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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 2

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 150-B, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

VI - programas de formação e capacitação técnico-científica; VII - ações de apoio técnico especializado à execução e gestão de projetos; VIII - projetos de cooperação técnica nacional ou internacional; IX - atividades de validação, adaptação, demonstração ou disseminação de tecnologias; e X - programas institucionais estratégicos aprovados pela Diretoria da C E P L AC .

CAPÍTULO V

DAS MODALIDADES DE BOLSAS

Art. 10. As bolsas previstas nesta Portaria poderão ser concedidas nas seguintes modalidades, observadas a natureza do projeto, a complexidade das atividades, a titulação ou experiência exigida, a disponibilidade orçamentária e os critérios definidos em instrumento específico:

I - Bolsa de Iniciação Científica, Tecnológica ou de Inovação - destinada a estudantes de nível médio técnico, graduação ou cursos correlatos, para participação em atividades de iniciação à pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação, difusão tecnológica ou apoio técnico supervisionado;

II - Bolsa de Apoio Técnico - destinada a profissionais de nível médio, técnico ou superior, com formação ou experiência compatível com as atividades de apoio à execução de projetos, laboratórios, campos experimentais, ações de difusão, coleta e sistematização de dados, atividades de campo, processamento de informações ou suporte técnico-operacional, desde que essas atividades estejam diretamente vinculadas ao objeto técnico do projeto e não configurem substituição de mão de obra permanente ou atividade administrativa ordinária; III - Bolsa de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - destinada a profissionais de nível superior, especialistas, mestres ou doutores, com experiência compatível com atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, validação tecnológica, transferência de tecnologia ou solução de desafios técnico-científicos; IV - Bolsa de Especialista Visitante - destinada a profissional de reconhecida experiência técnica, científica, tecnológica, produtiva, gerencial ou institucional, cuja atuação temporária seja necessária para complementar competências da equipe executora do projeto; V - Bolsa de Difusão Tecnológica e Extensão Inovadora - destinada a profissionais que atuem na disseminação, validação, adaptação, comunicação técnica, demonstração, capacitação, extensão tecnológica ou transferência de tecnologias, práticas, processos ou soluções relacionadas às finalidades institucionais da CEPLAC; VI - Bolsa de Tecnologia da Informação, Dados e Sistemas - destinada a profissionais envolvidos em atividades de desenvolvimento, implantação, manutenção, análise, modelagem, gestão de dados, inteligência digital, sistemas de informação, plataformas tecnológicas ou soluções digitais vinculadas a projetos institucionais de pesquisa, desenvolvimento, inovação, difusão tecnológica, transferência de tecnologia ou gestão de ativos tecnológicos, vedada a utilização da bolsa para manutenção ordinária de sistemas administrativos desvinculados de projeto aprovado; VII - Bolsa de Apoio à Gestão de Projetos de PD&I - destinada a profissionais que atuem em atividades técnico-especializadas de planejamento, organização, monitoramento, sistematização, gestão de informações, acompanhamento de cronogramas, apoio à elaboração de relatórios, indicadores, prestação de contas técnica e avaliação de resultados de projetos, desde que as atividades sejam especializadas, temporárias, vinculadas ao projeto aprovado e que não se confundam com atribuições administrativas permanentes da CEPLAC ou do Ministério da Agricultura e Pecuária;

VIII - Bolsa de Pesquisador Visitante ou Pesquisador Sênior - destinada a profissional de elevada qualificação, trajetória reconhecida e experiência relevante na coordenação, execução ou consolidação de projetos científicos, tecnológicos ou de inovação de interesse estratégico da CEPLAC; e

IX - outras modalidades que venham a ser instituídas por ato específico da Diretoria da CEPLAC, desde que compatíveis com a legislação aplicável e com os objetivos desta Portaria.

§ 1º A criação, adaptação ou utilização de modalidades de bolsas deverá observar a natureza das atividades, o nível de complexidade técnica, a titulação ou experiência requerida, a disponibilidade orçamentária e a aderência aos objetivos do projeto. § 2º As modalidades, níveis e valores de bolsas poderão adotar, como referência, tabelas de agências oficiais de fomento ou de instituições públicas congêneres, sem vinculação automática, sem prejuízo da definição de parâmetros próprios pela CEPLAC, mediante ato fundamentado da autoridade competente. § 3º O enquadramento do bolsista em modalidade ou nível específico deverá ser motivado tecnicamente, com base na formação, na experiência, na complexidade das atividades, nas responsabilidades atribuídas, na carga horária ou no regime de dedicação e resultados esperados. CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO

Art. 11. A concessão de bolsas dependerá da existência cumulativa dos seguintes requisitos:

I - projeto, programa, plano de trabalho ou ação institucional formalmente

aprovado;

II - previsão expressa da bolsa no plano de trabalho, no instrumento de parceria, no projeto aprovado ou em documento técnico equivalente; III - justificativa técnica quanto à necessidade da bolsa para execução do

projeto ou atividade; de dedicação;

IV - definição da modalidade, nível, valor, vigência, carga horária ou regime

V - descrição das atividades a serem desempenhadas pelo bolsista;

VI - indicação do supervisor ou orientador responsável;

VII - disponibilidade orçamentária e financeira;

VIII - definição de critérios objetivos de seleção ou justificativa técnica para hipótese excepcional de seleção específica, quando admitida;

IX - formalização por termo de outorga ou instrumento equivalente; e

X - observância das normas de transparência, acompanhamento, prestação de contas e registro documental.

