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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/08/2026 · pág. 11

DOE 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº142 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2026

127

MOEDA: Cruzado Novo (NCz$), de 16/01/1989 à 15/03/1990.

HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI N°13.035, DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 72,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei n° 11.167, de 07/01/1986 18,22
Gratificação Militar Lei n° 13.035, de 30/06/2000 322,60
Gratificação deQualificação Policial Lei n° 13.035,de 30/06/2000 436,11
TOTAL 849,79

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo nº 02726917/2009 VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, matricula funcional n° 016.349-1-7 – FRANCISCO ANTÔNIO MATOS DAS CHAGAS : reformá-lo , no atual posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos integrais do atual posto, a partir de 04/12/2006, fundamentado nos dispositivos do art 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, letra “b” e 95 § Parágrafo único da Lei n° 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo - Lei nº 13.787, de 29/06/2006 188,51
Gratificação Tempo Serviço - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 – 30% 56,55
Gratificação Militar - Lei nº 13.787, de 29/06/2006 1.482,94
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.787, de 29/06/2006 1,557,43
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 667,49
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 15,33
TOTAL 3.968,04

Tornar sem efeito o Ato Governamental publicado no DOE nº 060, de 28/03/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01310348/2013 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.880-1-3 – GENÁRIO CAVALCANTE DAMASCENO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 14/11/1998, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:


HISTÓRICO(VALORES EM 14/11/1998, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 58,54
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 29,27
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 07/01/1986 18,29
Abono Compensatório – Ementa Constitucional 21/95 87,26
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 36,59
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 36,59
TOTAL 361,67
Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,51
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,13

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 02725686/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio”, do 3º Sargento PM RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.474-1-9 – JOSENI SILVA DE OLIVEIRA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, resolve reformá-lo , na atual graduação de 3º Sargento PM, a partir de 12/06/93, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea C, 95, paragrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia atual de:

HISTÓRICO(VALORES EM 12/06/1993, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(CR$)
Soldo - Lei 12.115, de 08/06/1993 1.679.182,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167 de 07/01/1986 503.754,60
Indenização Função Policial Militar – 80% - Lei nº 11.941/92 1.343.345,60
Indenização de Habilitação – 40% - Lei nº 11.167 de 07/01/1986 671.672,80
Indenização de Moradia – 25% - Lei nº 11.167/86 419.795,50
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% - Lei nº 11.941/92 839.591,00
SUBTOTAL 5.457.341,50
Indenização Adicional de Inatividade – 50% - Lei nº 11.167 de 07/01/1986 2.728.670,75
TOTAL 8.186.012,25