DOU 10/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 149-A , segunda-feira, 10 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
(Vigência: 1º/1/2031 a 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031
| . Fa i x a s | .Percentual | de Repartição do | s Tributos | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| . . | .IRPJ | .CSLL | .CBS | .CPP | .ISS | .IBS |
| . .1ªFaixa | .25,00% | .15,00% | .17,15% | .28,85% | .9,80% | .4,20% |
| . .2ªFaixa | .23,00% | .15,00% | .17,15% | .27,85% | .11,90% | .5,10% |
| . .3ªFaixa | .24,00% | .15,00% | .18,15% | .23,85% | .13,30% | .5,70% |
| . .4ªFaixa | .21,00% | .15,00% | .19,15% | .23,85% | .14,70% | .6,30% |
| . .5ªFaixa | .23,00% | .12,50% | .17,15% | .23,85% | .16,45% | .7,05% |
| . .6ªFaixa | .35,00% | .15,50% | .20,00% | .29,50% | .- | .- |
. .Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não exceder o sublimite, os percentuais efetivos de ISS e IBS serão calculados conforme segue, respectivamente: ISS: {[(RBT12 x 23%) - R$ 62.100,00]/RBT12} x 16,45% IBS: {[(RBT12 x 23%) - R$ 62.100,00]/RBT12} x 7,05%
(Vigência: 1º/1/2032 a 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
| . Fa i x a s | .Percentual | de Repartição do | s Tributos | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| . . | .IRPJ | .CSLL | .CBS | .CPP | .ISS | .IBS |
| . .1ªFaixa | .25,00% | .15,00% | .17,15% | .28,85% | .8,40% | .5,60% |
| . .2ªFaixa | .23,00% | .15,00% | .17,15% | .27,85% | .10,20% | .6,80% |
| . .3ªFaixa | .24,00% | .15,00% | .18,15% | .23,85% | .11,40% | .7,60% |
| . .4ªFaixa | .21,00% | .15,00% | .19,15% | .23,85% | .12,60% | .8,40% |
| . .5ªFaixa | .23,00% | .12,50% | .17,15% | .23,85% | .14,10% | .9,40% |
| . .6ªFaixa | .35,00% | .15,50% | .20,00% | .29,50% | .- | .- |
. .Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não exceder o sublimite, os percentuais efetivos de ISS e IBS serão calculados conforme segue, respectivamente:
ISS: {[(RBT12 x 23%) - R$ 62.100,00]/RBT12} x 14,10%
IBS: {[(RBT12 x 23%) - R$ 62.100,00]/RBT12} x 9,40%
(Vigência: 1º/1/2033 a 31/12/2033)
Para o ano-calendário 2033
| . Fa i x a s | .Percentual de | Repartição dos Trib | utos | ||
|---|---|---|---|---|---|
| . . | .IRPJ | .CSLL | .CBS | .CPP | .IBS |
| . .1ªFaixa | .25,00% | .15,00% | .17,15% | .28,85% | .14,00% |
| . .2ªFaixa | .23,00% | .15,00% | .17,15% | .27,85% | .17,00% |
| . .3ªFaixa | .24,00% | .15,00% | .18,15% | .23,85% | .19,00% |
| . .4ªFaixa | .21,00% | .15,00% | .19,15% | .23,85% | .21,00% |
| . .5ªFaixa | .23,00% | .12,50% | .17,15% | .23,85% | .23,50% |
| . .6ªFaixa | .35,00% | .15,50% | .20,00% | .29,50% | .- |
. .Com relação ao IBS, quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo desse imposto será calculado conforme segue:
{[(RBT12 x 23%) - R$ 62.100,00]/RBT12} x 23,50%
Art. 7º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo XIII, nos termos do Anexo Único desta Resolução. Art. 8º Ficam revogados:
I - os incisos IV e V do art. 4º;
II - o inciso X do art. 5º;
III - o §2º e o §4º do art. 6º;
IV - o §1º, o º2º e o §3º do art. 9º;
V - os arts. 10 e 11;
VI - o §5º e os incisos I e II do §8º do art. 12;
VII - a Subseção III da Seção II do Capítulo II do Título I, localizada imediatamente após o art. 12; VIII - os arts. 13 e 14; IX - o §1º do art. 16;
- X - o parágrafo único do art. 17;
XI - o §1º do art. 18;
XII - os art. 19 e 20;
XIII - as alíneas 'a)' e 'b)' do inciso III do art. 21; XIV - §3º do art. 22;
XV - os itens '1' e '2' da alínea 'b)' do inciso I, as alíneas 'a)' e 'b' do inciso II, os §§ 2º a 7º do art. 24;
XVI - os §§ 4º e 4º-A do art. 25;
XVII - os §§ 3º e 4º do art. 38;
XVIII - o § 3º do art. 58;
XIX - o inciso V do art. 61;
XX - a alínea 'a)' do inciso 'I' do § 4º do art. 64;
XXI - o art. 72;
XXII - a Subseção III da Seção VIII do Capítulo II do Título I, localizada imediatamente após o art. 76;
XXIII - os arts. 77 e 78;
XXIV - as alíneas 'a)' e 'b)' do inciso I do art. 81;
- XXV - as alíneas I a III do caput, os §§ 2º a 4º e o § 5º do art. 85; XXVI - o art. 97-A.
XXVII - os incisos II e III do art. 101;
XXVIII - o § 2º do art. 102;
XXIX - os incisos I e II do caput, o inciso III do § 1º e o §2º do art. 106; XXX - os §§ 1º e 2º do art. 106-A;
XXXI - as alíneas 'a)', 'b)' e 'c)' do inciso I do § 2º do art. 115; XXXII - parágrafo único do art. 116; e
XXXIII - os incisos I e II do § 8º do art. 122.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
ADRIANA GOMES REGO
Vice-Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
Valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI) (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028) Para os anos-calendário 2027 e 2028
| . .ICMS | .ISS .CBS |
.IBS | .T OT A L |
|---|---|---|---|
| . .R$ 1,00 | .R$ 5,00 .R$ 0,994 |
.R$ 0,006 | .R$ 7,00 |
| (Vigência: 1º/1/2029 a 31/12/2029) Para o ano-calendário 2029 |
|||
| . .ICMS | .ISS .CBS |
.IBS | .T OT A L |
| . .R$ 0,90 | .R$ 4,50 .R$ 1,00 |
.R$ 0,20 | .R$ 6,60 |
| (Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030) A partir do ano-calendário 2030 |
|||
| . .ICMS | .ISS .CBS |
.IBS | .T OT A L |
| . .R$ 0,80 | .R$ 4,00 .R$ 1,00 |
.R$ 0,40 | .R$ 6,20 |
| (Vigência: 1º/1/2031 a 31/12/2031) Para o ano-calendário 2031 |
|||
| . .ICMS | .ISS .CBS |
.IBS | .T OT A L |
| . .R$ 0,70 | .R$ 3,50 .R$ 1,00 |
.R$ 0,60 | .R$ 5,80 |
| (Vigência: 1º/1/2032 a 31/12/2032) Para o ano-calendário 2032 |
|||
|---|---|---|---|
| . .ICMS | .ISS .CBS |
.IBS | .T OT A L |
| . .R$ 0,60 | .R$ 3,00 .R$ 1,00 |
.R$ 0,80 | .R$ 5,40 |
| (Vigência: 1º/1/2033) A partir o ano-calendário 2033 |
|||
| . .CBS | .IBS | .T OT A L | |
| . .R$ 1,00 | .R$ 2,00 | .R$ 3,00 |
RESOLUÇÃO CGSN Nº 191, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 59 .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita à Nota Fiscal de Serviços, a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional utilizará, obrigatoriamente, a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional da NFS-e, por meio das seguintes versões: I - emissor de NFS-e web; e
II - serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API). ................................................................................................................................
§ 1º-A A ME ou EPP emitirá, ainda, o documento fiscal pelo Emissor Nacional da NFS-e de que trata o § 1º deste artigo quando:
I - a opção pelo Simples Nacional estiver pendente, em discussão administrativa ou judicial, que possa resultar em inclusão retroativa no regime simplificado, ainda que futura e incerta, hipótese em que a emissão pelo Emissor Nacional da NFS-e será realizada como optante pendente a partir do início do período abrangido pela opção; II - estiver sob efeitos do impedimento de que trata o art. 12 desta Resolução.
II - estiver sob efeitos do impedimento de que trata o art. 12 desta
§ 1º-B É vedada a emissão, pela ME ou EPP, da NFS-e de que tratam os §§ 1º e 1º-A em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS.
§ 1º-C A NFS-e de que tratam os §§ 1º e 1º-A possuirá validade em todo o território nacional e será elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário. § 1º-D O acesso dos Entes da Federação aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional ocorrerá por meio de: I - área restrita do Painel Municipal NFS-e, no caso dos municípios; e II - disponibilização dos documentos fiscais aos Entes da Federação em ambiente compartilhado de dados. § 1º-E O acesso nos termos definidos no § 1º-D se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e." (NR) "Art.79. .................................................................................................................. ...............................................................................................................................
II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma específica." (NR)
Art. 2º Fica revogada a Resolução CGSN nº 189, de 23 de abril de 2026.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos:
I - a partir de 01 de novembro de 2026, em relação ao art. 1º; e
II - imediatamente, em relação aos demais artigos.
ADRIANA GOMES REGO
Vice-Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO CGSN Nº 192, DE 4 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, que sobre a arrecadação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17-A................................................................................................................ ................................................................................................................................ § 2º Os entes federados e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CGIBS receberão, da IFC, os dados analíticos dos documentos cancelados, que permitam a identificação dos valores descontados." (NR)
"Art. 19 A RFB deverá, por intermédio do SERPRO, efetuar o processamento dos arquivos recebidos da rede arrecadadora e enviar à IFC as informações necessárias ao crédito dos montantes devidos aos estados, municípios e CGBIS." (NR) "Art. 20.................................................................................................................. § 1°........................................................................................................................ .............................................................................................................................. b) receber as informações da RFB, por intermédio do SERPRO, para partilha da arrecadação aos entes federativos e ao CGIBS, conforme art. 19; ............................................................................................................................... d) promover a partilha destes recursos aos entes federativos e ao CGIBS; ............................................................................................................................... f) disponibilizar a cada ente federativo e ao CGIBS as informações de que trata o inciso " b"; ............................................................................................................................... § 3° ........................................................................................................................ ................................................................................................................................ IV - valor de principal, multa e juros relativos ao ente creditado e ao CGIBS; ................................................................................................................................ § 4° A forma de entrega dessas informações será estabelecida diretamente entre o ente federativo, o CGIBS e a IFC." (NR)
"Art. 21. A partilha do produto da arrecadação diária deverá ser creditada pela IFC e estar disponível aos entes federativos e ao CGIBS no 1° dia útil seguinte ao da recepção da informação prevista na alínea "b" do § 1° do art. 20. ................................................................................................................................
§ 5° É vedado à IFC dar qualquer destinação ao produto da arrecadação relativa ao Simples Nacional que não aquela de mantê-lo sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento ou repasse até a partilha aos entes federativos e ao CGIBS." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO
Vice-Presidente do Comitê
8
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