Art. 12. O plano de trabalho ou documento equivalente deverá conter, sempre que aplicável:

I - a identificação do projeto ou programa;

II - os objetivos gerais e específicos;

III - a justificativa institucional;

IV - as metas e resultados esperados;

V - as atividades a serem desenvolvidas;

VI - o cronograma de execução;

VII - a equipe responsável;

VIII - as modalidades, os quantitativos, os valores e a vigência das bolsas; IX - os perfis, os requisitos mínimos e os critérios de seleção dos

bolsistas;

X - a fonte de recursos;

XI - a responsabilidades da CEPLAC, da fundação de apoio, da agência de fomento, da instituição parceira e do bolsista, conforme o caso;

XII - a forma de acompanhamento, avaliação e entrega de relatórios; e XIII - a previsão de despesas necessárias à execução das atividades, inclusive deslocamentos, passagens, hospedagem, alimentação em campo, seguro, equipamentos de proteção individual e outros itens indispensáveis, quando cabíveis. CAPÍTULO VII

DA SELEÇÃO DOS BOLSISTAS

Art. 13. A seleção de bolsistas deverá observar critérios objetivos, transparentes, impessoais e previamente definidos, compatíveis com a natureza da bolsa, a complexidade das atividades e os objetivos do projeto. Art. 14. A seleção de bolsistas poderá ocorrer por meio de: I - chamada pública;

II - edital específico;

III - processo seletivo simplificado; IV - banco de talentos ou cadastro previamente constituído; e V - seleção específica mediante justificativa técnica individualizada e fundamentada, em caráter excepcional, quando a natureza singular da atividade, a especialização requerida, a continuidade técnica do projeto ou a existência de profissional com experiência prévia diretamente vinculada ao objeto demonstrar, de forma motivada, a inadequação ou inconveniência de seleção ampla, desde que comprovada a compatibilidade do perfil selecionado com as atividades previstas e preservados os princípios da impessoalidade, moralidade, motivação, transparência, isonomia e interesse público.

§ 1º A chamada pública, o edital ou o processo seletivo simplificado deverão

conter, no mínimo:

I - a identificação do projeto;

II - o número de vagas; III - a modalidade da bolsa;

IV - o valor; V - a vigência; VI - os requisitos mínimos; VII - as atividades previstas; VIII - os critérios de avaliação;

IX - a forma de inscrição;

X - os documentos exigidos;

XI - as etapas de seleção;

XII - os prazos para recurso; e

XIII - o resultado final e a forma de convocação.

§ 2º A seleção específica de que trata o inciso V do caput deverá ser motivada em documento próprio, com demonstração da compatibilidade entre o perfil selecionado, as atividades a serem executadas, a necessidade do projeto e o interesse institucional.

§ 3º A adoção de procedimento excepcional não afasta a necessidade de comprovação documental dos requisitos de formação, experiência, regularidade e aderência técnica do bolsista às atividades previstas.

§ 4º A seleção específica prevista no inciso V do caput deverá ser instruída com justificativa técnica individualizada, currículo do selecionado, comprovação dos requisitos exigidos, manifestação do supervisor ou responsável técnico e aprovação da autoridade competente da unidade executora, sem prejuízo do registro nos autos do processo administrativo.

§ 5º É vedada a seleção, concessão ou manutenção de bolsa em situação que configure nepotismo, conflito de interesses, favorecimento pessoal, direcionamento indevido ou violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia, devendo eventual vínculo pessoal, profissional, societário ou familiar relevante ser declarado e avaliado nos autos. Art. 15. Os critérios de seleção poderão considerar, conforme a modalidade da bolsa:

Art. 15. Os critérios de seleção poderão considerar, conforme a modalidade

I - a formação acadêmica ou técnica;

II - a experiência profissional;

III - a experiência em pesquisa, desenvolvimento, inovação, difusão tecnológica, extensão, gestão de projetos ou áreas correlatas; IV - a produção técnico-científica;

V - o domínio de metodologias, ferramentas, sistemas ou técnicas específicas;

VI - a aderência do currículo às atividades previstas; VII - o desempenho em entrevista, prova, análise curricular, análise documental, plano de trabalho ou memorial técnico;

VIII - a disponibilidade para cumprimento da carga horária ou regime de dedicação;

IX - a experiência em atividades de campo, laboratório, comunidades rurais, sistemas agroflorestais, cacauicultura, bioeconomia, qualidade de produtos, inovação produtiva ou temas correlatos, quando pertinente; ou

X - outros critérios tecnicamente justificados no instrumento de seleção. Parágrafo único. Sempre que possível, os critérios de que trata o caput deverão ser acompanhados de pesos, pontuação ou parâmetros de avaliação, a fim de reduzir subjetividade e assegurar isonomia entre os candidatos.

Art. 16. A seleção deverá ser conduzida pela unidade executora do projeto, com participação do supervisor ou pesquisador responsável e, quando cabível, de comissão avaliadora a ser designada para essa finalidade.

§ 1º Quando a bolsa for operacionalizada por fundação de apoio, agência de fomento ou instituição parceira, caberá ao instrumento jurídico respectivo definir as atribuições de cada partícipe na seleção, convocação, formalização, pagamento, acompanhamento e encerramento da bolsa.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Em circulação desde 1º de outubro de 1862

WANDERSON MAIA NASCIMENTO

WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos

SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

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