Dia Oficial

Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 3

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 150-B, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

§ 2º A fundação de apoio poderá realizar atos operacionais de inscrição, recebimento documental, pagamento, gestão administrativa e formalização dos bolsistas, sem prejuízo da responsabilidade técnica da CEPLAC quanto à definição perfil, dos critérios, da necessidade institucional e do acompanhamento das atividades.

§ 3º O processo seletivo deverá ser documentado nos autos do processo administrativo correspondente, com o registro dos critérios adotados, os candidatos avaliados, o resultado, eventuais recursos e decisão final.

CAPÍTULO VIII

DOS VALORES, DA VIGÊNCIA E DA CARGA HORÁRIA

Art. 17. Os valores das bolsas serão definidos em função da modalidade, do nível de complexidade das atividades, da titulação, da experiência, da carga horária ou regime de dedicação, da disponibilidade orçamentária e das referências adotadas pela C E P L AC .

§ 1º A CEPLAC poderá adotar como referência tabelas de valores de bolsas praticadas por agências oficiais de fomento ou instituições públicas congêneres, sem vinculação automática, observadas as peculiaridades do projeto, a complexidade das atividades e a disponibilidade orçamentária.

§ 2º Os valores das bolsas serão definidos em tabela de referência aprovada em ato próprio pela autoridade competente, instruído com justificativa técnica, indicação das referências utilizadas, disponibilidade orçamentária e compatibilidade com a natureza, a complexidade e a duração das atividades previstas no projeto. § 3º A atualização dos valores poderá considerar a revisão das tabelas de referência de agências oficiais de fomento, a complexidade das atividades, a disponibilidade orçamentária, a necessidade de atração e retenção de profissionais qualificados e a preservação da capacidade institucional de execução dos projetos. Art. 18. A vigência da bolsa deverá ser compatível com o cronograma do projeto ou atividade, não podendo ultrapassar a vigência do instrumento que lhe dá suporte, salvo prorrogação formal e justificada.

§ 1º A bolsa poderá ser concedida pelo período mínimo de um mês e pelo período máximo previsto no projeto, programa, plano de trabalho, edital, chamada pública, termo de outorga ou instrumento de parceria.

§ 2º A prorrogação da bolsa dependerá de justificativa técnica, avaliação satisfatória do desempenho do bolsista, disponibilidade orçamentária e manutenção do interesse institucional.

Art. 19. O regime de dedicação do bolsista deverá ser compatível com a modalidade da bolsa, a natureza das atividades, o cronograma do projeto e os resultados esperados, e será definido no instrumento de seleção, no plano individual de atividades ou no termo de outorga.

§ 1º As bolsas de iniciação científica, tecnológica ou de inovação poderão prever regime de dedicação parcial, compatível com a condição acadêmica do bolsista e com as atividades supervisionadas previstas no projeto.

§ 2º As demais modalidades poderão prever regime de dedicação compatível com a complexidade técnica das atividades, com as entregas pactuadas e com a disponibilidade exigida para a adequada execução do projeto.

§ 3º Quando necessário, o instrumento de seleção, o plano individual de atividades ou o termo de outorga poderá indicar carga horária referencial, exclusivamente para fins de organização, acompanhamento e compatibilização das atividades do projeto.

§ 4º A definição de regime de dedicação ou de carga horária referencial não caracteriza vínculo empregatício, subordinação trabalhista, controle funcional de jornada, exclusividade funcional ou prestação ordinária de serviços, e destina-se exclusivamente à organização técnica, ao acompanhamento das entregas e à compatibilização das atividades vinculadas ao projeto. CAPÍTULO IX DA FORMALIZAÇÃO DA BOLSA

Art. 20. A concessão da bolsa será formalizada mediante termo de outorga ou instrumento equivalente, a ser celebrado entre o bolsista e a instituição concedente ou gestora dos recursos, conforme previsto no projeto, instrumento de parceria ou plano de trabalho.

Art. 21. O termo de outorga deverá conter, no mínimo: I - a identificação do bolsista;

II - a identificação do projeto, programa ou ação institucional; III - a modalidade, o nível, o valor e a vigência da bolsa; IV - a fonte dos recursos; V - o plano individual de atividades; VI - a carga horária ou regime de dedicação; VII - o supervisor ou orientador responsável;

VIII - os direitos, os deveres e as responsabilidades do bolsista; IX - as regras de confidencialidade, propriedade intelectual e uso de informações;

X - a forma de acompanhamento e apresentação de relatórios; XI - as hipóteses de suspensão, cancelamento, substituição ou

encerramento;

XII - as regras de restituição de valores, quando cabível; XIII - a autorização para tratamento de dados pessoais estritamente necessários à gestão da bolsa, observada a legislação aplicável; XIV - a declaração de ciência quanto à inexistência de vínculo empregatício, funcional, estatutário ou contratual de prestação de serviços;

XV - a declaração sobre eventual acumulação de bolsas, vínculo funcional, conflito de interesses, parentesco ou situação que possa comprometer a impessoalidade da concessão; e XVI - o foro ou instância administrativa competente para dirimir dúvidas, quando aplicável.

