DOEAM 05/08/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 05 de agosto de 2026 9
| EN |
QUADRAM |
ENTO PR |
POR PRO OMOÇÃO |
GRESSÃO VERTICAL |
HORIZON |
TAL E |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃ | O ANTER | IOR | SIT | UAÇÃO ATU | AL | A CONTAR |
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Agente de | A | 1 | Agente de | A |
2 | 07/04/2013 |
| Endemias | 2 | Endemias | 3 | 07/04/2015 | ||
| 3 | 4 | 07/04/2017 | ||||
| 4 | B | 1 | 07/04/2019 | |||
| B | 1 | 2 | 07/04/2021 | |||
| 2 | 3 | 07/04/2023 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 282917 DECRETO Nº 54.900, DE 05 DE AGOSTO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal, o Servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0471925-63.2024.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar o enquadramento de IVAM LIMA MARTINS , à classe ou referência imediatamente subsequente, a contar da data do ajuizamento da ação;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 03727/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4129/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.014328/2026-71,
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 282918 DECRETO Nº 54.901, DE 05 DE AGOSTO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS , proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0416526-49.2024.8.04.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença a fim de determinar a progressão horizontal de LIDIANE VENÂNCIO PEREIRA , para a classe A2 a contar de 22/09/2019, para a classe A3 a contar de 22/09/2021, para a classe A4 a contar de 22/09/2023, e a promoção vertical para a classe B1 a contar de 22/09/2025;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 04127/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 4283/2026-DEGETS/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.016453/2026-16,
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovida a servidora LIDIANE VENÂNCIO PEREIRA , Matrícula n.º 189.769-1B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQU |
ADRAMENTO P PRO |
OR PROGRE MOÇÃO VERT |
SSÃO HO ICAL |
RIZON |
TAL E |
|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇÃO | ANTERIOR | SITUAÇ | ÃO ATUAL | A CONTAR | |
| CARGO | CLASSE REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Técnico de |
A 1 |
Técnico de |
A | 2 | 22/09/2019 |
| Enfermagem | 2 | Enfermagem | 3 | 22/09/2021 | |
| 3 | 4 | 22/09/2023 | |||
| 4 | B | 1 | 22/09/2025 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de agosto de 2026.
DECRETAArt. 1.º Fica promovido, a contar de 26 de março de 2024, o servidor IVAM LIMA MARTINS , Matrícula n.° 233.744-4A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de Progressão Horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| ENQU | ADRAMENTO | POR P | ROGRESSÃO | HORIZONTAL | |
|---|---|---|---|---|---|
| SITUAÇ | ÃO ANTERIO | R | SITU | AÇÃO ATUAL | |
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. |
| Motorista | A | 1 | Motorista | A | 2 |
Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 05 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDASecretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 282919
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO