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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/08/2026 · pág. 8

DOE 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº142 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2026

124

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 04922393/2003 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 1° SARGENTO da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.267-1-9 – RAIMUNDO NONATO SOBRINHO , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , competindo-lhe os proventos calculados na mesma graduação, a partir de 08/10/2017, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 inciso I alínea “a” da Lei nº 13.729 de 13/01/2006, na quantia de:

HISTÓRICO
Soldo Lei nº 15.747, de 30/12/2014 192,07
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 38,41
Gratificação Militar Lei nº 15.747, de 30/12/2014 919,56
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.747, de 30/12/2014 1.152,44
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.747,de 30/12/2014 1.093,15
TOTAL 3.395,64

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01263243/2004 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.555-1-0 – LUIS SEBASTIÃO ALVES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/06/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

HISTÓRICO EM 21/07/1997(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.346-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,95
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 17,46
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 55,88
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 34,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 34,93
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 78,60
TOTAL 340,55
VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000 VALOR R$
Soldo Lei nº 13.787, de 29/06/2006 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,56
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 10,57
TOTAL 754,18

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03251190/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.103-1-6 – JOÃO BATISTA NASCIMENTO FILHO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 11/09/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:

HISTÓRICO(EM 11/09/1990, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) IMPORTÂNCIA(CR$)
Soldo Lei nº 11.720, de 28/08/1990 11.546,84
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 3.464.05
Indenização de Habilitação – 70% Lei nº 11.167/86 8.082.79
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 2.886.71
SUBTOTAL 25.980.39
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 12.990.20
TOTAL 38.970.59
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993.
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 26,84
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 408,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 31,71
TOTAL 1.109,01

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03031220/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFÍCIO”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 3º Sargento da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.470-1-0 – HUMBERTO MOREIRA LIMA , RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/09/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: