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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/08/2026 · pág. 2

DOE 07/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº145 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2026

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Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, ALINE MARTINS ALCOERES RESPONDENDO Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima Procuradoria Geral do Estado VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS RAFAEL MACHADO MORAES Secretaria das Mulheres Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado JULIANA DE HOLANDA LUCENA ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria da Pesca e Aquicultura Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Proteção Animal Secretaria da Articulação Política MARCEL SALES GIRÃO, RESPONDENDO JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria do Planejamento e Gestão Secretaria das Cidades ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI ANTÔNIO NEGREIROS BASTOS NETO Secretaria dos Povos Indígenas Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior JULIANA ALVES SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Proteção Social Secretaria da Cultura AUGUSTA BRITO DE PAULA GECÍOLA FONSECA TORRES Secretaria dos Recursos Hídricos Secretaria do Desenvolvimento Agrário RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO TAUMATURGO MEDEIROS DOS ANJOS JÚNIOR, Secretaria das Relações Internacionais RESPONDENDO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria da Saúde FÁBIO FERREIRA FEIJÓ TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Diversidade Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria do Trabalho MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria da Educação Secretaria do Turismo MARIA JUCINEIDE DA COSTA FERNANDES, CARLOS GUSTAVO DE SOUSA MONTENEGRO, RESPONDENDO RESPONDENDO Secretaria do Esporte Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS

água, solo, biodiversidade, florestas, fauna e flora –, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não econômicos, definidos pela Lei Federal n.º 14.119, de 13 de janeiro de 2021; VIII – agrobiodiversidade: a diversidade genética de espécies cultivadas de utilidade agrícola, que reflete a interação entre agricultores e ambientes locais que, ao longo do tempo e nos múltiplos ecossistemas, produziu – e produz – variedades de plantas adaptadas às condições ecológicas locais, também conhecidas por sementes tradicionais, crioulas ou nativas, mas que podem ser reproduzidas por diversos materiais propagativos, como sementes, mudas, estacas, bulbos e nidificação, conforme a Lei Estadual n.º 17.534, 22 de junho de 2021, e a Lei Federal n.º 10.711, de 5 de agosto de 2003; IX – certificação: garantia da qualidade e procedência do produto, gerada por processos participativos de agricultores e consumidores que geram credibilidade e/ou por procedimentos de auditorias externas de entidades especializadas na prestação do serviço; X – povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme disposto no Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2007; XI – segurança alimentar, nutricional e a soberania alimentar: realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares que promovam a saúde e que respeitem a diversidade cultural e ancestral, sempre preservando o meio ambiente, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006; XII – agricultura urbana e periurbana: conceito multidimensional que inclui atividades de produção, agroextrativismo, transformação e prestação de serviços de forma segura para gerar produtos agrícolas e pecuários, como animais de pequeno, médio e grande porte, voltados ao autoconsumo, a trocas, doações e comercializações praticadas nos espaços intraurbanos e periurbanos, articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades, aproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, de recursos e insumos locais, com utilização de vazios urbanos;

XIII – Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER: serviço de educação não formal no meio rural, de caráter integral e continuado, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais, ambientais e artesanais, conforme a Lei Federal n.º 12.188, de 11 de janeiro de 2010; XIV – extrativismo sustentável: conjunto de práticas associadas ao manejo sustentável dos recursos naturais de origem animal, vegetal ou mineral, em ecossistemas nativos ou modificados, orientadas pela ciência, pelo uso do conhecimento e de práticas tradicionais e ancestrais;

XV – educação popular: concepção de educação e de movimentos que utilizam metodologias e práticas pedagógicas que respeitam as especificidades culturais, sociais (gênero, geração, raça/etnia), ambientais, políticas, econômicas e que valorizam o protagonismo dos sujeitos nas lutas pela terra e pela vida, com ênfase na agroecologia. Parágrafo único. Abrange a agroecologia os sistemas denominados de agricultura ecológica, orgânica, biológica, biodinâmica e natural, conforme estabelecido pela Lei Federal n.º 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 4.º São diretrizes da PEAPO:

I – apoio e fomento aos sistemas de produção agroecológicos e orgânicos consolidados e em transição agroecológica e orgânica;

II – garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional, por meio de apoio e incentivo à implantação e ao fortalecimento de sistemas de produção orgânica e agroecológica e da valorização da agrobiodiversidade e do etnodesenvolvimento;