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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/08/2026 · pág. 7

DOE 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº142 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2026

123

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03629788/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFÍCIO”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.516-1-2 – FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA , RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 03/03/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95 parágrafos únicos, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,51
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,13

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04157743/2003 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.083-1-8 – ANTÔNIO BORGES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe o soldo da graduação de 3º Sargento PM, a partir de 15/11/1988, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(CZ$)
Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 54,44
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 16,33
Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,05
Indenização de Moradia – 25% - Lei nº 11.167/86 13,61
SUBTOTAL 103,44
Indenização Adicional de Inatividade - Lei nº 11.167 de 07/01/1986 66,33
TOTAL
*Moeda: Cruzado, vigente de 28/02/1986 a 15/01/1989
169,77
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/200, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 15,62
Gratificação Militar - Lei nº 13.035, de 30/06/2000 277,00
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, de 30/06/2000 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 16,90
TOTAL 735,57

TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE de 09/02/2018, que concedeu à reforma “ex offício” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Cabo PM RR ANTÔNIO BORGES, matrícula funcional nº 022.083-1-8. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 04929240/2003 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº 021.786-1-3 – OTÁVIO ALVES DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 09/04/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I alínea c, 95 parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, da Lei nº 11.167/86, na quantia de:

HISTORICO IMPORTÂNCIA(CR$)
Soldo Lei nº 11.917, de 27/02/1992 83.342,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 25.002,60
Gratificação de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 58.339,40
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 20.835,50
SUBTOTAL 187.519,50
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986. 93.759,75
TOTAL 281.279,25

Moeda corrente no período: Cruzeiro, de 16/03/1990 à 31/07/1993

HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 81,33
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 24,40
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 361,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 488,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) 10,57
TOTAL 965,30

TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE de 01/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL