DOU 10/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 149-A , segunda-feira, 10 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
§ 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse o sublimite previsto no § 2º, a EPP estará impedida de recolher o IBS, o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11) § 4º ........................................................................................................................
I - serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) do sublimite previsto no § 2º; II - ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) do sublimite previsto no § 2º. .................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse o sublimite do § 2º, a EPP estará impedida de recolher o IBS, o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional já no ano de ingresso no Regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 11)
§ 7º Na hipótese prevista no § 3º, a EPP impedida de recolher o IBS, o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início de procedimento de ofício, observado o disposto no inciso II do § 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 32, §§ 1º e 3º)
§ 8º Nas hipóteses previstas neste artigo, os estabelecimentos da EPP ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do IBS, do ICMS e do ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, caput e § 4º; art. 20, caput)" (NR)
"Art. 16. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º)
...............................................................................................................................
§ 1º-A. Considera-se receita bruta auferida, para fins de apuração do Simples Nacional, aquela reconhecida na forma do art. 2º, §§ 8º e 9º-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º) ................................................................................................................................ § 3º .......................................................................................................................
I - a receita bruta auferida será segregada na forma prevista no art. 25; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 4º e 4º-A) II - consideram-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15)" (NR) "Art. 21. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... II - ......................................................................................................................... a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 1º) ...............................................................................................................................
III - percentual efetivo de cada tributo o calculado mediante multiplicação da alíquota efetiva pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Resolução, observando-se que o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), e que eventual diferença será transferida, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º-B, inciso I)
...............................................................................................................................
IV - O valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V desta Resolução, o percentual efetivo do ICMS, do ISS e do IBS será calculado mediante aplicação da fórmula {[(RBT12 × alíquota nominal da 5ª faixa) - (menos) a Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} × o Percentual de Distribuição do ICMS, ISS e do IBS da 5ª faixa." (NR)
"Art. 22. O valor devido mensalmente pela ME ou pela EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista no art. 21, sobre a receita bruta total mensal, observado o disposto nos arts. 16 a 18, 24 a 26, 33 a 36 e 149. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18, caput e §§ 1º e 4º a 5º-I)
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a RBT12 de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 21. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 1º)
§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará, para efeito de determinação da alíquota: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 2º)
I - no 1º (primeiro) e 2º (segundo) mês de atividade, as alíquotas previstas na primeira faixa dos anexos I a V desta Resolução; e II - do 3º (terceiro) mês até o 13º (décimo-terceiro) mês de atividade, como RBT12 de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 21, a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses antecedentes ao mês anterior do período de apuração, multiplicada por 12 (doze). ............................................................................................................................... § 4º ......................................................................................................................
I - as regras previstas no § 2º até completar 13 (treze) meses de atividade; e II - a regra prevista no § 1º a partir do 14º (décimo quarto) mês de atividade. § 5º .......................................................................................................................
I - nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do art. 2º, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do caput; e" (NR)
"Art. 22-A. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional exercer a opção de que trata o art. 40-C, o valor devido mensalmente no âmbito do Simples Nacional será determinado na forma prevista no art. 22, deduzidas as parcelas correspondentes à CBS e ao IBS previstas para a faixa de receita bruta.
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput não dispensa a apuração e o recolhimento da CBS e do IBS de acordo com as normas aplicáveis ao respectivo regime de apuração." (NR)
"Art. 24. Na hipótese de a receita bruta acumulada no ano-calendário em curso ultrapassar o sublimite previsto no art. 9º, a parcela da receita bruta total mensal, até o mês anterior aos efeitos da exclusão ou do impedimento, que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17 e 17-A) I - exceder o sublimite, mas não exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais): a) quanto aos tributos federais, estará sujeita aos percentuais efetivos calculados na forma prevista no art. 21; e
b) quanto ao IBS, ICMS ou ISS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o art. 21; ou II - exceder o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o art. 21. ..............................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de início de atividade: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 15; art. 18, §§ 16, 16-A, 17, 17-A, 17-B e 17-C) I - caso a ME ou a EPP ultrapasse o sublimite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo, aplica-se o disposto na alínea "b" do inciso I do caput; ou" (NR) "Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18) § 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes de: I - revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma prevista no Anexo I, observado o inciso II; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso I) I-A - operações com os demais bens materiais, no caso em que incidem o IBS e a CBS, mas não incide o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Resolução, observado o disposto no inciso II, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ICMS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso IX) II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos do art. 126, inciso III, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo II; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso II) III - ........................................................................................................................
l) cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV; art. 18, § 4º, inciso III) ..............................................................................................................................
VIII - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A) ............................................................................................................................... X - operações com serviços e com bens imateriais, inclusive direitos, sobre as quais incidem o IBS e a CBS e não incidem o ISS e o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Resolução, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ISS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VIII). ................................................................................................................................
§ 3º A ME ou EPP deverá segregar as receitas decorrentes de exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou sociedade de propósito específico, observado o disposto no § 7º do art. 18 e no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando então serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, conforme o caso, os percentuais relativos ao IBS, à CBS, ao IPI, ao ICMS e ao ISS constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 10, § 14 e § 14-A)
§ 4º-B. A qualificação de uma operação como exportação de serviços por ao menos um dos tributos de que trata o art. 4º implica o reconhecimento dessa receita como exportação de serviços para fins do § 1º do art. 2º e no caput do art. 3º, devendo ser observadas as regras específicas de cada tributo na definição da respectiva incidência. .............................................................................................................................. § 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência do IBS e da CBS deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para os referidos tributos, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12) § 7º ....................................................................................................................... I - a incidência do IBS e da CBS deverá ocorrer com observância do disposto na legislação específica; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I) ................................................................................................................................ § 8º Em relação ao ICMS, ao IBS e à CBS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)
I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS, do IBS ou da CBS", conforme o caso, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS, do IBS ou da CBS; II - ...................................................................................................................... a) recolher o tributo sobre a operação própria pelo Simples Nacional e segregar a receita correspondente como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS, do IBS ou da CBS"; e ............................................................................................................................ § 10-A. Com relação às segregações de receitas sujeitas ou com ocorrência de imunidade da CBS ou do IBS, deverá ser observado o disposto no art. 30. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
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