DOE 07/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Fortaleza, 07 de agosto de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº145 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 25,19
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.881 , de 07 de agosto de 2026.
ALTERA A LEI Nº16.530, DE 2 DE ABRIL DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC, A INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ – FASSEC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 53 da Lei n.º 16.530, de 2 de abril de 2018, conforme a seguinte redação: “Art. 53. …........................................................................................................
…............................................................................................................................ Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá definir valor de repasse superior ao previsto no inciso I do caput deste artigo, em atendimento à demanda financeira e orçamentária do Fassec.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.882 , de 07 de agosto de 2026.
ALTERA A LEI Nº15.910, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os incisos do art. 9.º da Lei n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar conforme a seguinte redação: “Art. 9.º ….................................................................................................................
I – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
II – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
III – Secretaria do Trabalho – SET;
IV – Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP;
V – Secretaria de Proteção Social – SPS;
VI – Secretaria da Saúde – Sesa;
VII – Secretaria da Educação – Seduc;
VIII – Secretaria da Fazenda – Sefaz;
IX – Secretaria da Pesca e Aquicultura – SPA;
X – Central de Abastecimento do Estado do Ceará – Ceasa;
XI – 5 (cinco) representantes titulares da sociedade civil e respectivos suplentes, assegurada a participação das federações representativas dos trabalhadores e das trabalhadoras rurais e dos agricultores e das agricultoras familiares do Estado do Ceará, bem como das organizações representativas do cooperativismo da agricultura familiar e da economia solidária do Estado.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.883 , de 07 de agosto de 2026.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE AGROECOLOGIA E DE PRODUÇÃO ORGÂNICA – PEAPO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei institui a Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica – PEAPO como instrumento de promoção do desenvolvimento rural sustentável e solidário, com a finalidade de apoiar e incentivar sistemas agroecológicos, orgânicos e em transição.
Art. 2.º A Política de que trata esta Lei orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I – desenvolvimento rural, sustentável, solidário e o bem viver;
II – participação e protagonismo dos sujeitos sociais da agricultura familiar nos territórios do Estado;
III – preservação e proteção da biodiversidade por meio de transição agroecológica e resiliência climática com inclusão social; IV – soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional bem como direito humano à alimentação adequada;
V – fortalecimento dos sistemas alimentares que envolvem agricultura familiar e os povos e as comunidades tradicionais; VI – equidade socioeconômica, de gênero, de raça e de etnia;
VII – diversidade agrícola, biológica, territorial, paisagística e cultural;
VIII – reconhecimento da importância dos movimentos de agroecologia, da agricultura familiar, dos povos e das comunidades tradicionais, de seus sistemas alimentares para a agrobiodiversidade e a segurança alimentar e nutricional;
IX – democratização do acesso à terra, à água e ao território.
Art. 3.º Para fins desta Lei, considera-se:
I – agricultura familiar: atividade realizada por agricultores familiares de acordo com a definição da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, a qual estabelece requisitos socioeconômicos de caracterização;
II – agroecologia: sistema agrícola de base ecológica, fundado em estratégias produtivas diversificadas e complexas, que se utiliza de práticas e manejos de recursos naturais de maneira ecologicamente sustentável, caracterizando-se pela não utilização de agrotóxicos e pela utilização de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, nos termos da Lei Federal n.º 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
III – transição agroecológica: processo gradual e orientado de conversão de um sistema agrícola para o paradigma agroecológico, em que são incorporadas práticas e manejos ecologicamente sustentáveis e tecnologias ambientalmente seguras, de acordo com os princípios, as diretrizes e as normas da agroecologia, da agricultura orgânica e de seus sistemas alimentares;
IV – produção orgânica: produção gerada em sistemas produtivos que dispensam o uso de agrotóxicos e que se utilizam de práticas, tecnologias e insumos que não causam impactos ambientais, de acordo com as definições estabelecidas na Lei Federal n.º 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
V – desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômica, social, ambiental e cultural;
VI – economia solidária: empreendimentos socioeconômicos em que se estabelecem relações econômicas baseadas na cooperação, na solidariedade e na colaboração, organizadas e protagonizadas por múltiplos setores sociais e econômicos, autogestionários e com preço justo;
VII – serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visando à preservação e conservação dos ecossistemas e dos bens naturais – como