Art. 22. O bolsista deverá apresentar, antes da formalização da bolsa, os documentos exigidos no instrumento de seleção ou no termo de outorga, podendo ser solicitado, conforme o caso:

I - documento de identificação;

II - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; III - comprovante de residência;

IV - currículo atualizado, preferencialmente na Plataforma Lattes, quando aplicável; V - comprovantes de formação, titulação e experiência; VI - comprovante de matrícula, quando estudante; VII - dados bancários; VIII - declaração de não acúmulo indevido de bolsas; IX - declaração de disponibilidade para execução das atividades; X - termo de confidencialidade, quando cabível; e XI - outros documentos necessários à regular formalização da bolsa. CAPÍTULO X DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E DAS PREVISÕES APLICÁVEIS AO BOLSISTA Art. 23. Poderão ser asseguradas aos bolsistas, conforme a natureza da bolsa, do plano de trabalho, do termo de outorga, do instrumento jurídico aplicável e da disponibilidade orçamentária do projeto, as seguintes condições, necessárias à execução adequada das atividades: I - recebimento da bolsa no valor, forma e periodicidade estabelecidos no termo de outorga;

I - recebimento da bolsa no valor, forma e periodicidade estabelecidos no II - acesso às informações necessárias ao adequado desenvolvimento das

atividades;

III - orientação e acompanhamento por supervisor ou responsável técnico; IV - condições adequadas para execução das atividades previstas;

V - fornecimento de equipamentos de proteção individual, quando exigidos pela natureza da atividade;

VI - custeio ou ressarcimento de despesas previamente autorizadas e diretamente vinculadas à execução do projeto, a exemplo de deslocamentos, passagens, hospedagem, alimentação em campo, ajuda de custo ou outras despesas operacionais, quando previstas no plano de trabalho ou no instrumento jurídico aplicável;

VII - seguro contra acidentes pessoais, quando as atividades envolverem campo, laboratório, deslocamento, risco operacional ou outra situação que justifique a cobertura; VIII - possibilidade de suspensão temporária, adequação ou prorrogação de vigência da bolsa por motivo de saúde, mediante apresentação de documentação comprobatória, desde que compatível com o cronograma do projeto, com a disponibilidade orçamentária e com os critérios definidos no termo de outorga ou em norma complementar; IX - possibilidade de suspensão ou prorrogação da vigência da bolsa em razão de maternidade, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, quando aplicável, observadas a legislação específica, as regras do instrumento de fomento, a disponibilidade orçamentária, a compatibilidade com o projeto e as condições previstas no termo de outorga; X - interrupção programada das atividades, quando compatível com a duração da bolsa, com o cronograma do projeto e com as entregas pactuadas, conforme previsto no termo de outorga ou autorizado pela unidade executora; XI - reconhecimento de sua condição de bolsista em publicações, relatórios, eventos e produtos decorrentes das atividades desenvolvidas, quando houver contribuição efetiva;

XII - possibilidade de participação em capacitações, treinamentos, atividades de campo, eventos técnico-científicos, ações de difusão tecnológica, publicações e demais atividades formativas ou institucionais relacionadas ao projeto, quando previstas no plano de trabalho, no termo de outorga ou autorizadas pela unidade executora; e XIII - observância de condições institucionais compatíveis com a execução respeitosa, segura e adequada das atividades previstas. § 1º O seguro contra acidentes pessoais de que trata o inciso VII do caput, quando exigido pela natureza das atividades, deverá ser previsto no plano de trabalho ou no instrumento jurídico aplicável, indicando-se a fonte de custeio e a responsabilidade pela contratação ou comprovação da cobertura. § 2º Na hipótese de inexistência de previsão orçamentária específica para contração do seguro de que trata o § 1º, a unidade executora deverá avaliar a necessidade de adequação do plano de trabalho antes do início de atividades que envolvam risco, especialmente em campo ou laboratório. § 3º A interrupção programada de que trata o inciso X do caput deverá ser previamente acordada com o supervisor e compatibilizada com o cronograma do projeto, não podendo comprometer entregas essenciais ou atividades críticas. § 4º As condições previstas no caput possuem natureza administrativa, protetiva, operacional e organizacional, voltadas à adequada execução do projeto e à mitigação de riscos institucionais, não caracterizando vínculo empregatício, relação funcional, subordinação trabalhista, direito automático a benefícios de natureza laboral ou regime jurídico equiparado ao de servidor público. CAPÍTULO XI

