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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 10

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 150-B, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério do Turismo

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MTUR Nº 26, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Aprova o detalhamento do Programa de Infraestrutura Turística, no âmbito do Plano Nacional de Turismo 2024-2027.

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, alínea "g", do Decreto nº 12.136, de 9 de agosto de 2024, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o detalhamento do Programa de Infraestrutura Turística com vistas à consecução dos objetivos e ao cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027. § 1º O Programa de Infraestrutura Turística tem como objetivo geral ampliar e aperfeiçoar a infraestrutura turística dos municípios brasileiros, de forma sustentável e

acessível.

§ 2º São objetivos específicos do Programa de Infraestrutura Turística:

I - fortalecer a identidade regional e valorizar a cultura, a história e as tradições locais, por meio de apoio a projetos de infraestrutura turística;

II - aperfeiçoar e modernizar a infraestrutura básica e especializada de apoio ao turismo nos municípios e nas regiões turísticas; e

III - estruturar municípios e regiões turísticas com a implantação e a reforma da Sinalização Turística no Distrito Federal e municípios, com o intuito de estimular a integração dos modais de transporte no âmbito do turismo. § 3º A execução do Programa de Infraestrutura Turística será coordenada pela Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo, em regime de cooperação com as demais unidades organizacionais relacionadas ao tema, no âmbito do Ministério do Turismo.

Art. 2º Para os contratos de repasse celebrados junto ao Ministério do Turismo para apoio a Projetos de Infraestrutura Turística, no âmbito da ação orçamentária 10V0, a partir do ano financeiro de 2027, o convenente deverá apresentar Plano de Sustentabilidade do Objeto, conforme modelo disponibilizado no Anexo II desta Portaria, juntamente com o projeto básico, anteprojeto, termo de referência ou documentação técnica equivalente. § 1º O Plano de Sustentabilidade do Objeto deverá demonstrar, de forma objetiva, o atendimento aos requisitos de enquadramento turístico, localização georreferenciada, acessibilidade, segurança do visitante, durabilidade, sustentabilidade ambiental, resiliência climática, gestão de resíduos, funcionalidade, operação e manutenção.

§ 2º O Plano de Sustentabilidade do Objeto deverá observar as diretrizes e os objetos previstos no art. 50 da Portaria MTur nº 6, de 28 de março de 2025, ou em normativo que vier a substituí-lo, especialmente aqueles relativos a edificações turísticas, estradas e rodovias de interesse turístico, mirantes, obras de arte especiais, orlas, parques, portais, sinalização turística, terminais, infraestrutura urbana de interesse turístico e bens ou equipamentos de apoio à atividade turística prestada pelo poder público. § 3º A apresentação e o aceite do Plano de Sustentabilidade do Objeto poderão constituir condição para aprovação das peças técnicas, retirada de condição suspensiva, autorização de início da execução ou liberação da primeira parcela de recursos, conforme o instrumento celebrado.

§ 4º A licença ambiental, manifestação prévia, dispensa de licenciamento ou documento equivalente poderá comprovar os requisitos ambientais nela abrangidos, sem prejuízo da apresentação das informações relativas à funcionalidade turística, acessibilidade, segurança, operação, manutenção, indicadores e sustentabilidade do objeto.

§ 5º Quando identificada a ausência, inconsistência ou incompatibilidade entre o Plano de Sustentabilidade do Objeto, o projeto técnico, o orçamento, a Declaração de Interesse Turístico, o mapa/croqui de localização, a documentação ambiental ou as demais peças do contrato de repasse, poderá ser realizada para complementação, ajustes e atualização de dados na fase de execução do instrumento, desde que ocorra antes da liberação da primeira parcela de recursos financeiros.

Art. 3º São metas do Programa de Infraestrutura Turística:

I - celebrar dois mil novos convênios ou contratos de repasse com estados, municípios, Distrito Federal e consórcios públicos, destinados à modernização da infraestrutura

turística;

II - concluir trinta porcento da carteira ativa de projetos de obras de infraestrutura turística; e

III - apoiar cinquenta projetos de implementação e reforma de Sinalização Turística nos municípios prioritários.

Parágrafo único. Para efeito desta portaria, consideram-se prioritários os municípios incluídos no Mapa do Turismo Brasileiro. Art. 4º A execução do Programa de Infraestrutura Turística será custeada por:

II - entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distrital ou municipais.

