DOMCE 10/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4027
04.122.0002.2.073 – Gerenciamento e Manut. da Secretaria de Cultura Turismo Esporte e Juventude
3.3.90.48.00 – Outros auxílios financeiros a pessoas físicas 25.000,00 13.392.0012.2.074 – Gerenciamento e Manutenção de Atividades Culturais
3.3.90.48.00 – Outros auxílios financeiros a pessoas físicas 20.000,00
parcelamento, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 6º - Não será devido o pagamento da Premiação nas seguintes situações:
I – Desvio de função;
TOTAL 180.000,00
ANEXO II
DOTAÇÃO DESCRIÇÃO FONTE VALOR(R$)
06.01 – Secretaria de Infraestrutura de Obras e Serviços Públicos 26.782.0008.1.015 – Recuperação e Ampliação das Estradas Vicinais do Município 4.4.90.51.00 Obras e instalações 180.000,00
TOTAL GERAL 180.000,00
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 4148A8F3
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 651/2026
LEI MUNICIPAL Nº 651/2026, DE 07 DE AGOSTO DE 2026
EMENTA: INSTITUI A PREMIAÇÃO PELA QUALIDADE EDUCACIONAL NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI , ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Premiação pela Qualidade Educacional como forma de reconhecimento aos profissionais da educação do Município de Potengi/CE, que contribuírem para o alcance de resultados satisfatórios das turmas do segundo, quinto e nono anos do ensino fundamental, que tenham sido premiadas ou reconhecidas em avaliações externas oficiais do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE.
Art. 2º - A Premiação de que trata esta Lei será concedida aos professores efetivos e contratados regentes das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática que tenham efetivamente exercido atividades docentes nas turmas avaliadas no período correspondente à aferição dos resultados, bem como aos servidores ocupantes das funções de diretor escolar, coordenador escolar e técnico do acompanhamento da Secretaria de Educação.
Art. 3º - Para fins de concessão da Premiação pela Qualidade Educacional, considerar-se-á como resultado premiado aquele que atingir ou superar as metas, índices ou critérios estabelecidos pelo SPAECE.
Art. 4º - O valor da Premiação será fixado da seguinte forma: I – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o professor regente com 100 horas/aulas mensal, observada a limitação orçamentária e financeira do Município;
II – R$ 3.000,00 (três mil reais) para o professor regente com 200 horas/aulas mensal, observada a limitação orçamentária e financeira do Município;
III – R$ 2.000,00 (dois mil reais) para diretor e coordenador escolar; IV – R$ 1.000,00 (mil reais) para o técnico do acompanhamento da Secretaria de Educação.
Parágrafo único - A Premiação de que trata esta Lei não poderá ser considerada para fins de concessão ou cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e não será incorporada à remuneração, podendo ser paga em parcela única ou outro meio de
II – Faltas injustificadas ao trabalho superior a 03 (três) dias por mês; III – Todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade, auxílio-doença e acidente de trabalho.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, podendo ser regulamentada no que couber, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, aos 07 (sete) dias do mês de agosto de 2026.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 4DE6B96B
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 652/2026
LEI MUNICIPAL Nº 652/2026, DE 07 DE AGOSTO DE 2026
EMENTA: RECONHECE A FIBROMIALGIA COMO DEFICIÊNCIA PARA FINS DE DIREITOS E GARANTIAS NO MUNICÍPIO DE POTENGI, INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA (CIPFIBRO) E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E SUPORTE AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
OCEARÁPREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei , ESTADO DO Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A pessoa com Fibromialgia será reconhecida como pessoa com deficiência no âmbito do Município de Potengi, observados os critérios de avaliação biopsicossocial previstos na legislação federal vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa acometida por Fibromialgia aquela diagnosticada mediante laudo médico emitido por profissional legalmente habilitado, nos termos da Classificação Internacional de Doenças (CID) vigente.
§ 1º O laudo deverá conter identificação do profissional responsável, número de registro no conselho profissional competente e informações necessárias à comprovação da condição de saúde.
§ 2º O reconhecimento da pessoa com Fibromialgia como pessoa com deficiência, para fins de acesso aos direitos assegurados pela legislação federal, observará a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 3º A pessoa acometida por Fibromialgia terá, no âmbito do Município de Potengi, observadas as normas do Sistema Único de Saúde (SUS), os seguintes direitos:
I – atendimento prioritário na marcação de consultas, exames e procedimentos terapêuticos na rede pública municipal de saúde, observados os critérios de regulação, classificação de risco e disponibilidade do serviço;
II – acolhimento preferencial nas unidades municipais de saúde durante episódios de crise aguda de dor, conforme protocolos clínicos e critérios médicos adotados pelo serviço público de saúde;
III – atendimento prioritário nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, mediante apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) ou documento médico comprobatório.
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