DOE 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº142 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2026
128
*Moeda Cruzeiro – Cr$ (Vigente de 16/03/1990 à 31/07/1993)
| HISTÓRICO(VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo - Lei 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar - Lei nº 13.035/92 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035 de 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI | 10,57 |
| TOTAL | 754,14 |
Tornar sem efeito o ato governamental publicado no DOE de 13/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 06991063/2015 – VIPROC, relativo à reforma “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.356-1-7 – RAIMUNDO ALVES PEREIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 3º Sargento PM, a partir de 25/09/1986, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR CZ$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 11.165, de 20/12/1985 | 688,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 206,40 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 240,80 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 | 172,00 |
| SUBTOTAL | 1.307,20 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50%- Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 653,60 |
| TOTAL Moeda do período: Cruzado (Cz$), de 28/02/1986 à 15/01/1989 |
1.960,80 |
| (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) | VALOR R$ |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 52,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 15,62 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 277,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 374,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 16,90 |
| TOTAL | 735,57 |
*Moeda do período: Cruzado (Cz$), de 28/02/1986 à 15/01/1989
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 29/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 05979531/2015 – VIPROC, relativo à Reforma “ex-officio” por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, de interesse do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA , matrícula funcional nº 018.417-2-6, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais, a partir de 13/05/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, do art. 93 da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 73, § único, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986 e art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR (R$) | |
|---|---|---|
| Soldo - Lei nº 12.840/1998 | 89,46 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167/1986 | 26,84 | |
| Gratificação Militar - Lei nº 13.035/2000 | 408,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035/2000 | 553,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI (1) | 31,71 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI (2) | 670,09 | |
| TOTAL | 1.779,10 |
Torna sem efeito o ato publicado no DOE n.º 065, de 05 de abril de 2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo sob Nº: 02705930/2016 – VIPROC, relativo à Reforma ex-officio por ter sido julgado incapaz, do CABO da Polícia Militar do Ceará, EDVALDO LIMA DA SILVA , matrícula funcional nº 006.594-1-X, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de CABO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 29/01/2016, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso IV, 191 e 193, inciso II, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, combinado com art. 7º, a Lei Complementar nº 21, de 29/06/2000, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: