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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/08/2026 · pág. 16

DOE 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº142 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2026

132

HISTÓRICO
(VALORES EM 02/02/1993, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (CR$)
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 343.696,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde Lei nº 11.941, de 25/05/1992 – 50% 687.392,00
SUBTOTAL 4.330.569,60
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 2.165.284,80
TOTAL 6.495.854,40
Moeda: Cruzeiro.
HISTÓRICO
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 17,89
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 408,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 29,27
TOTAL 1.097,62

*Moeda: Cruzeiro.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03253010/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.901-1-7 – JOSÉ ALVES DE BARROS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 08/04/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO
(VALORES EM 08/04/1994, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS)
VALOR CR$
Soldo Lei nº 12.253, de 28/01/1994 14.622,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 4.386,60
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 11.697,60
Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 5.117,70
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 3.655,50
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 7.311,00
TOTAL 46.790,40
Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 23.395,20
TOTAL 70.185,60
MOEDA CORRENTE À ÉPOCA: Cruzeiro Real (CR$) - Período de 01/08/1993 a 30/06/1994
HISTÓRICO
(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000)
VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 52,02
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 15,61
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 16,90
TOTAL 735,53

*MOEDA CORRENTE À ÉPOCA: Cruzeiro Real (CR$) - Período de 01/08/1993 a 30/06/1994

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 131309471, RESOLVE REFORMAR , nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso V, 191, 193 inciso II, da Lei n.º 13.729 de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar n.º 21, de 29 de junho de 2000, o militar ativo da polícia Militar, EVELINE BEZERRA GONÇALVES , matrícula funcional n.º 10858011, CPF n.º 477.461.573-00, na atual graduação de CABO, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/06/2012, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR(CR$)
Soldo – Lei nº 15.098, de 29/12/2011 103,46
Gratificação Militar – Lei nº 15.098, de 29/12/2011 928,24
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 15.098, de 29/12/2011 755,45
Gratificação de Desempenho Militar – Lei nº 15.114,de 16/02/2012 920,18
TOTAL 2.707,33

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 01873628/2013 - VIPROC, relativo a reforma “Ex Officio” por ter sido julgado incapaz, RESOLVE REFORMAR nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso IV, 191, 193 inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o militar ativo da Polícia Militar, JONAS VICTOR DE LIMA , matrícula funcional nº 019.498-1-0, CPF nº 121.150.453-00, na atual graduação de CABO, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/01/2013, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: