DOE 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº142 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2026
126
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03250428/2009 - VIPROC relativo à reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.224-1-6 – JOSÉ GARCEZ DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 28/04/1998, fundamentado nos art. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 28/04/1998, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo - Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995. | 108,69 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 38,04 |
| Ind. de Habilitação – 70% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 76,08 |
| Ind. de Moradia – 25% - Lei nº 11.195 de 11/06/1986. | 27,17 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% - Lei nº 11.941 de 25/09/92 | 86,95 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% - Lei nº 11.941 de 25/09/92 | 54,35 |
| Indenização de Representação - Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 122,08 |
| Abono Compensatório - Emenda Constitucional nº 21/95 | 201,22 |
| Ind. Adicional de Inatividade – 50% - Lei nº 11.167/86,alteradapela EC nº 21/95 | 54,35 |
| TOTAL | 768,93 |
| *Moeda do período: Real (a partir de 01/07/1994). | |
| HISTÓRICO(VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/00) | VALOR(R$) |
| Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 89,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% - Lei nº 11.167/86 | 31,31 |
| Gratificação Militar - Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 408,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 553,00 |
| Vantagem Pessoal Nominal Identificada – VPNI - Lei n° 15.070,de 20/12/2011. | 32,93 |
| TOTAL | 1.114,70 |
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE de nº 012, datado de 17/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03629664/2009, relativo à REFORMA “ex-offício” por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.710-1-3 – ANTÔNIO DE SOUZA CRUZ , RESOLVE reformá-lo na graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/07/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c e 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 27/08/1992, CONFORME LEI Nº12.001) | MENSAL |
|---|---|
| Soldo - Lei nº 12.078, de 05/03/1993 | 196.418,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 58.925,40 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 78.567,20 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 157.134,40 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 49.104,50 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 98.209,00 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% do Total dos Troventos Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 98.209,00 |
| TOTAL | 736.567,50 |
| HISTÓRICO (VALORES EM 30/05/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) | MENSAL |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 10,56 |
| TOTAL | 754,13 |
Tornando sem efeito o Ato Governamental, publicado no Diário Oficial do Estado datado de 11/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03028725/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “ex officio” por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2° Sargento RR, da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.053-1-8 – FRANCISCO MARTINS FERREIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2° Sargento PM, competindo-lhe os proventos proporcionais equivalentes à 99,57%, a partir de 23/03/1989, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93,94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072, de 20 de dezembro 1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 23/03/1989, DATA EM QUE O MILITAR COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR (NCZ$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 11.535, de 10/04/1989 | 118,60 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei n° 11.167, de 07/01/1986 | 29,65 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei n° 11.167, de 07/01/1986 | 47,44 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei n° 11.195, de 11/06/1986 | 29,65 |
| SUBTOTAL | 225,34 |
| Indenização Adicional de Inatividade - 50% Lei n° 10.632, de 23/03/1982 | 112,67 |
| TOTAL | 338,01 |