DOE 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº142 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2026 131
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029853/2009, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.219-1-8 – ANTÔNIO FERNANDES NOBRE LEAL , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/12/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, os arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) | |
|---|---|---|
| MENSAL | ||
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,51 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente identificada(VPNI) | 10,57 | |
| TOTAL | 754,13 |
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 11/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antonio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03031793/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.665-1-2 – JOSÉ NAZARENO TEIXEIRA , por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 30/03/1998, fundamentados nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 30/03/1998, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 69,86 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 20,96 | |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 24,45 | |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92 | 55,89 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 17,47 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92 | 34,93 | |
| SUBTOTAL | 223,56 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986. | 111,78 | |
| TOTAL | 335,34 | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | VALOR(R$) | |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 | |
| TOTAL | 754,14 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 08210020/2013 – VIPROC, relativo à Reforma ex-officio post mortem, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.242-1-5 FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de PRIMEIRO SARGENTO, a partir de 07/08/2004, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, art.95, paragrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia atual de:
| HISTÓRICO | MENSAL(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.512 de 20/07/2004 | 105,87 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 24,47 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.512 de 20/07/2004 | 469,91 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.512 de 20/07/2004 | 635,23 |
| TOTAL | 1.235,48 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029543/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA EX OFFICIO “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do SUBTENENTE da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.075-37 – EDBERTO MOREIRA DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 02/02/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
HISTÓRICO
(VALORES EM 02/02/1993, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (CR$) 1.374.784,00 274.956,80 549.913,60 1.099.827,20
Soldo Lei nº 12.078, de 05/03/1993. Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992