Art. 5° Os indicadores e as fontes de aferição de desempenho do Programa de Infraestrutura Turística constam no Anexo I desta portaria. Art. 6º São produtos a serem entregues pelo Programa de Infraestrutura Turística:

I - atrativos e destinos turísticos adequados e requalificados que contribuam para a estruturação e o desenvolvimento do turismo nacional com aumento da conectividade, da acessibilidade e da mobilidade para o turista;

a) edificações de uso público ou coletivo destinadas a atividades turísticas;

c) infraestrutura urbana para adequação de espaços de interesse turístico;

d) mirantes;

III - municípios, regiões e trilhas de longo curso aperfeiçoadas e modernizadas com a implantação de Sinalização Turística e melhorias na infraestrutura de acesso aos equipamentos turísticos.

Art. 7º São resultados esperados pelo Programa de Infraestrutura Turística:

I - geração de emprego e renda, por meio do incremento e do fortalecimento de atividades econômicas associadas ao turismo, e que promovam o desenvolvimento regional sustentável;

II - consolidação de rede modernizada e integrada de infraestrutura turística básica e especializada que amplie a competitividade dos destinos;

III - valorização e diversificação da oferta turística regional, com equipamentos acessíveis, integrados e alinhados às boas práticas de sustentabilidade; IV - conclusão da implantação e das reformas de Sinalização Turística nos municípios prioritários;

VI - aumento na taxa de conclusão de obras do Ministério do Turismo.

Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva, por meio da Diretoria de Gestão Estratégica, do Ministério do Turismo, monitorar a consecução dos objetivos e o cumprimento das metas do Programa de Infraestrutura Turística, e apresentar relatórios de monitoramento ao Ministro de Estado do Turismo e ao Conselho Nacional de Turismo, semestralmente.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO FELICIANO ANEXO I
.
.Indicador:
.Fonte de aferição:
.
.Número de convênios/contratos celebrados
.Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, base de dados do Departamento
de Infraestrutura Turística-DIETU, e Plataforma Transferegov.br.
.
.Percentagem de obras concluídas
.Base de
dados do Departamento de
Infraestrutura Turística -
DIETU, Plataforma
Transferegov.br e Sistema de Acompanhamento de Convênios e Contratos de Repasse do
Ministério do Turismo.
.
.Número de projetos de sinalização turística apoiados pelo Ministério do Turismo
.Plataforma
Transferegov.br e
relatórios de
execução de
projetos emitidos
pelo
Departamento de Infraestrutura Turística do Ministério do Turismo.

ANEXO II PLANO DE SUSTENTABILIDADE DO OBJETO

Ação 10V0 - Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística.

  1. FINALIDADE O Plano de Sustentabilidade do Objeto tem por finalidade demonstrar que os projetos de infraestrutura turística apoiados com recursos do Ministério do Turismo incorporam, de forma objetiva, requisitos de durabilidade, funcionalidade, acessibilidade, segurança, sustentabilidade ambiental, resiliência climática, operação e manutenção. O Plano deverá ser apresentado pelo convenente juntamente com o projeto básico, anteprojeto, termo de referência ou documentação técnica equivalente, para análise e verificação pelo concedente ou pela mandatária, conforme previsto no programa de Infraestrutura Turística do Ministério do Turismo.
A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, prevê a possibilida
previsão no programa do concedente, inclusive posteriormente à celebração d
houver condição suspensiva, a retirada depende do aceite da documentação
2. IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO
de de exigência do plano de sustentabilidade para obras e serviços de engenharia, desde que haja
o Contrato de Repasse e antes da primeira liberação de recursos. A mesma regra prevê que, quando
pelo concedente ou pela mandatária.
. .Item
.Campo
.Informação
. .
.2.1 Órgão Concedente
.Ministério do Turismo
. .
.2.2 Ação orçamentária
.10V0-Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística
. .
.2.3 Programa / Transferegov.br
.
. .
.2.4 Número da proposta / contrato de repasse
.
. .
.2.5 Convenente
.
. .
.2.6 Município / UF
.
. .
.2.7 Categoria no Mapa do Turismo Brasileiro
.Município Turístico / Município com Oferta Turística Complementar / Município de Apoio
ao Turismo ou Não inserido no Mapa do Turismo Brasileiro
. .
.2.8 Objeto pactuado
.
. .
.2.9 Valor global
.
. .
.2.10 Valor de repasse da União
.
. .
.2.11 Contrapartida, se houver
.

10

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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