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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/08/2026 · pág. 10

DOE 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº142 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2026

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RESOLUÇÃO Nº246/2026 – CEAS-CE.

DISPÕE SOBRE O RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FEAS/ CE, REFERENTE AO 2º TRIMESTRE - EXERCÍCIO 2026.

O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO CEARÁ- CEAS-CE, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo a Lei Estadual de nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996, alterada pela Lei nº17.607 de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a politica de assistência social e dá outras providências, em seu artigo 11, §3º, em reunião ordinária realizada no dia 30 de julho de 2026. RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Relatório de Execução do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS/CE, referente ao 2º trimestre – exercício 2026. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Célia Maria de Souza Melo Lima

PRESIDENTA DO CONSELHO


TERMO DE ADESÃO DO ESTADO AO PLANO NACIONAL DE CUIDADOS

O ESTADO CEARÁ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.675.169/0001-53 doravante denominado ESTADO, neste ato representado pela Secretária Estadual da Proteção Social Sra. Augusta Brito de Paula, CONSIDERANDO que os Estados brasileiros são entes administrativamente autônomos, de acordo com o art. 18, caput, da Constituição da República; CONSIDERANDO que a Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024 será implementada por meio do Plano Nacional de Cuidados, instituído pelo Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, de forma descentralizada e articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; CONSIDERANDO que a União buscará a adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios visando à abordagem multissetorial e intersetorial no atendimento dos direitos das pessoas que recebem e exercem o cuidado e oferecerá assistência técnica na elaboração de planos estaduais, distrital e municipais; RESOLVE firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições: DO OBJETO: 1.1. O presente Termo tem por objeto a adesão ao Plano Nacional de Cuidados , visando à atuação integrada entre os partícipes, por meio de um regime de pactuação permanente, pautado na colaboração mútua para a execução de ações coordenadas, de caráter intersetorial e federativo. 1.2. O Plano Nacional de Cuidados, enquanto instrumento de implementação da Política Nacional de Cuidados, possui caráter de natureza transversal e intersetorial, tendo como finalidade garantir o direito ao cuidado por meio de políticas que promovam a corresponsabilização social e de gênero pela sua provisão. DAS DIRETRIZES DO PLANO NACIONAL DE CUIDADOS: 2.1. Os partícipes comprometem-se a observar as diretrizes preconizadas pelo Plano Nacional de Cuidados para: I - a integralidade do cuidado; II - a transversalidade, a intersetorialidade, a consideração das múltiplas desigualdades e a interculturalidade das políticas públicas de cuidados; III - a garantia da participação e do controle social das políticas públicas de cuidado na formulação, na implementação, no monitoramento e na avaliação de suas ações, seus programas e seus projetos; IV - a atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação, trabalho e renda, esporte, lazer, cultura, mobilidade, previdência social e demais políticas públicas que possibilitem o acesso ao cuidado ao longo da vida; V - a simultaneidade na oferta dos serviços para quem cuida e para quem é cuidado, reconhecida a relação de interdependência entre ambos; VI - a acessibilidade em todas as dimensões; VII - a territorialização e a descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses de quem cuida e de quem é cuidado; VIII - a articulação entre entes federativos; IX - a formação continuada e permanente nos temas de cuidado para: a) servidoras e servidores federais, estaduais, distritais e municipais que atuem na gestão e na implementação de políticas públicas; b) prestadores de serviços que atuem na rede de serviços públicos ou privados; e c) trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados e não remunerados, incluídos os familiares e comunitários; X - o reconhecimento e a valorização do trabalho de quem cuida e do cuidado como direito, com a promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres, respeitada a diversidade cultural dos povos. DOS COMPROMISSOS PACTUADOS: 3.1. A União compromete-se a: I - incentivar e apoiar os Estados na elaboração do Plano Estadual de Cuidados, em consonância com as diretrizes da Política e do Plano Nacional de Cuidados, incluindo a prestação de assistência técnica; II - apoiar a elaboração de diagnóstico local por meio da utilização de um conjunto de indicadores; III - produzir e disponibilizar materiais informativos relacionados à Política Nacional de Cuidados, tais como cartilhas, manuais e demais instrumentos de orientação; IV - apoiar o diálogo com a sociedade civil e a participação social para a elaboração do Plano Estadual de Cuidados; V - promover ações de formação, capacitação e qualificação necessárias à implementação das políticas, programas e ações previstas no Plano Nacional de Cuidados; e VI - orientar os Estados na identificação das unidades e dos equipamentos que compõem as ofertas públicas de cuidados integrantes do Plano Estadual de Cuidados. 