DOS DEVERES DO BOLSISTA

Art. 24. São deveres do bolsista:

I - executar as atividades previstas no plano individual de atividades com zelo, responsabilidade, assiduidade e qualidade técnica; II - cumprir o regime de dedicação ou a carga horária referencial estabelecida, quando houver;

III - observar as orientações do supervisor ou responsável técnico;

IV - apresentar relatórios parciais, finais, produtos, registros ou entregas nos prazos definidos;

V - manter atualizada suas informações cadastrais;

VI - comunicar imediatamente qualquer fato que possa comprometer a execução das atividades; VII - guardar sigilo sobre informações confidenciais, estratégicas, sensíveis ou protegidas a que tiver acesso; VIII - observar as normas de biossegurança, segurança do trabalho, integridade científica, ética em pesquisa, proteção de dados, propriedade intelectual e o uso adequado de bens públicos;

IX - mencionar sua condição de bolsista da CEPLAC, da agência de fomento, da fundação de apoio ou da instituição parceira, conforme o caso, em publicações, apresentações, relatórios ou produtos decorrentes das atividades desenvolvidas; X - zelar pelos equipamentos, materiais, documentos, dados, amostras, instalações e bens utilizados no desenvolvimento das atividades; XI - restituir valores recebidos indevidamente, quando comprovado descumprimento das condições pactuadas, má-fé, abandono injustificado ou irregularidade na percepção da bolsa; XII - não transferir a terceiros as atividades assumidas no plano individual de atividades;

XIII - não utilizar informações, materiais, dados ou resultados do projeto para finalidade diversa da autorizada; e XIV - observar as normas internas da CEPLAC e as disposições do termo de outorga. Art. 25. O bolsista não poderá acumular bolsas da CEPLAC com bolsas de outras agências nacionais, estrangeiras ou internacionais de fomento ao ensino, pesquisa, desenvolvimento ou inovação, quando houver incompatibilidade de regimes, duplicidade de objeto, sobreposição de dedicação ou vedação no instrumento de fomento, salvo autorização expressa em norma específica ou no instrumento jurídico aplicável.

Parágrafo único. A vedação de acúmulo não impede o recebimento de auxílios, passagens, ressarcimentos, ajuda de custo ou apoios operacionais necessários à execução das atividades, desde que previstos no plano de trabalho, autorizados pela autoridade competente e não configurem duplicidade indevida de pagamento. Art. 26. A concessão de bolsa a servidor público, empregado público ou agente público envolvido em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação observará a legislação aplicável, a compatibilidade de horários, a inexistência de prejuízo às atribuições do cargo ou emprego, a autorização da chefia competente, as normas sobre conflito de interesses e as condições previstas no projeto, no plano de trabalho e no termo de outorga. § 1º A bolsa concedida a servidor ou empregado público deverá estar diretamente vinculada à execução de atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, difusão tecnológica ou transferência de tecnologia, vedada sua utilização como complementação remuneratória ordinária. § 2º A autorização de que trata o caput deverá ser instruída nos autos do processo administrativo correspondente, sem prejuízo de outras exigências previstas em norma específica. CAPÍTULO XII

DAS RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS

Art. 27. Compete ao Diretor da CEPLAC:

I - aprovar as diretrizes gerais para concessão de bolsas;

II - autorizar, quando necessário, a instituição de modalidades, valores ou procedimentos complementares;

III - deliberar sobre os casos omissos ou as situações excepcionais; e IV - assegurar o alinhamento da política de bolsas às prioridades institucionais da CEPLAC.

Art. 28. Compete à Coordenação-Geral de Pesquisa e Inovação:

I - coordenar, em articulação com o Núcleo de Inovação Tecnológica da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, a implementação do que estabelece esta Portaria; II - orientar as unidades da CEPLAC quanto aos procedimentos de concessão, acompanhamento e avaliação das bolsas;

III - consolidar informações institucionais sobre bolsas vinculadas a projetos de pesquisa, desenvolvimento, inovação e difusão tecnológica; IV - propor aperfeiçoamentos normativos; e V - apoiar a Diretoria na análise de casos estratégicos ou excepcionais. Art. 29. Compete ao Núcleo de Inovação Tecnológica:

3

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012026081100003