DOEAM 04/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 04 de agosto de 2026 3
V - subsidiar os demais setores responsáveis pela gestão de riscos e implementação dos controles internos do órgão ou entidade, em consonância com a Primeira Linha;
VI - manter registros das análises realizadas, das recomendações emitidas e das providências adotadas;
VII - subsidiar , quando demandada, a autoridade administrativa, a Unidade de Controle Interno e os órgãos de controle com informações e relatórios sobre os processos analisados;
VIII - observar, no exercício de suas atividades, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e integridade.
Art. 10. A análise da Comissão abrangerá, no mínimo:
I - a regularidade formal da instrução processual;
II - a aderência às normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial às Leis nº 4.320, de 1964 e n.º 14.133, de 2021;
III - a existência de segregação de funções entre as etapas de planejamento, autorização, execução e controle; IV - a identificação de possíveis situações de sobrepreço, falhas de planejamento ou direcionamento nos processos de contratação; V - a efetividade dos procedimentos de fiscalização e de acompanhamento da execução contratual;
VI - a adequação dos controles preventivos adotados no processo. Art. 11. A Comissão poderá, sempre que necessário:
I - solicitar esclarecimentos, ajustes ou complementações à unidade demandante; II - recomendar o saneamento de falhas, inconsistências ou riscos identificados;
III - propor medidas de mitigação de riscos antes da prática do ato administrativo.
Art. 12. A manifestação da Comissão de Acompanhamento Primário: I - será formalizada por meio de registro no processo administrativo, preferencialmente via processo eletrônico, de forma clara, objetiva e fundamentada;
II - terá natureza técnica, orientativa e preventiva;
III - poderá conter ressalvas, alertas de risco e recomendações técnicas, quando identificadas fragilidades na instrução processual; IV - não vincula a decisão da autoridade administrativa, sem prejuízo da responsabilização em caso de desconsideração injustificada de alertas de risco, nos termos da legislação aplicável.
Art. 13. Os processos administrativos sujeitos à atuação da Comissão deverão ser encaminhados pela unidade demandante ou pela autoridade competente antes da prática do ato decisório, para fins de exame primário de regularidade, integridade e risco.
§1º As unidades administrativas deverão assegurar à Comissão de Acompanhamento Primário acesso integral e tempestivo aos processos, documentos, informações e sistemas necessários ao desempenho de suas atribuições. §2º A recusa injustificada, a omissão ou o atraso no fornecimento de informações à Comissão constitui falha de controle interno, para fins de apuração administrativa. Art. 14. Sempre que identificar indícios de irregularidades, falhas graves de controle ou riscos relevantes ao erário, a Comissão deverá:
I - registrar formalmente a ocorrência no processo;
II - comunicar à Unidade de Controle Interno, para ciência e providências no âmbito de suas atribuições.
Art. 15. A Comissão de Acompanhamento Primário deverá atuar de forma articulada com os gestores dos processos, as unidades administrativas executoras, as áreas jurídicas, de compras, contratos, orçamento e finanças, quando couber, bem como com a Unidade de Controle Interno, sem invadir ou comprometer sua independência funcional, técnica e normativa.
Art. 16. A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá, após análise da quantidade de processos, dos níveis de materialidade e dos riscos associados, estabelecer níveis de alçada para manifestação dos membros da Comissão de Acompanhamento Primário, prevendo:
I - atuação de forma colegiada, cabendo aos seus membros a análise técnica conjunta dos processos encaminhados;
II - deliberação com a presença mínima de dois membros, assegurada a continuidade das atividades em caso de férias, afastamentos, impedimentos ou vacância de um dos integrantes;
III - registro do entendimento majoritário de seus membros;
IV - em caso de divergência relevante entre os membros da Comissão, esta deverá registrar a posição divergente de forma fundamentada e submeter o processo, com as manifestações, à autoridade competente para decisão. Parágrafo único . Em caso de afastamento dos membros da Comissão, cabe ao Dirigente Máximo garantir o quórum mínimo de dois membros para análise dos processos que demandem a deliberação colegiada.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAISArt. 17. A atuação da Comissão não exclui, não substitui, nem limita as atividades de auditoria, fiscalização e avaliação exercidas pela Unidade de Controle Interno, da auditoria interna ou dos órgãos de controle externo. Art. 18. O Dirigente máximo do órgão ou entidade deverá garantir o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das atribuições da Comissão de Acompanhamento Primário.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Controladoria-Geral do Estado, no exercício de sua função de Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE - SE , CUMPRA - SE E PUBLIQUE - SE. GABINETE DO CONTROLADOR - GERAL DO ESTADO , em Manaus, 4 de agosto de 2026
JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANOControlador-Geral do Estado
Protocolo 282295
Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM ERRATA DA RESENHA DAS AUTORIZAÇÕES DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIALReferente à publicação no Diário Oficial do Estado, DOE nº 35.747, Seção II, p. 3, de 21 de julho de 2026, no que se refere ao deslocamento constante: 1. No item 16 , relativo ao servidor Anderson Silva do Nascimento - Assessor II AD2;
ONDE SE LÊ:Destino e período : Manaus/Manicoré/Manaus 12.05.2026 LEIA-SE:
Destino e período : Manaus/Manicoré/Manaus 12 a 16.05.2026 CIENTIFIQUE - SE , PUBLIQUE - SE E CUMPRA - SE .
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL , em Manaus, 04 de agosto de 2026.
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRASecretária de Estado de Comunicação Social
Protocolo 282270RESENHA DAS AUTORIZAÇÕES DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
conforme Decreto nº 26.337, de 12 de dezembro de 2006. A Secretária de Estado de Comunicação Social considera autorizados os seguintes deslocamentos de servidores:
1. Nome e Cargo: Gabriel Braga Pereira Machado - Assessor II AD2 Destino e Período: Manaus/Manicoré/Manaus 12 a 16.05.2026
Objetivo: Cobertura jornalística da agenda do governador Roberto Cidade. Entregas aos setores primário, social e de saúde. Inauguração do GCIP de Manicoré.
2. Nome e Cargo: Anderson Silva do Nascimento - Assessor II AD2, Gabriel Moraes da Costa - Assessor II AD2 e Matheus Costa Pereira - Assessor II AD2
Destino e Período: Manaus/Itacoatiara/Manaus 17.07.26
Objetivo: Cobertura jornalística da agenda da primeira-dama Thaísa Cidade. Visitas a instituições sociais e realização do Governo Presente.
3. Nome e Cargo: Anderson Silva do Nascimento - Assessor II AD2 Destino e Período: Manaus/Borba /Manaus 24 a 25.07.2026
Objetivo: Cobertura jornalística da agenda do governador Roberto Cidade. Visita às obras de recapeamento do sistema viário do município.
4. Nome e Cargo: Eliton Souza Lima - Assessor I AD1 Destino e Período: Manaus/Manicoré/Manaus 23 a 25.07.2026
Objetivo: Cobertura jornalística da agenda do governador Roberto Cidade. Visita às obras do programa Asfalta Amazonas.
5. Nome e Cargo: Marco Antônio Ferreira de Moraes - Assessor I AD1 Destino e Período: Manaus/Manicoré/Manaus 24.07.2026
Objetivo: Cobertura jornalística das ações do Governo do Amazonas. Visita técnica às obras de asfaltamento.
6. Nome e Cargo: Marco Antônio Ferreira de Moraes - Assessor I AD1 Destino e Período: Manaus/Borba /Manaus 25.07.2026
Objetivo: Cobertura jornalística das ações do Governo do Amazonas. Visita técnica às obras de asfaltamento
7. Nome e Cargo: Anderson Silva do Nascimento - Assessor II AD2, Gabriel Moraes da Costa - Assessor II AD2 e Matheus Costa Pereira - Assessor II AD2
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO