DOMCE 10/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 10 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4027
Art. 81º O Município poderá, mediante convênio com o Cartório de Registro de Imóveis local, instituir mecanismos de comunicação e atualização recíproca de informações sobre o andamento dos registros e das obras de infraestrutura dos loteamentos aprovados.
TÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 82º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete ao órgão municipal de planejamento urbano, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de fiscalização municipal e da comunicação ao Ministério Público, quando cabível.
Art. 83º Constitui infração administrativa, sujeita às penalidades desta Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível:
I – dar início a parcelamento do solo sem prévia aprovação municipal; II – registrar parcelamento sem a documentação exigida por esta Lei e pela Lei nº 6.766/1979;
III – descumprir o cronograma de execução de obras de infraestrutura aprovado;
IV – comercializar lotes antes do registro do parcelamento, ressalvadas as hipóteses legais de pré-contrato; V – dar destinação diversa da aprovada às áreas públicas ou institucionais;
VI – descumprir qualquer outra obrigação prevista nesta Lei ou no ato de aprovação do parcelamento.
Art. 84º As infrações previstas nesta Lei sujeitam o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – notificação para regularização, com prazo determinado; II – multa, cujo valor e critérios de gradação serão fixados em regulamento, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; III – embargo da obra ou do parcelamento;
IV – interdição do loteamento para fins de comercialização de lotes; V – cassação da aprovação do parcelamento, nos casos de reincidência ou de infração grave.
Art. 85º O processo administrativo para aplicação das penalidades observará o contraditório e a ampla defesa, assegurado recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação.
Art. 86º A aplicação das penalidades administrativas não prejudica a responsabilização penal do loteador nos termos dos arts. 50 a 52 da Lei nº 6.766/1979, cabendo ao Município comunicar ao Ministério Público os indícios de crime contra a Administração Pública ou contra o ordenamento urbano de que tiver ciência.
Art. 87º Os valores arrecadados a título de multa por infração a esta Lei serão destinados a fundo municipal de desenvolvimento urbano, quando existente, ou, na sua falta, à dotação orçamentária vinculada às ações de planejamento urbano e regularização fundiária do Município.
Art. 91º O Município poderá celebrar convênios e termos de cooperação técnica com a Caixa Econômica Federal, outras instituições financeiras habilitadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, o Cartório de Registro de Imóveis local e órgãos estaduais e federais de habitação e urbanismo, para a fiel execução desta Lei. Art. 92º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que não contrariarem suas disposições, a Lei Federal nº 6.766/1979, a Lei Federal nº 10.257/2001, a Lei Federal nº 13.465/2017, a Lei Federal nº 14.620/2023, o Código Civil e a Lei Federal Complementar nº 95/1998, quanto à técnica legislativa. Art. 93º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 94º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se
Paço da Prefeito Municipal de Potengi/CE, 07 de agosto de 2026.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 77FC7C88
SECRETARIA DE SAÚDE PORTARIA Nº 07/08/2026-01
PORTARIA Nº 07/08/2026-01, DE 07 DE AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE FISCAL DE CONTRATO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação municipal vigente, CONSIDERANDO o que dispõe o art. 37, II da CF/88, acerca dos cargos em comissão são de livre nomeação e livre exoneração; CONSIDERANDO a discricionariedade administrativa em que a administração exerce os atos administrativos com a finalidade de atender as necessidades públicas.
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR a Sra. ANA JAIARA TEIXEIRA DA SILVA, portadora do CPF: nº 064.XXX.XXX-98 , do cargo comissionado de FISCAL DE CONTRATO , junto aos contratos do tipo Aquisição de bens e produtos e serviços comuns.
Art. 2º Determinar o envio dessa portaria ao setor de Departamento de Pessoal para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contado de sua publicação, mediante decreto, especialmente quanto:
I – aos índices urbanísticos complementares não fixados no Plano Diretor;
II – aos critérios técnicos de elaboração da estimativa de custo de infraestrutura;
III – ao regulamento da Comissão de Representantes e do patrimônio de afetação;
IV – à tabela de valores e critérios de gradação das multas previstas no art. 90, inciso II.
Art. 89º Os processos de parcelamento do solo protocolados anteriormente à publicação desta Lei serão apreciados de acordo com a legislação vigente à época do protocolo, facultado ao interessado requerer a aplicação das disposições desta Lei, quando mais benéficas, especialmente quanto ao sistema de garantias do Título V.
Art. 90º Os loteamentos já aprovados e registrados até a data de publicação desta Lei permanecem regidos pelas condições de sua aprovação original, aplicando-se-lhes, no que couber e mediante requerimento do interessado, o sistema de garantias e o regime de patrimônio de afetação previstos no Título V, para as obras de infraestrutura ainda pendentes de execução.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, 07 de agosto de 2026.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 712293DF
SECRETARIA DE SAÚDE PORTARIA Nº 07/08/2026-02
PORTARIA Nº 07/08/2026-02, DE 07 DE AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO DE GERENTE DO ALMOXARIFADO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI, ESTADO DO CEARÁ , no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
www.diariomunicipal.com.br/aprece 60