3.2. O Estado compromete-se a: I - instituir o Plano Estadual de Cuidados, em consonância com a Política e o Plano Nacional de Cuidados, em até 12 (doze) meses após a assinatura deste Termo; II - indicar o órgão gestor local responsável pela elaboração do Plano Estadual de Cuidados e pela interlocução com a Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e Secretaria Nacional de Autonomia Econômica, do Ministério das Mulheres. III - indicar um(a)coordenador(a), profissional preferencialmente de nível superior, que será responsável pela articulação intersetorial e pela coordenação do processo de diagnóstico local, escuta da sociedade civil, elaboração e divulgação do Plano Estadual de Cuidados, considerando, entre outros, as diretrizes, orientações, protocolos e referências metodológicas disponibilizadas pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e pela Secretaria Nacional de Autonomia Econômica, do Ministério das Mulheres. IV - garantir que o(a) coordenador(a) participe de atividades de formação e alinhamento conceitual ofertadas pela Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e pela Secretaria Nacional de Autonomia Econômica, do Ministério das Mulheres, bem como dissemine o conteúdo em âmbito local; V - divulgar a adesão ao Plano Nacional de Cuidados e a implementação das ações do Estado; VI - manter o diálogo com a sociedade civil, incentivando a participação social na elaboração, aprimoramento e monitoramento das políticas e programas relativos aos direitos das pessoas que necessitam de cuidados e das pessoas que cuidam; VII - elaborar relatórios trimestrais do processo de elaboração do Plano Estadual de Cuidados, a serem encaminhados à Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e VIII - fornecer informações atualizadas para monitoramento das ações implementadas, de acordo com a periodicidade e indicadores estabelecidos pelas instâncias de governança do Plano Nacional de Cuidados. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS: 4.1. Não haverá transferência de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes, e as despesas necessárias à execução do presente Acordo correrão por conta das dotações específicas constantes nos respectivos orçamentos dos partícipes. DAS ALTERAÇÕES E DA RESCISÃO: 5.1. O prazo de vigência deste Acordo será de 36 (trinta e seis) meses a partir da assinatura eletrônica, podendo ser prorrogado mediante a celebração de aditivo. 5.2. Qualquer alteração do teor do presente instrumento será formalizada em instrumento aditivo próprio, firmado pelos partícipes. 5.3. Este Termo poderá ser rescindido a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, devidamente justificado, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 30 dias, quando houver descumprimento de obrigação, ou na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA: 6.1. Os partícipes deverão assegurar a publicação dopresente Termo de Adesão na página de seus respectivos sítios oficiais na internet. 6.2. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, precedentes deste Termo de Adesão, deverá possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal. 6.3. E por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente instrumento. Fortaleza, 15 de junho de 2026; AUGUSTA BRITO DE PAULA - Secretária de Estado da Proteção Social - SPS/CE. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, 30 de julho de 2026.

Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou

COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA

SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR NUP 47011.004123/2026-00

O SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º do Anexo I do Decreto Estadual nº 32.419, de 13 de novembro de 2017; CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo em epígrafe, referente ao pagamento do período de julho a dezembro de 2025, em detrimento dos serviços prestados em face ao Contrato nº 029/2024, devido ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC , inscrita no CNPJ sob o nº 03.648.344/0001-08; CONSIDERANDO o fim do exercício financeiro de 2025; CONSIDERANDO que existem valores pendentes de pagamento por parte do Governo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública; RESOLVE: Art. 1º Reconhecer a obrigação de pagar o valor de R$ 220.711,00 (duzentos e vinte mil, setecentos e onze reais.), necessários para a quitação das obrigações do Estado referente aos serviços prestados pela empresa no período indi-