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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/08/2026 · pág. 14

DOE 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº142 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2026

130

HISTÓRICO(VALORES EM 22/10/1990, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 11.745, de 30/10/1990 9.724,13
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 2.917,24
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 3.457,79
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 2.161,12
Indenização de Representação – 18% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 38.736,42
SUBTOTAL 56.996,70
Indenização Adicional de Inatividade 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 28.498,35
TOTAL 85.495,05
Moeda: Cruzeiro.
HISTÓRICO(VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/2000)*
VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998. 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 19,51
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000. 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000. 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I 395,05
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI II 10,56
TOTAL 1.149,18

*Moeda: Cruzeiro.

*TORNANDO SEM EFEITO o ato governamental publico em DOE nº 113, de 19/06/2018 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03032986/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.171-1-0 – JOSÉ PEREIRA DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 14/03/1989, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 14/03/1989, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE). VALOR(NCZ$)
Soldo Lei nº 11.512 de 25/11/1988 61.251,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 18.375,30
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 24.500,40
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86. 15.312,74
TOTAL 119.439,44
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 59.719,72
TOTAL 179.159,16
Moeda vigente no período: Cruzado Novo(NCz$), de 16/01/1989 a 15/03/1990.
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,51
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 308,63
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,57
TOTAL 1.062,77

Tornando sem efeito o DOE nº 220 publicado em 27 de novembro de 2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo n° 03251025/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional n° 016.248-l-4- JOSÉ GOMES VITORIANO , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/09/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95, parágrafo único da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei n° 12.840, de 14/07/1998 108,69
Gratificação de Tempo de Serviço - 30% Lei n° 11.167, de 07/01/1986 32,60
Indenização de Habilitação - CAS 70% Lei n° 11.167, de 07/01/1986 76,08
Indenização de Função Policial Militar — 80% Lei n° 11.941 de 25/09/92 86,95
Indenização de Moradia - 25% Lei n° 11.195/86 27,17
Gratificação de Risco de Vida e Saúde - 50% Lei n° 11.941 de 25/09/92 54,35
Indenização Adicional de Inatividade - 50% Lei n° 11.167,de 07/01/1986. 54,35
TOTAL 440,19
HISTÓRICO
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI N° 13.035 DE 30/06/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei n° 12.840, de 14/07/1998 89,46
Gratificação de Tempo de Serviço - 30% Lei n° 11.167, de 07/01/1986 26,84
Gratificação Militar Lei n° 13.035, de 30/06/2000 408,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei n° 13.035, de 30/06/2000 553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada-VPNI 31,71
TOTAL 1.109,01

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL