DOU 10/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 149-A, segunda-feira, 10 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
"Art. 26 ................................................................................................................. I - folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês anterior ao período de apuração; e
II - receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês anterior ao período de apuração.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses antecedente ao mês anterior ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24) ............................................................................................................................... § 4º Na hipótese de a ME ou EPP ter mais de 2 (dois) meses e menos de 14 (quatorze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 22, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) § 5º ....................................................................................................................... ................................................................................................................................ IV - FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses antecedentes ao mês anterior ao PA; e V - RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses antecedentes ao mês anterior ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. § 6º O fator "r" referente aos 2 (dois) primeiros meses de início de atividades será considerado 0,28 (vinte e oito centésimos). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 7º Para o cálculo do fator "r" referente a período de apuração posterior ao segundo mês de início de atividades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR) "Art. 27. ................................................................................................................
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da prestação, assim considerada: ..............................................................................................................................
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividade da ME ou EPP, ou no mês seguinte, a alíquota aplicável será de 2% (dois por cento);" (NR)
"Art. 36. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução do ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B) I - sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS, conforme o caso; e II - sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS, conforme o caso." (NR) "Art. 38. O cálculo do valor devido na forma prevista no Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)", disponível no Portal do Simples Nacional na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15 e art. 25). ................................................................................................................................ § 2º As informações prestadas no PGDAS-D: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §15 e art. 25, caput e §1º) I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15 e art. 25, §1º) II - deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no âmbito do Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 40, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15 e art. 25, caput) ............................................................................................................................... § 5º A exigência do PGDAS-D não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 3º)" (NR) "Art. 38-A. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disponibilizar ao optante a declaração de que trata o art. 38, de forma assistida, com prépreenchimento das informações necessárias à apuração dos tributos, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
§ 1º A declaração assistida poderá ser disponibilizada de forma gradual, à medida que forem incorporadas as informações necessárias à apuração dos tributos devidos. § 2º As informações relativas à CBS e ao IBS, quando disponíveis de forma prépreenchida, somente poderão ser alteradas mediante ajustes realizados nos documentos fiscais eletrônicos correspondentes ao respectivo período de apuração.
§ 3º O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, § 9º)" (NR) "Art. 38-B. Anualmente, a declaração de que trata o art. 38 conterá as informações socioeconômicas e fiscais do optante do ano-calendário anterior. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §2º) § 1º As informações de que trata o caput deverão ser prestadas uma única vez no PGDAS-D, no período de janeiro a março de cada ano-calendário, ainda que, nesse período a ME ou a EPP não apresente mutação patrimonial ou atividade operacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §2º) § 2º Nas hipóteses de incorporação, cisão total ou parcial, extinção ou fusão da ME ou da EPP, as informações socioeconômicas e fiscais relativas à situação especial deverão ser prestadas no PGDAS-D relativo ao mês em que ocorreu o evento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §2º) § 3º Os documentos que fundamentaram as informações socioeconômicas e fiscais deverão mantidos em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso II)" (NR) "Art. 40-A. ............................................................................................................. ................................................................................................................................ § 5º O previsto neste artigo aplica-se, no que couber, às obrigações tributárias acessórias dispostas nos arts. 38 (PGDAS-D) e 109 (DASN-Simei) desta Resolução." (NR) "Art. 40-B. O disposto nesta Subseção não se aplica aos tributos recolhidos na forma do art. 45-B. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º-A)." (NR) "Art. 40-C. É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, §10)" (NR) "Art. 40-D. A opção ou renúncia pela apuração e pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular será irretratável, observado o disposto no § 2º, e deverá ser realizada no Portal do Simples Nacional, para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, nos seguintes prazos:
I - para o semestre iniciado em janeiro: de 01 (um) de setembro a 30 (trinta) de setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, §11) II - para o semestre iniciado em julho: de 01 (um) de março a 31 (trinta e um) de março, com efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, §11) § 1º Uma vez realizada a opção de que trata o caput, a ausência de renúncia ao regime regular de apuração do IBS e da CBS nos próximos períodos implica na manutenção do referido regime.
§ 2º A opção ou renúncia de que trata o caput poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até: I - 30 de novembro do ano-calendário da solicitação, para o prazo previsto no inciso I do caput; e II - 31 de maio do ano-calendário da solicitação, para o prazo previsto no inciso
II do caput.
§ 3º Para as empresas em início de atividade, a opção de que trata o caput ocorrerá simultaneamente à opção pelo Simples Nacional de que trata o § 5º do art. 6º desta Resolução e produzirá efeitos a partir da data de inscrição no CNPJ. § 4º Para as empresas em início de atividade que tenham realizada a inscrição no CNPJ nos períodos de 01 (um) de abril a 30 (trinta) de junho, ou de 01 (um) de outubro a 31 (trinta e um) de dezembro, a opção realizada nos termos do § 3º produzirá efeitos também no semestre iniciado em julho e janeiro seguinte à solicitação, respectivamente, observado o disposto no § 2º." (NR)
"Art. 40-E. É vedada a apuração e o recolhimento do IBS e da CBS pelo regime único ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos nos anos-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. (Lei Complementar nº 214, de 2025, art. 41, § 5º)." (NR) "Art. 45-A. Os valores consignados no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) serão expressos em moeda corrente nacional com duas casas decimais. § 1º Os valores de que trata este artigo que apresentarem mais de duas casas decimais serão arredondados para duas casas decimais, observando-se os seguintes critérios: I - permanecerá inalterada a segunda casa decimal quando o primeiro algarismo a ser descartado for inferior a cinco; e II - será acrescida uma unidade à segunda casa decimal quando o primeiro algarismo a ser descartado for igual ou superior a cinco. § 2º Quando a aplicação dos critérios previstos no § 1º resultar em valor igual a zero para montante originalmente superior a zero, o valor será fixado em R$ 0,01." (NR) "Art. 45-B. Os débitos do IBS e da CBS apurados pelo regime único poderão ser extintos mediante recolhimento: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 3º-A) I - na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; II - efetuado pelo adquirente, nos termos do art. 36 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025." (NR) "Art. 58. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 1º-A A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS previstos nos Anexos I e II desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 2º)
§ 1º-B Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I e II desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 3º) .............................................................................................................................. § 4º. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 1º-A)
§ 5º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o §4º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 2º)
§ 6º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 4º corresponderá aos percentuais de IBS e CBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 3)" (NR) "Art. 59.................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 9º Na hipótese de emissão de documento fiscal eletrônico, não se aplicará o disposto nos §§ 4º a 8º, e a base de cálculo e os tributos porventura devidos devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos, baixado nos termos do ato que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)" (NR) "Art. 61. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ IV- a operação for imune ao ICMS; ou" (NR) "Art. 65. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite previsto no art. 9º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)" (NR)
"Art. 68-A. Considera-se que a operação com bens materiais está desacobertada de documento fiscal idôneo quando: I - não for emitido o documento fiscal exigido para a operação; e
II - houver a emissão em contingência sem a posterior transmissão, na forma da legislação específica." (NR)
"Art. 69. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, possuindo caráter declaratório e constituindo confissão do valor devido dos tributos, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 64. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 10 e 15)" (NR) "Art. 81. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e § 4º)" (NR)
"Art. 85. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e das secretarias de fazenda ou de finanças do Estado, do Distrito Federal ou do Município. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, caput) § 1º No exercício da competência de que trata o caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-B e 1º-C) I - a ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas; e ...............................................................................................................................
§1º-A O exercício da competência de que trata o caput, em relação às administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, será da administração cujo sujeito passivo está situado em: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, caput e Lei Complementar nº 227, de 2026, arts. 3º)
I - seu território, ainda que realizem operações destinadas a outros entes
federativos;
II - qualquer localidade:
a) que realizem operações destinadas ao seu território;
b) por delegação do ente federativo com competência para fiscalizá-los.
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