Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/08/2026 · pág. 9

DOE 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº142 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2026

125

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 71,56
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,47
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001 308,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 19/09/2001 416,90
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei nº 15.070 de 20/12/2011 672,92
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 11,62
TOTAL 1.502,47

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03251130/2009 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, JOSÉ EDMAR RODRIGUES , matrícula funcional nº 018.897-1-0, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 29/01/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 29/01/1996, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1985 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 55,89
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 34,93
Abono Compensatório Emenda Constitucional 21/95 349,21
TOTAL 576,26
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 288,13
TOTAL 864,38
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 349,21
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,57
TOTAL
1.103,35

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029039/2009-VIPROC relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do CABO RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.856-1-8 – GILBERTO PEREIRA DE ARAÚJO , em atenção a decisão do processo nº 2003.0008.4415-8/0 RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, porém competindo-lhe os proventos integrais de 3º SARGENTO, a partir de 05/08/1999, fundamentado no art. 42 § 1º da Constituição Federal de 1988 combinado com art. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, vedado o pagamento de retroativos na via administrativa, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 05/08/1999, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) MENSAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65.05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19.51
Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 22.76
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 16.26
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 52.04
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 32.52
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 71.57
SUBTOTAL 279.71
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 32.52
TOTAL 312.23
HISTÓRICO(VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035/2000) MENSAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.035,30/06/2000 379.00
TOTAL 743,57

Tornando sem efeito, o ATO Governamental publicado no DOE de 14/06/2018 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL