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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/08/2026 · pág. 13

DOE 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº142 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2026

129

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 15.747 de 29/12/2014 122,91
Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167/86 de 07/01/1986 12,29
Gratificação Militar Lei nº 15.747 de 29/12/2014 1.102,72
Gratificação de Qualificação Militar Lei nº 15.747 de 29/12/2014 897,44
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.747 de 29/12/2014 1.093,15
TOTAL 3.228,51

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03629940/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” “Post Mortem” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.221-3-2 – EDILSON CORDEIRO DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 12/09/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 12/09/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 55,89
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 34,93
Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 34,93
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 78,60
TOTAL 340,58
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 08447896/2013, relativo à Reforma “ex officio” por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 3° Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.875-1-5 – GEOVANI CAETANO DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos com base no soldo da graduação de 2º Sargento, a partir de 12/01/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei n.º 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO EM 12/01/1994(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 12.253, de 28/01/1994 16.445,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 4.933,50
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 6.578,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 4.111,25
Indenização de Função Policial – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 13.156,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 8.222,50
TOTAL 53.446,25
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 26723,13
TOTAL 80.169,38
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI II) 10,57
TOTAL DOS PROVENTOS 754,14

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 08/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03031238/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do EX 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.687-1-4 – VICENTE FIRMINO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/10/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de: