Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 03/08/2026 · pág. 8

DOEAM 03/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, segunda-feira, 03 de agosto de 2026

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 282537 DECRETO N.º 54.863, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0503269-62.2024.8.04.0001, que pronunciou a prescrição quinquenal sobre o fundo de direito autoral em relação à diferença salarial sobre o período anterior a 11/04/2019 e julgou parcialmente procedente o pleito autoral a fim de determinar a progressão funcional de ANTONIO COSTA DE ALMEIDA , para Classe A, Referência 3, do cargo de Vigia, e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes desta progressão;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02922/2026/SAJ- PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 3984/2026- DGTES/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.011877/2024-22,

DECRETA:

Art. 1 .º Fica promovido o servidor ANTONIO COSTA DE ALMEIDA , Matrícula n.º 237.544-3A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

procedente a ação para determinar a progressão/promoção de carreira em face de FRANCISCO JUNIO DA SILVA PONTES , enquadrando-o da Classe B, Referência 3, com a devida implantação do pagamento remuneratório correspondente;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04766/2026/SAJ-PPC/PGE;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.017306.003048/2026-73,

DECRETA:

Art. 1 .o Fica promovido o servidor FRANCISCO JUNIO DA SILVA PONTES , Matrícula n.º 206.272-0A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:

EN
QUADRA
MENTO
PRO
POR PROG
MOÇÃO VE
RESSÃO H
RTICAL
ORIZON
TAL E
SITUAÇ ÃO ANTE RIOR SITU AÇÃO ATU AL A CONTAR
DE
CARGO CLASSE REFE-
RÊNCIA
CARGO CLASSE REFE-
RÊNCIA
Agente de
A 1 Agente de
A 2 14/04/2013
Endemias 2 Endemias 3 14/04/2015
3 4 14/04/2017
4 1 14/04/2019
B 1 B 2 14/04/2021
2 3 14/04/2023

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
E
NQUADRA
MENTO
POR PR
OGRESSÃO
HORI
ZONTAL
SITUAÇ ÃO ANTER IOR SITU AÇÃO ATU AL A CONTAR DE
CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF.
Vigia A 1 Vigia A 2 09/2021
2 3 09/2023

Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 03 de agosto de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ

Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 282706

GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas

LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde

ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 282539

DECRETO N.º 54.864, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0490661-32.2024.8.04.0001, que julgou parcialmente

DECRETO N.º 54.865, DE 03 DE AGOSTO DE 2026

ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS , proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0529474-31.2024.8.04.0001, que deu parcial provimento ao recurso de CAROLINE SOUZA DE SEIXAS , reformando a sentença para determinar seu reenquadramento na Classe C, Referência 1, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias da progressão;

CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02891/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 3317/2026-DGTES/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;

CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.014789/2024-82,

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO