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Diário Oficial da União · 10/08/2026 · pág. 1

DOU 10/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

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Ano CLXIV Nº 149-A

Sumário

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.............................................................. 9

................................... Esta edição é composta de 10 páginas ..................................

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MDS Nº 1.205, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria MDS nº 1.200, de 17 de julho de 2026, que dispõe sobre os critérios e procedimentos de operacionalização da Estrutura de Mobilidade do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - MOBSISAN para apoio à implementação, gestão e controle social dos planos, estratégias e protocolos intersetoriais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos Estados e Distrito Federal, para prorrogar o prazo de manifestação de interesse.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria MDS nº 1.193, de 10 de junho de 2026, resolve:

Art. 1º A Portaria MDS nº 1.200, de 17 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 135-A, de 21 de julho de 2026, seção 1, edição extra, páginas 3 e 4, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal interessados no recebimento dos veículos deverão manifestar interesse e encaminhar os documentos formalizadores da demanda à Caisan até o dia 17 de agosto de 2026. ...................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

Ministério da Fazenda

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Processo nº 17944.004289/2026-26 Interessado: Banco do Brasil S.A.

Assunto: Contrato financeiro a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, e o Banco do Brasil S.A., com amparo no art. 3º da MP nº 1.373, de 29 de junho de 2026, com o objetivo de disponibilizar até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), obedecida a disponibilidade orçamentária, para linha de crédito reembolsável destinada à realização de operações de crédito a beneficiários do Programa Desenrola Adimplentes.

Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

RESOLUÇÃO CGSN Nº 190, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ...................................................................................................................

................................................................................................................................

IV - empresa em início de atividade aquela que tenha se inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), até o final do ano-calendário da referida inscrição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) V - data de início de atividade a data de inscrição no CNPJ; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

VI - código de acesso a autenticação do usuário na plataforma gov.br instituída pelo Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, realizada em observância ao disposto na Portaria SGD/MGI nº 11.229/2025, nos níveis ouro ou prata. ................................................................................................................................ § 3º-A O disposto no inciso II do caput também compreende a receita bruta decorrente de quaisquer operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §1º-A) § 4º ....................................................................................................................... ................................................................................................................................ II - as gorjetas, quando não forem integralmente repassadas aos trabalhadores;

III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; ................................................................................................................................ VI- juros, multas, acréscimos e encargos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §1º-A) ................................................................................................................................ § 5º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................

Brasília - DF, segunda-feira, 10 de agosto de 2026

VII - os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável; VIII - os valores do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) apurados e recolhidos segundo o regime regular de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º e art. 13, § 9º); e

IX -As gorjetas, quando integralmente repassadas aos trabalhadores.

................................................................................................................................ § 8º As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços consideram-se auferidas no momento do faturamento da operação, observado o disposto no § 9º-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º) § 9º Aplica-se o disposto no § 8º também na hipótese de valores recebidos adiantadamente e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º) ............................................................................................................................... § 9º-A. Para fins do Simples Nacional, considera-se faturamento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º) I - a emissão de documento fiscal que formalize a operação de venda de bens ou direitos, a prestação de serviços, inclusive nas hipóteses de venda para entrega futura; e II - a emissão de documento fiscal que altere, complemente ou modifique os valores de documento fiscal anteriormente emitido, inclusive nota de débito, quando corresponderem à receita bruta definida neste artigo." (NR)

"Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma prevista nesta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições, ressalvado o disposto no art. 5º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a X)

................................................................................................................................ II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o art. 126, inciso III, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988; ............................................................................................................................... VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); IX - Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e X - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)." (NR) "Art. 5º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ IX - IPI incidente na importação de bens e serviços; ............................................................................................................................... XVI - CBS e IBS apurados e recolhidos de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos;

XVII - CBS e IBS incidentes sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços; XVIII - CBS e IBS incidentes sobre a operação com bens materiais desacobertada de documento fiscal; XIX - Imposto Seletivo (IS) sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; XX - IBS incidente nos termos do art. 446 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; XXI - CBS e IBS nas operações sujeitas ao regime de tributação concentrada em uma única etapa (monofásica); XXII - tributos devidos pela pessoa jurídica na condição de substituto ou responsável tributário; e XXIII - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados neste artigo e no art. 4º." (NR)

"Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário em que produzir efeitos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 1º A formalização da opção de que trata o caput ocorrerá no período de 01 (um) de setembro a 30 (trinta) de setembro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º) § 1º-A. É considerado como ano-calendário da opção aquele em que ela produz efeitos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) § 1º-B. A opção de que trata o caput poderá ser cancelada, em caráter irretratável, até 30 (trinta) de novembro do ano-calendário da formalização. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 2º-A. Caso seja indeferida, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência do termo de indeferimento expedido por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento. § 2º-B. Será dada ciência do termo de indeferimento a que se refere o § 2ºA, à Microempresa ou à Empresa de Pequeno Porte, no momento da solicitação da opção a que se refere o caput. § 2º-C. Regularizadas as pendências impeditivas no prazo previsto no § 2º-A, o termo de indeferimento será cancelado e a opção deferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 2º-D. O resultado do pedido de formalização da opção pelo Simples Nacional e o acompanhamento de eventual regularização poderão ser consultados no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) § 2º-E. A emissão do termo de indeferimento pelos Estados, DF e Municípios poderá ser exercida de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS no caso de débitos do IBS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 6º) § 3º O disposto nos §§ 1º, 1º-B e 2º-A não se aplica às empresas em início de atividade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) ................................................................................................................................ § 6º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção indeferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

§ 6º-A. Os Estados, Distrito Federal, Municípios e o Comitê Gestor do IBS disponibilizarão à RFB a relação de pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional de seus contribuintes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)" (NR)

"Art. 9º Para fins de recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS, deverá ser observado o limite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual limite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §14 e art. 13-A)" (NR)

"Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse o sublimite previsto no art. 9º, a EPP estará impedida de recolher o IBS, o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º art. 13-A) § 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, §§ 1º e 1º-A 3º, §§ 9º e 9º-A e art. 13-A) I - a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) do sublimite previsto no art. 9º; II - a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do sublimite previsto no art. 9º. ............................................................................................................................... § 2º No ano-calendário de início de atividade, o sublimite previsto no art. 9º será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)

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