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Diário Oficial da União · 10/08/2026 · pág. 4

DOU 10/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 149-A , segunda-feira, 10 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

§ 1º-B O disposto na alínea "a" do inciso II do §1º-A deste artigo aplica-se também quando houver indícios de operações destinadas aos entes federativos.

§ 1º-C Quando o escopo da fiscalização abranger obrigações relativas ao IBS, os entes federativos registrarão o interesse no desenvolvimento de fiscalização em sistema eletrônico. (Lei Complementar nº 227, de 2026, art. 3°, § 2°)

§ 1º-D O registro de que trata o § 1º-C deve assinalar o sujeito passivo, o tipo de operação e o período objeto da fiscalização, bem como os motivos que a fundamentem. (Lei Complementar nº 227, de 2026, art. 3°, § 3°) ..............................................................................................................................

§ 10. É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a RFB e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às ME e às EPP optantes pelo Simples Nacional, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 1º)" (NR) "Art. 87. ............................................................................................................... ............................................................................................................................... § 4º-A No caso em que seja apurada omissão de receita, de que não se consiga identificar a origem em relação ao contribuinte do Simples Nacional, a autuação utilizará a maior alíquota prevista nesta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 2º-A) ................................................................................................................................ § 8º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual - DASN-Simei ou no PGDAS-D estarão devidamente constituídos, sendo vedado o lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais, distrital ou municipais. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I; art. 25, § 1º; e art. 41, § 4º)" (NR)

"Art. 98-A. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-B) I - 90% (noventa por cento) para os MEI; II - 60% (sessenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-B) I - hipótese de sonegação, fraude, simulação, conluio, resistência ou embaraço à fiscalização; II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação." (NR) "Art. 101. .............................................................................................................. ................................................................................................................................ IV - IBS e CBS nos valores discriminados no Anexo XIII desta Resolução; e V - ICMS e ISS nos valores discriminados no Anexo XIII desta Resolução." (NR) "Art. 102. .............................................................................................................. ................................................................................................................................ II - para o empresário individual ou o empreendedor já inscrito no CNPJ, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º Para o empresário individual ou o empreendedor em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no Simei será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas neste Capítulo, quando utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, caso em que não se aplica o disposto no art. 6º desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput e §§ 5º e 14) ..............................................................................................................................

§ 4º. O resultado do pedido de formalização da opção pelo Simei poderá ser consultado no Portal do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 5º e 14)

§ 5º. Na hipótese de ser indeferido o pedido de formalização da opção a que se refere o caput, será expedido termo de indeferimento por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 5º e 14)

§ 6º O indeferimento da solicitação da opção a que se refere o caput, por contribuinte não optante pelo Simples Nacional, não implica ingresso neste regime, conforme disposto no § 1º do art. 6º desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, caput, §§ 5º e 14)" (NR) "Art. 106. O MEI deverá emitir os documentos fiscais nas vendas e nas prestações de serviços realizadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II) § 1º ....................................................................................................................... ............................................................................................................................... IV - da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional de que trata o art. 106-A; e V - de destacar os valores de IBS e CBS nos documentos fiscais emitidos nas vendas e nas prestações de serviços realizadas." (NR)

"Art. 106-A. Relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, utilizará, obrigatoriamente e sem custos para o MEI, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, englobando as seguintes funcionalidades: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º)" (NR)

"Art. 106-B. Relativamente às operações com mercadorias, ou prestações de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, sujeitas aos documentos fiscais eletrônicos relacionados no Ajuste Sinief nº 37, de 13 de dezembro de 2019, utilizará, preferencialmente e sem custos para o MEI, o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF instituído pelo referido ato normativo." (NR) "Art. 115. .............................................................................................................. ................................................................................................................................ § 2º .......................................................................................................................

I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da comunicação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso I) ................................................................................................................................ § 8º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 100, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, observado, para inclusão dos percentuais relativos ao ICMS, ao ISS, a CBS e ao IBS, a tabela constante do Anexo XI desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10)" (NR)

"Art. 116. O empresário perderá a condição de MEI nas hipóteses previstas no art. 115, e deixará de ter direito ao tratamento diferenciado e se submeterá ao cumprimento das obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse Regime. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 9º)" (NR) "Art. 118.................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38, § 3º)" (NR)

"Art. 121. Observados os dispositivos legais relativos aos processos administrativos fiscais de cada ente federativo e o disposto em relação ao processo administrativo tributário do IBS, o contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput)

I - dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa tributária da União, quando versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do CGIBS, quando versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício por eles realizados em decorrência do IBS; III - dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa dos Estados, Distrito Federal ou Municípios que efetuarem o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício não relacionados ao IBS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, caput)

§ 1º A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto nos incisos I a III do caput deste artigo, na forma estabelecida pela respectiva administração tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 5º)

§ 2º No caso do inciso III do caput deste artigo, o Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 39, § 1º)" (NR) "Art. 122. ............................................................................................................... I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do Regime e a ações fiscais, ressalvado o disposto no art. 6º, § 2º-B; ................................................................................................................................ § 8º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que, no momento da inserção da notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)" (NR) "Art. 125. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ III-A - os Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do CGIBS, quando se tratar de consulta relativa ao IBS; e" (NR) "Art. 130. O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito ou, no caso do IBS, ao Comitê Gestor do IBS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º) § 1º Ao receber o pedido a que se refere o caput o ente federado ou o Comitê Gestor do IBS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º) .............................................................................................................................. § 2º A restituição será realizada em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente federado ou do Comitê Gestor do IBS, observados os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)

§ 3º Os créditos a serem restituídos no âmbito do Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos do mesmo contribuinte perante a Fazenda Pública do próprio ente ou perante o Comitê Gestor do IBS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)" (NR)

"Art. 130-A. Em caso de pagamento indevido, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 14-A, Lei nº 5.172, de 1966, art. 166) I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e II - o fornecedor prove que:

I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou

a) assumiu o encargo financeiro do IBS e da CBS; ou

b) está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o referido encargo." (NR)

"Art. 144-D. Para aplicação do art. 23, § 2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverão informar previamente os valores de receita bruta e de folha de salários relativos aos períodos anteriores à data-efeito do ingresso no regime, necessários à formação da RBT12 e da FS12 para determinação da alíquota efetiva aplicável, os seguintes contribuintes: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, §6º, art. 23, § 2º) I - aqueles cuja opção pelo Simples Nacional produza efeitos em 1º de janeiro de 2027 e que, no ano-calendário de 2026:

a) não tenham estado enquadrados no regime; ou

b) tenham estado enquadrados no regime em apenas parte do anocalendário. II - aqueles que passarem a sujeitar-se ao regime do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2027 em razão de desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) ocorrido no anocalendário de 2026.

§ 1º O disposto na alínea "b" do inciso I não se aplica à empresa em início de atividade que tenha permanecido enquadrada no regime do Simples Nacional desde a data de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) até o dia 31 de dezembro de 2026.

§ 2º As informações de que tratam o caput serão disponibilizadas para conferência e complementação pelo contribuinte no módulo "Receitas Anteriores à Opção" do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na internet. § 3º O módulo de que trata o § 2º poderá apresentar pré-preenchidas as informações obtidas dos sistemas administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, especialmente da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFDContribuições), do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e de outras bases de dados disponíveis." (NR) "Art. 144-E. O cumprimento da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 144-D observará o seguinte cronograma:

I - as informações relativas às competências de dezembro de 2025 a novembro de 2026 deverão ser confirmadas, alteradas ou complementadas até o dia 20 de dezembro de 2026; e II - as informações relativas à competência de dezembro de 2026 deverão ser prestadas até o dia 20 de janeiro de 2027.

Parágrafo único. Na hipótese de ausência de manifestação do contribuinte nos prazos previstos nos incisos I e II do caput, serão considerados, para todos os efeitos, inclusive para o cálculo da alíquota efetiva a ser disponibilizada aos emissores de documentos fiscais, os valores constantes do pré-preenchimento realizado pela administração tributária, sem prejuízo da retificação posterior pelo contribuinte e da apuração de diferenças eventualmente devidas." (NR) Art. 2º A Subseção II da Seção II do Capítulo II do Título I, localizada imediatamente após o art. 8º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Subseção II

Do Sublimite de Receita Bruta para efeito do IBS, do ICMS e do ISS" (NR) Art. 3º A Subseção III da Seção IV do Capítulo II do Título I, localizada imediatamente após o art. 23 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção III

Da Ultrapassagem do Limite ou do Sublimite de que tratam os arts. 9º a 12" (NR) Art. 4º Fica inserida a Seção IV-A do Capítulo II do Título I imediatamente após o art. 40-B da Resolução CGSN nº 140, de 2018, com a seguinte redação: "Seção IV-A

Da Opção pelo recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular de que trata a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" (NR)

Art. 5º Fica inserida a Seção V-A do Capítulo II do Título I imediatamente após o art. 45-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018, com a seguinte redação: "Seção V-A

Do Split Payment e do recolhimento efetuado pelo adquirente" (NR) Art. 6º Os Anexos I a V da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

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