DOE 07/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº145 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2026 3
III – estímulo à diversificação da produção agrícola, territorial e da paisagem rural, promovendo sistemas produtivos sustentáveis, biodiversos, adaptados às mudanças climáticas e às realidades culturais, incluindo as tecnologias sociais; IV – incentivo ao uso e manejo ecologicamente sustentável dos recursos naturais, à integração e complementaridade das atividades agropecuárias e às agroflorestas; V – transversalidade, articulação e integração das políticas públicas estaduais e entre os entes da Federação; VI – estímulo ao consumo e à comercialização de alimentos agroecológicos e orgânicos, por meio de ações de promoção e educação alimentar, bem como de investimentos que ampliem a produção, a oferta e os circuitos territoriais de abastecimento, fortalecendo sistemas alimentares saudáveis, sustentáveis e acessíveis à população; VII – consolidação e fortalecimento da participação e do protagonismo social da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais em processos de garantia da qualidade, de metodologias de trabalho em desenvolvimento rural e do conhecimento de manejos de agroecossistemas e seus mais variados biomas; VIII – reconhecimento dos sistemas agroecológicos e orgânicos como provedores de serviços ambientais passíveis de retribuição pelos benefícios gerados à conservação da biodiversidade, dos solos, da água e do clima; IX – apoio ao fortalecimento das organizações da sociedade civil e redes sociais de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promovam, assessorem e apoiem a agroecologia e a produção orgânica; X – apoio à ampliação de conhecimentos, por meio de pesquisas científicas, sistematização de saberes e experiências populares, metodologias de trabalho e desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos sistemas agroecológicos e de produção orgânica; XI – fomento à agroindustrialização e ao ecoturismo rural, com vistas à geração e à diversificação de renda no meio rural; XII – interação das atividades produtivas com o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e os Zoneamentos Agrícolas; XIII – integração de ações de produção agroecológica e orgânica com ações de inclusão social, superação da pobreza e combate às desigualdades regionais; XIV – apoio à comercialização e ao acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de circuitos curtos, os empreendimentos cooperativos e de economia solidária, feiras de venda direta ao consumidor e as compras institucionais; XV – incentivo à permanência da população no meio rural e à sucessão nas propriedades rurais, por meio de políticas públicas integradas, associando a produção agroecológica e orgânica com a diversidade cultural e qualidade de vida no meio rural; XVI – incentivos à ampliação da participação da juventude rural e das mulheres na produção orgânica e de base agroecológica; XVII – fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de insumos agroecológicos e orgânicos, à qualidade de produtos agroindustrializados, às tecnologias sociais e máquinas acessíveis, adaptadas aos biomas locais com baixo impacto ambiental; XVIII – apoio à geração e à utilização de energias renováveis que contribuam para a eficiência energética no meio rural e para a minimização de impactos ambientais; XIX – incentivo à integração dos sistemas produtivos nas unidades familiares, enfatizando os aspectos socioeconômicos e ambientais. Art. 5.º São instrumentos da PEAPO: I – assistência técnica e extensão rural; II – pesquisa e sistematização de conhecimentos populares e tradicionais; III – comercialização e acesso a mercados; IV – agroindustrialização; V – certificação participativa; VI – armazenamento e abastecimento; VII – convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas; VIII – fundos estaduais, crédito rural, linhas de financiamento e subsídios econômicos; IX – compras institucionais e programas públicos; X – seguro agrícola; XI – cooperativismo, associativismo e economia solidária; XII – educação e capacitação técnica; XIII – diferenciação tributária e fiscal; XIV – Plano Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica. Parágrafo único. O Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará – Nutec, na condição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece, atuará de forma coordenada com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA na execução de ações de certificação de produtos e serviços orgânicos, com o propósito de promover a transição agroecológica e a inclusão tecnológica da agricultura familiar, em conformidade com a Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006. Art. 6.º Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá: I – criar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios econômicos, para a produção agroecológica e orgânica, nos termos da Lei Complementar n.º 66, de 7 de janeiro de 2008; II – firmar convênios com entidades de extensão rural, instituições de pesquisa e universidades públicas e privadas, cooperativas e associações, bem como instituições da sociedade civil organizada; III – conceder, na forma da legislação, tratamento tributário diferenciado e favorecido para produtos, insumos, tecnologias, máquinas e implementos para a agroecologia e produção orgânica; IV – financiar, por meio de editais públicos, projetos de agroecologia e de produção orgânica, de organizações não governamentais, cooperativas e associações, bem como empreendimentos de economia solidária; V – apoiar, com financiamento especial e demais formas previstas legalmente, organizações de consumidores de produção agroecológica e orgânica; VI – avaliar incentivos e apoios aos municípios e/ou às regiões que criarem Planos Municipais de Agroecologia e de Produção Orgânica e Planos Regionais de Agroecologia e de Produção Orgânica; VII – destinar recursos financeiros específicos utilizando-se do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar – Fedaf ou outros fundos estaduais; VIII – fomentar a atividade das empresas e instituições de pesquisa que promoverem os produtos agroecológicos e orgânicos, bem como desenvolverem insumos e tecnologias aplicadas aos sistemas de produção agroecológicos e de produção orgânica; IX – contribuir para a implantação de políticas públicas de convivência com o semiárido;
X – integrar as políticas estruturantes de desenvolvimento rural e sustentável com a PEAPO;
XI – promover ações integradas de formação, assistência técnica e acesso a crédito, visando ao fortalecimento da agroecologia e à geração de oportunidades produtivas e de renda para as juventudes rurais; XII – promover ações que reconheçam a agroecologia como instrumento indispensável para a adaptação às mudanças climáticas e para sua mitigação, contribuindo com sua integração nas políticas públicas estaduais, em conformidade com a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas (Lei n.º 16.146, de 2016), com a Política Estadual de Combate à Desertificação (Lei n.º 14.198, de 2008) e com a Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei Federal n.º 12.187, de 2009), considerando sua comprovada capacidade de reduzir emissões, conservar ecossistemas e fortalecer a resiliência socioambiental. Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá instituir áreas livres de agrotóxicos no Ceará. Art. 7.º A PEAPO, instrumento da Política Estadual de Agroecologia e de Produção Orgânica, com a finalidade de planejamento e visando atingir a finalidade e as orientações desta Lei, poderá ser orientada segundo as seguintes diretrizes: I – ações direcionadas para produtores agroecológicos e orgânicos consolidados; II – ações direcionadas para os produtores em transição agroecológica e sistemas orgânicos; III – ações para as organizações sociais, cooperativas, associações e entidades da economia solidária; IV – ações para incentivos ao consumo, ao acesso a mercados e à comercialização; V – ações de pesquisa, educação, capacitação, intercâmbios, assistência técnica e extensão rural; VI – ações de fomento ao incremento da produção, aos insumos, às tecnologias, ao crédito e de incentivos econômicos; VII – ações que promovam o fortalecimento da agroecologia em territórios de povos e comunidades tradicionais, de acordo com a Lei n.º 17.533, de 22 de junho de 2021; VIII – ações que visem à agroecologia como prática indispensável para a mitigação das mudanças climáticas; IX – instâncias de gestão, parcerias, participação, controle e protagonismo social; X – diagnóstico da realidade e metas de conversão produtiva.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a criação do Conselho Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica e a instituição do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica.
Art. 8.º Poderão constituir fontes de financiamento da PEAPO: