DOE 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº142 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2026
125
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 71,56 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,47 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 308,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 19/09/2001 | 416,90 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei nº 15.070 de 20/12/2011 | 672,92 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 11,62 |
| TOTAL | 1.502,47 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03251130/2009 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, JOSÉ EDMAR RODRIGUES , matrícula funcional nº 018.897-1-0, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 29/01/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 29/01/1996, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1985 | 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 20,96 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 | 55,89 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 27,94 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 17,47 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 34,93 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional 21/95 | 349,21 |
| TOTAL | 576,26 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 | 288,13 |
| TOTAL | 864,38 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 | 349,21 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 10,57 |
| TOTAL |
1.103,35 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029039/2009-VIPROC relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do CABO RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.856-1-8 – GILBERTO PEREIRA DE ARAÚJO , em atenção a decisão do processo nº 2003.0008.4415-8/0 RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, porém competindo-lhe os proventos integrais de 3º SARGENTO, a partir de 05/08/1999, fundamentado no art. 42 § 1º da Constituição Federal de 1988 combinado com art. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, vedado o pagamento de retroativos na via administrativa, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 05/08/1999, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | MENSAL |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65.05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19.51 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 22.76 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 | 16.26 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 | 52.04 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 32.52 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 71.57 |
| SUBTOTAL | 279.71 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 32.52 |
| TOTAL | 312.23 |
| HISTÓRICO(VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035/2000) | MENSAL |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.035,30/06/2000 | 379.00 |
| TOTAL | 743,57 |
Tornando sem efeito, o ATO Governamental publicado no DOE de 14/06/2018 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL