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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/08/2026 · pág. 55

DOMCE 10/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4027

Parágrafo único. O atendimento prioritário previsto nesta Lei não dispensa a observância das situações de urgência e emergência definidas pelos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 4º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO), destinada à identificação da pessoa diagnosticada com Fibromialgia no âmbito do Município de Potengi. § 1º A CIPFIBRO será expedida gratuitamente pelo órgão competente definido pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º A carteira servirá como instrumento de identificação para acesso aos direitos previstos nesta Lei.

§ 3º O Poder Executivo regulamentará os requisitos, documentos necessários, prazo de validade e procedimentos para emissão da CIPFIBRO.

Art. 5º O servidor público municipal diagnosticado com Fibromialgia poderá requerer, mediante avaliação realizada por junta médica oficial ou setor competente do Município:

I – readaptação funcional, quando constatada limitação laboral para o exercício das atribuições do cargo, nos termos da legislação municipal aplicável;

II – adequação ou flexibilização de horário para realização de tratamento de saúde, mediante recomendação médica e desde que não haja prejuízo à continuidade do serviço público.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo observarão o regime jurídico dos servidores públicos municipais, a disponibilidade administrativa e o interesse público.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para assegurar sua adequada execução.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, aos 07 (sete) dias do mês de agosto de 2026.

SALVIANO LINARD DE ALENCAR

Prefeito Municipal

Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 6F24F760

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 653/2026

LEI MUNICIPAL Nº 653/2026, DE 07 DE AGOSTO DE 2026

Institui o Sistema Municipal de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Potengi/CE; disciplina os procedimentos administrativos para aprovação, execução, garantia e registro de loteamentos, desmembramentos e condomínios de lotes; regulamenta o sistema de garantias de execução de obras de infraestrutura, inclusive mediante patrimônio de afetação e recursos vinculados a programas habitacionais federais e dá outras providências .

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, Estado do Ceará , faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I

DO OBJETO, DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Potengi/CE e disciplina, em âmbito local, o parcelamento do solo para fins urbanos sob as modalidades de loteamento, desmembramento e condomínio de lotes, em conformidade com a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, com a Lei Federal nº 14.620, de 15 de junho de 2023, e com o Código Civil.

Parágrafo único. Esta Lei aplica-se a todo o território municipal, respeitadas as diretrizes e o zoneamento estabelecidos no Plano Diretor de Potengi/CE e na legislação municipal de uso e ocupação do solo.

Art. 2º O parcelamento do solo urbano no Município de Potengi observará, em especial, os seguintes princípios:

I – função social da propriedade urbana e da cidade;

II – ordenação e controle do uso do solo, de modo a evitar a expansão urbana desordenada e a proteger o meio ambiente e o patrimônio cultural;

III – gestão democrática, por meio da participação da população e de associações representativas nos processos de planejamento, controle e fiscalização;

IV – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

V – segurança jurídica das relações entre o Poder Público, os loteadores e os adquirentes de lotes, mediante a garantia efetiva da execução das obras de infraestrutura;

VI – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais.

Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições: I – loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

II – desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

III – condomínio de lotes: modalidade de condomínio de que trata o art. 1.358-A do Código Civil, em que cada unidade autônoma corresponde a um lote, com possibilidade de fechamento, mediante alienação ou concessão de uso das vias e áreas internas de circulação, observado o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.766/1979;

IV – fracionamento irregular ou clandestino: parcelamento do solo executado sem prévia aprovação municipal e/ou sem registro imobiliário, em desacordo com esta Lei;

V – gleba: área de terra que ainda não foi objeto de parcelamento urbano regular;

VI – lote: terreno resultante de loteamento, desmembramento ou condomínio de lotes, servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos no Plano Diretor e nesta Lei;

VII – quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de circulação ou limites físicos, subdividida em lotes;

VIII – infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação pavimentadas ou não, exigíveis nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766/1979 e do art. 18 desta Lei;

IX – infraestrutura complementar: equipamentos adicionais exigidos em função da localização, do porte ou da destinação do empreendimento, tais como redes de drenagem de maior porte, pavimentação asfáltica, arborização, sinalização viária e equipamentos de lazer;

X – equipamentos urbanos: os de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado;

XI – equipamentos comunitários: os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;

XII – Comissão de Representantes: órgão constituído pelos adquirentes de lotes integrantes de loteamento submetido ao regime de patrimônio de afetação, nos termos do art. 18-A da Lei nº 6.766/1979 e do Título V desta Lei;

XIII – patrimônio de afetação: regime pelo qual o terreno e a infraestrutura do loteamento, bem como os demais bens e direitos a ele vinculados, mantêm-se apartados do patrimônio geral do loteador, com a finalidade exclusiva de assegurar a conclusão do empreendimento e a entrega dos lotes urbanizados aos adquirentes; XIV – garantia de infraestrutura: instrumento jurídico exigido pelo Município como condição para o registro do loteamento antes da conclusão das obras, destinado a assegurar a execução da infraestrutura básica no prazo do cronograma aprovado;

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