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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/08/2026 · pág. 17

DOMCE 10/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4027

fonoaudiologia atendidos pela atenção básica da secretaria municipal de saúde; o material será usado também como recurso terapêutico essencial, que promove a reabilitação psicossocial, a autonomia e a inserção social dos pacientes do centro de atenção psicossocial - CAPS I. Os interessados poderão obter mais informações na sede da prefeitura ou através do e-mail: [email protected] e/ou telefone: (88) 3413-1053 no horário de expediente desta Prefeitura.

Fortim/CE, 07 de agosto de 2026.

AURELITA MARTINS DA SILVA LIMA - Agente de Contratação.

Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador: AA8D2FE0

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS EXTRATO DE CONTRATO Nº 0708.01/2026-SUPSSP - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0308.01/2026 - SUPSSP

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM – EXTRATO DE CONTRATO Nº 0708.01/2026-

SUPSSP - Processo Administrativo de Dispensa de Licitação nº

0308.01/2026 - SUPSSP; PARTES: Município de Fortim, por meio do Sistema Único de Previdência Social do Servidor Público, e a empresa contratada. OBJETO: Contratação de empresa especializada para realização de censo previdenciário dos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Sistema Único de Previdência Social do Servidor Público do Município de Fortim - Ceará. CONTRATADO: AP SOLUCOES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 48.625.770/000156. VALOR GLOBAL: R$ 48.120,00 (quarenta e oito mil cento e vinte reais). VIGÊNCIA: Até 07 de agosto de 2027. SIGNATÁRIO: EVERARDO PAULA DA SILVA - Diretor Geral do Sistema Único de Previdência Social do Servidor Público.

Fortim/CE, 07 de agosto de 2026.

Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador: 5550DE39

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS

GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1.077/2026, DE 07 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2026 NO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS, DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO CEARÁ , no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2026, destinado à regularização dos créditos tributários e não tributários devidos ao Município de Groaíras, constituídos até 31 de dezembro de 2025 , inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

§1º Poderão ser incluídos no Programa os créditos em cobrança administrativa ou judicial.

§2º Os débitos objeto de execução fiscal poderão ser incluídos no REFIS mediante manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município, permanecendo de responsabilidade do contribuinte o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios eventualmente devidos.

§3º Os débitos objeto de ação judicial somente poderão ser incluídos no Programa mediante desistência da ação, dos embargos ou de qualquer medida judicial que discuta o crédito tributário, com renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda.

Art. 2º O REFIS 2026 abrange os créditos tributários e não tributários administrados pelo Município, inclusive os inscritos em Dívida Ativa.

CAPÍTULO II DA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 3º A adesão ao REFIS ocorrerá mediante requerimento formal do contribuinte junto ao setor competente da Administração Tributária. §1º A adesão implica:

I - Reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos incluídos; II - Confissão extrajudicial da dívida;

III - Renúncia à discussão administrativa ou judicial relativa aos créditos abrangidos;

IV - Aceitação integral das condições previstas nesta Lei.

§2º O prazo para adesão será de 120 (cento e vinte) dias , contados da publicação desta Lei.

§3º O prazo poderá ser prorrogado por Decreto do Poder Executivo, conforme necessidade da Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS

Art. 4º Os créditos incluídos no REFIS permanecerão atualizados monetariamente na forma da legislação tributária municipal até a data da consolidação.

Art. 5º Os descontos incidentes exclusivamente sobre juros e multas moratórias serão:

I - 100% (cem por cento) para pagamento em parcela única; II - 80% (oitenta por cento) para pagamento de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas;

III - 60% (sessenta por cento) para pagamento de 7 (sete) a 11 (onze) parcelas;

IV - 40% (quarenta por cento) para pagamento de 12 (doze) a 16 (dezesseis) parcelas;

V - 20% (vinte por cento) para pagamento de 17 (dezessete) a 20 (vinte) parcelas.

Parágrafo único. Não haverá qualquer desconto sobre o valor principal do crédito nem sobre a atualização monetária.

Art. 6º O valor mínimo de cada parcela mensal não poderá ser inferior a: I - R$ 50,00 para pessoas físicas; II - R$ 100,00 para pessoas jurídicas.

Art. 7º O contribuinte poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas, hipótese em que será efetuado novo cálculo do saldo remanescente, observados os benefícios previstos nesta Lei.

CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 8º A primeira parcela deverá ser paga em até 3 (três) dias úteis após a formalização da adesão.

Art. 9º A permanência no Programa fica condicionada: I - Ao pagamento das parcelas nas datas estabelecidas; II - Ao pagamento regular dos tributos municipais vencidos após a adesão ao REFIS.

CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 10 Será excluído do REFIS o contribuinte que: I - Deixar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; II - Praticar qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial com finalidade de frustrar a cobrança dos créditos;

III - Prestar informações falsas para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei.

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