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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 04/08/2026 · pág. 18

DOEAM 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

2 Manaus, terça-feira, 04 de agosto de 2026

V - Primeira Linha : conjunto de estruturas administrativas e agentes responsáveis pela execução dos processos organizacionais, pela gestão de riscos, pela implementação dos controles internos e pela conformidade dos atos administrativos (Primeira Linha de Defesa - art. 169, inciso I da Lei Federal nº 14.133/2021).

VI - Segunda Linha : conjunto de estruturas responsáveis por orientar, supervisionar e monitorar os sistemas de gestão de riscos, integridade, compliance e controles internos, sem exercer a execução direta dos processos operacionais, compreendendo, entre outros, as unidades de controle interno, as assessorias jurídicas, as corregedorias e as ouvidorias (Segunda Linha de Defesa - art. 169, inciso II da Lei Federal nº 14.133/2021); VII - Terceira Linha : conjunto de estruturas responsáveis por realizar avaliação independente e objetiva sobre a governança, a gestão de riscos, os controles internos e a conformidade, compreendendo o órgão central de controle interno da Administração e os órgãos de controle externo (Terceira Linha de Defesa - art. 169, inciso III da Lei Federal nº 14.133/2021);

VIII - Controles Internos : conjunto de políticas, normas, procedimentos, rotinas, práticas e mecanismos incorporados aos processos de trabalho da Administração Pública, concebidos, executados e mantidos pela Alta Administração, pelos gestores e pelos servidores, com a finalidade de assegurar a legalidade, a eficiência, a economicidade, a integridade, a confiabilidade das informações e o alcance dos objetivos institucionais; IX - Sistema de Controle Interno : conjunto de órgãos, funções e atividades desenvolvidas pela administração e por todo o corpo funcional, no âmbito de cada unidade da administração pública direta e indireta, orientado para o desempenho do controle interno e estruturado para enfrentar riscos e fornecer razoável segurança de que, na consecução da missão, dos objetivos e das metas institucionais, os princípios constitucionais da Administração Pública serão obedecidos;

X - Conformidade : estado de aderência às leis, regulamentos, normas, políticas, procedimentos e orientações dos órgãos de controle aplicáveis à atuação administrativa, abrangendo a legalidade dos atos, a integridade da conduta e a adequada prestação de contas;

XI - Níveis de Alçada : limites de competência e de autoridade atribuídos a agentes públicos, unidades administrativas ou instâncias decisórias para praticar atos administrativos, deliberar, autorizar despesas, aprovar processos ou assumir compromissos, sem necessidade de submissão a instância superior.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO PRIMÁRIO

Art. 3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão instituir Comissão de Acompanhamento Primário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Instrução Normativa, por meio de ato normativo próprio da autoridade máxima do órgão ou entidade, publicado no veículo oficial de comunicação do Estado e no sítio eletrônico da organização, em igual período.

§1º O ato que designar a comissão deverá indicar:

I - os membros titulares;

II - a presidência ou coordenação da Comissão;

III - o período de vigência da designação, quando houver.

§2º A Comissão poderá ser organizada sob uma das seguintes formas:

I - comissão própria do órgão ou entidade, para unidades com estrutura administrativa e capacidade técnica suficientes;

II - comissão vinculada à Secretaria de Estado, responsável pela análise primária dos processos das unidades a ela subordinadas, quando estas não possuírem condições técnicas, operacionais ou de pessoal para manter comissão própria;

III - setor ou núcleo de acompanhamento primário, integrado à estrutura administrativa do órgão ou entidade, quando a natureza e o volume dos processos assim recomendarem.

§3º A forma de organização da Comissão ou Núcleo deverá observar a estrutura, a complexidade, o volume de processos e a materialidade dos recursos públicos administrados pelo órgão ou entidade.

§4º A adoção de modelo centralizado na Secretaria de Estado deverá ser formalizada e comunicada à Controladoria-Geral do Estado, para fins de supervisão e padronização, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa.

§5º A Comissão centralizada será responsável pela análise primária dos processos administrativos das unidades vinculadas, sem prejuízo das responsabilidades dos respectivos gestores.

§6º A Comissão ou Núcleo deve subordinar-se diretamente ao dirigente máximo ou ao ordenador de despesas da Unidade Gestora.

Art. 4º A Comissão de Acompanhamento Primário será composta por, no mínimo, 2 (dois) membros, de modo a assegurar a continuidade dos trabalhos nos casos de férias, afastamentos, impedimentos ou vacância.

§1º Os membros da Comissão deverão ser, preferencialmente, servidores públicos efetivos ou empregados públicos permanentes, com formação ou experiência compatível com as atividades de análise de processos administrativos, relativos a licitações, contratações, execução das despesas, transferências voluntárias, termos de cooperação e instrumentos congêneres, gestão contratual, atos de ordenação e demais atos que envolvam riscos relevantes à gestão pública.

§2º Na hipótese de inexistência de servidores com perfil técnico adequado, a autoridade máxima do órgão ou entidade deverá providenciar capacitação imediata aos servidores designados, como condição para o exercício das funções da Comissão.

§3º É vedada a designação de membros da Unidade de Controle Interno para compor a Comissão de Acompanhamento Primário, em respeito ao princípio da segregação de funções.

§4º Em órgãos ou entidades, com pequeno volume de processos, o núcleo poderá ser composto por 01 (um) servidor, cabendo à autoridade máxima designar um substituto, em caso de férias ou afastamento.

Art. 5º Os membros da Comissão de Acompanhamento Primário deverão exercer suas atribuições com independência técnica, imparcialidade, objetividade e integridade, observando os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da segregação de funções.

Parágrafo único. É vedada a participação, na Comissão de Acompanhamento Primário, de servidor ou agente público que:

I - tenha atuado diretamente na elaboração, instrução, execução ou fiscalização do processo administrativo sob análise; II - seja ordenador de despesa, gestor ou fiscal de contrato relacionado ao processo analisado;

III - tenha interesse direto ou indireto, próprio ou de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, no objeto do processo;

IV - esteja em situação que possa comprometer sua isenção, independência ou imparcialidade.

Art. 6º A ocorrência de conflito de interesses, real ou potencial, deverá ser declarada pelo próprio membro da Comissão, de forma imediata, à autoridade competente, para fins de afastamento da análise do respectivo processo, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos pelos demais membros. Parágrafo único. O afastamento por conflito de interesses não prejudicará a validade dos demais trabalhos da Comissão, desde que preservado o quórum mínimo, quando necessário.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO PRIMÁRIO

Art. 7º A atuação da Comissão de Acompanhamento Primário observará as seguintes características:

I - possuir caráter preventivo, orientativo e contínuo;

II - não substituir as atribuições da Unidade de Controle Interno, tampouco dos órgãos de controle;

III - subsidiar a tomada de decisão da autoridade administrativa;

IV - contribuir para a prevenção de riscos institucionais e a prática de atos administrativos lesivos ao erário público.

Art. 8º A Comissão de Acompanhamento Primário tem por objetivos:

I - fortalecer a Primeira Linha no âmbito do órgão ou entidade, por meio da análise prévia e concomitante dos processos administrativos;

II - exercer o controle preventivo relacionado às atividades sob sua responsabilidade;

III - apoiar os gestores e autoridades administrativas na tomada de decisão, mediante a identificação de riscos, fragilidades, impropriedades e oportunidades de melhoria;

IV - contribuir para a legalidade, a eficiência, a economicidade, a integridade e a transparência dos atos administrativos;

V - reduzir a ocorrência de falhas, irregularidades e retrabalho nos processos administrativos;

VI - fortalecer a governança pública e a confiabilidade das informações prestadas aos órgãos de controle.

Art. 9º Compete à Comissão de Acompanhamento Primário:

I - realizar análise primária, prévia e concomitante dos processos administrativos relativos a licitações, contratações, pagamentos, execução das despesas, transferências voluntárias, termos de cooperação e instrumentos congêneres e demais atos que envolvam riscos, dentre outros que o dirigente considerar relevante;

II - verificar a conformidade dos processos com a legislação, os regulamentos, as normas internas e os atos normativos aplicáveis;

III - identificar, registrar e comunicar riscos, fragilidades, impropriedades, inconsistências e oportunidades de melhoria nos processos analisados; IV - recomendar aos gestores responsáveis ajustes, correções ou medidas preventivas, visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO