DOE 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº142 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2026
124
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 04922393/2003 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 1° SARGENTO da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.267-1-9 – RAIMUNDO NONATO SOBRINHO , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , competindo-lhe os proventos calculados na mesma graduação, a partir de 08/10/2017, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 inciso I alínea “a” da Lei nº 13.729 de 13/01/2006, na quantia de:
| HISTÓRICO | |
|---|---|
| Soldo Lei nº 15.747, de 30/12/2014 | 192,07 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 38,41 |
| Gratificação Militar Lei nº 15.747, de 30/12/2014 | 919,56 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.747, de 30/12/2014 | 1.152,44 |
| Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.747,de 30/12/2014 | 1.093,15 |
| TOTAL | 3.395,64 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01263243/2004 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.555-1-0 – LUIS SEBASTIÃO ALVES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/06/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
| HISTÓRICO EM 21/07/1997(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.346-A, de 11/05/1995 | 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 20,95 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 27,94 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 17,46 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 | 55,88 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 34,93 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 34,93 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 78,60 |
| TOTAL | 340,55 |
| VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000 | VALOR R$ |
| Soldo Lei nº 13.787, de 29/06/2006 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,56 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI | 10,57 |
| TOTAL | 754,18 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03251190/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.103-1-6 – JOÃO BATISTA NASCIMENTO FILHO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 11/09/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
| HISTÓRICO(EM 11/09/1990, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | IMPORTÂNCIA(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 11.720, de 28/08/1990 | 11.546,84 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 | 3.464.05 |
| Indenização de Habilitação – 70% Lei nº 11.167/86 | 8.082.79 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 2.886.71 |
| SUBTOTAL | 25.980.39 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 | 12.990.20 |
| TOTAL | 38.970.59 |
| *Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993. | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) | IMPORTÂNCIA(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 89,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 26,84 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 408,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 553,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 31,71 |
| TOTAL | 1.109,01 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03031220/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFÍCIO”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 3º Sargento da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.470-1-0 – HUMBERTO MOREIRA LIMA , RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/09/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: