Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/08/2026 · pág. 17

DOEAM 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira 04 ago/2026 estado do amazonas

Número 35.755 | Ano CXXXIII www.imprensaoficial.am.gov.br

poder executivo - seção ii

Secretaria de Estado da Casa Civil RESENHA DE AUTORIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO RESENHA DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM, CONFORME DECRETO Nº 40.691, DE 16 DE MAIO DE 2019, o Secretário de Estado de Governo considerou autorizados os seguintes deslocamentos de servidor: 1. Nome e Cargo: Maria Rozaria Venancio - Enfermeira.

Destino e Período: Manaus - Manacapuru / Manacapuru - Manaus - 27 a 31/07/2026.

Objetivo: Participar das atividades do Governo Presente no município de Manacapuru.

Referência Processo SIGED nº 01.01.011120.000144/2026-16

2. Nome e Cargo: Mara da Silva Persilva - Assessor II.

Destino e Período: Manaus - Autazes / Autazes - Manaus - 31/07 a 01/08/2026.

Objetivo: Participar das atividades da precursora da Secretaria de Governo do Estado no município de Autazes. Referência Processo SIGED nº 01.01.011120.000145 / 2026 - 60 SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO , em Manaus, 03 de agosto de 2026.

LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI

Secretário de Governo

Protocolo 282259

Controladoria-Geral do Estado - CGE INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 004, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE sobre a instituição, a finalidade, a composição e o funcionamento da Comissão de Acompanhamento Primário prevista no art. 6º, parágrafo único, do Decreto que regulamenta o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

A CONTROLADORIA - GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º, 7º, 11, 169 e 170 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que instituem a estrutura de governança e segregação de funções das contratações públicas, as Linhas de Defesa e a necessidade de práticas contínuas de gestão de riscos e controle preventivo; CONSIDERANDO as disposições da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que trata das normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações posteriores, com relação às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal dentre outras providências.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 40.849, de 12 de junho de 2019, que institui a Política de Governança e Gestão no âmbito do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º do Decreto Estadual n.º 53.273, de 24 de dezembro de 2025, que atribui à Alta Administração a responsabilidade por estabelecer, manter, monitorar e aperfeiçoar os controles internos da gestão, com o apoio dos gestores e das estruturas administrativas da organização;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 6º, incisos IV, V e VI, do Decreto Estadual n.º 53.273, de 24 de dezembro de 2025, compete à autoridade

máxima do órgão conduzir e supervisionar a normatização de rotinas e procedimentos de controle, implantar e supervisionar a política de gerenciamento de riscos e de integridade e assegurar o cumprimento das orientações dos órgãos de controle;

CONSIDERANDO que, conforme o parágrafo único do art. 6º do Decreto Estadual n.º 53.273, de 24 de dezembro de 2025, deve ser designada estrutura ou comissão de acompanhamento primário, distinta da Unidade de Controle Interno, para atuar sobre procedimentos administrativos, licitações, contratos, riscos e controles, nos termos do art. 169 da Lei n.º 14.133, de 2021;

CONSIDERANDO que o Modelo das Três Linhas (anteriormente chamado de modelo das três linhas de defesa), concebido em 2013 pelo The Institute of Internal Auditors (The IIA) e adotado pela Lei n.º 14.133/2021, é um modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de três camadas, que atuam de forma concomitante, de uma organização;

CONSIDERANDO que as atividades de organização dos processos, gestão de riscos, integridade e controle preventivo caracterizam a atuação da Primeira Linha de Defesa da governança pública;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, estrutura permanente responsável pelo acompanhamento primário dos processos administrativos de contratações públicas.

ESTABELECE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes, critérios e procedimentos mínimos para a instituição e o funcionamento da Comissão de Acompanhamento Primário no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, destinada à atuação preventiva e permanente sobre processos administrativos relacionados a licitações, contratações, despesas, riscos e controles, de acordo com o art. 6º, parágrafo único, do Decreto nº 53.273, de 24 de dezembro de 2025.

Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista devem observar, no que couber, as disposições da Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Comissão de Acompanhamento Primário : instância colegiada de natureza administrativa, integrante da Primeira Linha (Primeira Linha de Defesa - art. 169, I da Lei n.º 14.133/2021), responsável por realizar análise preventiva, acompanhamento, verificação de conformidade e avaliação inicial dos procedimentos administrativos relativos à execução da despesa, às licitações e aos contratos, com foco na gestão de riscos, na segregação de funções e no fortalecimento dos controles internos da gestão;

II - Acompanhamento Primário : conjunto de atividades de caráter preventivo e gerencial destinadas a examinar, antes da consolidação dos atos administrativos, a regularidade formal, a aderência normativa, a coerência procedimental e os principais riscos associados aos processos de despesa, contratação e execução contratual;

III - Unidade de Controle Interno - UCI : estrutura organizacional do órgão ou entidade independente da gerência, integrante da Segunda Linha (Segunda Linha de Defesa - art. 169, II da Lei n.º 14.133/2021), reporta-se diretamente à autoridade máxima e é responsável por orientar, supervisionar, avaliar e auditar os controles internos da gestão, sem prejuízo da independência técnica, funcional e normativa, não se confundindo com as atribuições da Comissão de Acompanhamento Primário;

IV - Modelos das Três Linhas (Linhas de Defesa) : modelo integrado de governança que organiza as responsabilidades pelo gerenciamento de riscos, pelos controles internos e pela conformidade institucional em três níveis - Primeira, Segunda e Terceira Linhas - correspondentes, respectivamente, às funções de gestão operacional, de supervisão e de avaliação independente, conforme o art. 169 da Lei nº 14.133, de 2021 e as boas práticas de governança pública;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO