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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 1

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

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Ano CLXIV Nº 150-B

Sumário

Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome .............. 5 Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 7 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.............................................................. 8 Ministério da Previdência Social .............................................................................................. 8 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 9 Ministério do Turismo............................................................................................................. 10

................................... Esta edição é composta de 14 páginas ..................................

Ministério da Agricultura e Pecuária

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.665, DE 7 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Portaria SDA/MAPA nº 1570, de 8 de abril de 2026, que altera a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 9, de 21 de maio de 2019, que estabelece a amplitude, os requisitos, os critérios e os prazos para fins de registro no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura e Pecuária, e a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 97, de 25 de setembro de 2020, que torna pública a relação de estabelecimentos que devem se registrar no Cadastro Geral de Classificadores do Ministério da Agricultura e Pecuária.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 28 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto 12.709, de 31 de outubro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.026916/2025-26, resolve:

Art. 1º A Portaria SDA/MAPA nº 1570, de 8 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - 360 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a data de sua publicação quanto ao disposto no inciso XVII do art. 1º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 97, de 25 de setembro de 2020; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL

COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA

PORTARIA CEPLAC/SDR/MAPA Nº 269, DE 4 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece as diretrizes, os critérios e os procedimentos para concessão de bolsas vinculadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, difusão tecnológica, transferência de tecnologia e apoio técnico especializado, no âmbito da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira.

O DIRETOR DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MINSTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 35 e o art. 49 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, na Portaria MAPA nº 462, de 26 de julho de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.020163/2026-26, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º . Ficam estabelecidas, no âmbito da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e Pecuária, as diretrizes, os critérios e os procedimentos para concessão de bolsas vinculadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, difusão tecnológica, transferência de tecnologia e apoio técnico especializado.

Art. 2º As bolsas de que trata o art. 1º constituem instrumento de apoio à formação, capacitação, atração, valorização e fixação de pessoas qualificadas, bem como ao desenvolvimento de trajetórias acadêmicas, científicas, tecnológicas e profissionais vinculadas à missão institucional da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, para atuação nas seguintes atividades:

I - pesquisa científica;

II - desenvolvimento tecnológico;

III - inovação;

IV - difusão de tecnologia;

V - extensão tecnológica;

VI - proteção da propriedade intelectual;

VII - transferência de tecnologia;

VIII - gestão de projetos de PD&I; e

IX - fortalecimento das cadeias produtivas relacionadas à missão institucional da CEPLAC. Art. 3º A concessão de bolsas observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, mérito técnico-científico, interesse público e aderência às prioridades institucionais da CEPLAC.

Art. 4º As bolsas de que trata esta Portaria não geram vínculo empregatício, funcional, estatutário ou contratual de prestação de serviços com a CEPLAC, o Ministério da Agricultura e Pecuária, a fundação de apoio, a agência de fomento ou a instituição parceira, nem configuram contraprestação ordinária por serviços, bem como não poderão ser utilizadas para substituição de mão de obra permanente, suprimento de necessidade ordinária de pessoal ou execução de atividades desvinculadas do projeto aprovado.

Parágrafo único. A ausência de vínculo empregatício não afastará a necessidade de previsão, no plano de trabalho, no termo de outorga ou no instrumento jurídico aplicável, das condições mínimas necessárias à execução adequada e segura das

Brasília - DF, terça-feira, 11 de agosto de 2026

atividades, especialmente quando envolverem atividades de campo, laboratório, deslocamentos ou exposição a riscos inerentes ao projeto. Art. 5º A concessão de bolsas deverá estar vinculada a projeto, programa, plano de trabalho, acordo, convênio, termo de execução, instrumento de parceria ou iniciativa institucional formalmente aprovada pela autoridade competente, vedada a concessão dissociada de finalidade pública, objetivo técnico definido e previsão orçamentária compatível.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - bolsa: aporte financeiro concedido a pessoa física, sem caracterização de vínculo empregatício ou contraprestação ordinária de serviços, destinado ao apoio à formação, capacitação ou atuação qualificada em projeto, programa ou atividade institucional de pesquisa, desenvolvimento, inovação, difusão tecnológica, transferência de tecnologia, proteção da propriedade intelectual ou apoio técnico especializado;

II - bolsa de estímulo à inovação: aporte de recursos financeiros concedido a pessoa física para execução de atividades de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia, produto, processo ou serviço, extensão tecnológica, proteção da propriedade intelectual ou transferência de tecnologia, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018;

III - bolsista: pessoa física selecionada para desenvolver atividades vinculadas a projeto, programa ou ação institucional da CEPLAC, conforme plano de trabalho, plano individual de atividades ou termo de outorga; IV - projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I: iniciativa formalmente estruturada, com objetivos, metas, cronograma, metodologia, resultados esperados, equipe, orçamento e instrumentos de acompanhamento definidos, voltada à geração, adaptação, validação, difusão ou aplicação de conhecimento científico, tecnológico ou inovador; V - difusão tecnológica: conjunto de ações destinadas à disseminação, validação, adaptação, demonstração, comunicação técnica e transferência de conhecimentos, tecnologias, práticas, processos ou soluções geradas ou apoiadas pela C E P L AC ; VI - apoio técnico especializado: atividade técnico-instrumental, científica, tecnológica, administrativa especializada ou operacional qualificada, desde que indispensável e diretamente vinculada à execução, gestão técnica, monitoramento, sistematização, avaliação ou prestação de contas de projeto, programa ou ação institucional de pesquisa, desenvolvimento, inovação, difusão tecnológica ou transferência de tecnologia, vedada sua utilização para suprir atividades administrativas ordinárias ou permanentes da Administração; VII - fundação de apoio: fundação credenciada e autorizada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, apta a apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação de interesse da CEPLAC, quando cabível;

VIII - agência de fomento: órgão ou entidade pública ou privada que tenha por finalidade apoiar, financiar ou fomentar ações de ciência, tecnologia, inovação, ensino, pesquisa, desenvolvimento ou extensão tecnológica;

IX - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída pela CEPLAC responsável pela gestão da política institucional de inovação, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, da Portaria CEPLAC nº 170, de 15 de agosto de 2022, e da Portaria CEPLAC nº 176, de 18 de agosto de 2022; X - termo de outorga: instrumento jurídico destinado à formalização da concessão de bolsa, contendo direitos, deveres, responsabilidades, vigência, valor, forma de acompanhamento, hipóteses de suspensão, cancelamento e restituição, quando cabível;

XI - plano de trabalho: documento técnico que estrutura o projeto, o programa ou a ação institucional, contendo objetivos, justificativa, metas, atividades, cronograma, orçamento, equipe, modalidades de bolsas, perfis requeridos, critérios de seleção, resultados esperados e mecanismos de acompanhamento;

XII - plano individual de atividades: documento vinculado ao termo de outorga, contendo o detalhamento das atividades atribuídas ao bolsista, carga horária ou regime de dedicação, entregas esperadas, cronograma, supervisor responsável e indicadores de acompanhamento;

XIII - supervisor ou orientador: servidor, pesquisador, técnico ou responsável institucional formalmente designado para acompanhar, orientar e avaliar as atividades do bolsista no âmbito do projeto ou programa;

XIV - unidade executora: unidade da CEPLAC responsável pela execução técnica do projeto, programa ou ação institucional a qual a bolsa esteja vinculada; e

XV - instituição parceira: pessoa jurídica pública ou privada, nacional ou internacional, que participe, apoie ou coopere com a CEPLAC na execução de projeto, programa ou ação institucional, mediante instrumento formal próprio. CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DA CONCESSÃO DE BOLSAS

Art. 7º A concessão de bolsas no âmbito da CEPLAC tem por objetivos: I - fortalecer a capacidade institucional da CEPLAC em pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação, difusão tecnológica e transferência de tecnologia; II - atrair, formar e reter talentos qualificados para atuação em projetos estratégicos relacionados à cacauicultura, sistemas agroflorestais, bioeconomia, sustentabilidade, agricultura tropical, qualidade de produtos, inovação produtiva, conservação de recursos genéticos e demais áreas finalísticas da CEPLAC; III - estimular a participação de estudantes, pesquisadores, profissionais técnicos, especialistas e colaboradores externos em projetos de interesse institucional; IV - apoiar a execução de projetos de PD&I, inclusive aqueles realizados em cooperação com instituições públicas, privadas, nacionais ou internacionais; V - contribuir para a proteção da propriedade intelectual, a gestão de ativos tecnológicos, a transferência de tecnologia e a inovação no ambiente produtivo; VI - ampliar a difusão de tecnologias, práticas sustentáveis, soluções produtivas e conhecimentos técnico-científicos gerados ou apoiados pela C E P L AC ; VII - qualificar a gestão, o monitoramento, a sistematização e a avaliação de projetos estratégicos de pesquisa, desenvolvimento, inovação e difusão tecnológica; e

VIII - fortalecer a presença institucional da CEPLAC como referência nacional e internacional em ciência, tecnologia e inovação aplicada à cacauicultura, aos sistemas agroflorestais e às cadeias produtivas sustentáveis. CAPÍTULO IV

DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 8º Esta Portaria aplica-se às unidades centrais, regionais, centros de desenvolvimento, unidades de pesquisa, inovação, difusão tecnológica, laboratórios, campos experimentais e demais estruturas da CEPLAC envolvidas na formulação, execução, acompanhamento ou avaliação de projetos, programas ou ações que prevejam concessão de bolsas.

Art. 9º As bolsas de que trata esta Portaria poderão ser concedidas no

âmbito de:

I - projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II - projetos de desenvolvimento tecnológico;

III - projetos de inovação;

IV - projetos de difusão tecnológica e transferência de tecnologia; V - ações de proteção, gestão e exploração de propriedade intelectual;

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