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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 14

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 150-B, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

PORTARIA MTUR Nº 27, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 PORTARIA MTUR Nº 28, DE 10 DE AGOSTO DE 2026

Aprova o detalhamento do Programa de Parcerias e Concessões no Turismo, no âmbito do Plano Nacional de Turismo 2024-2027.

Altera a Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020, que aprova as normas gerais e os critérios de aplicação dos recursos do Fundo Geral de Turismo - Novo Fungetur, em operações de financiamento

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 12.136, de 9 de agosto de 2024, resolve:

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 18 e art. 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o detalhamento do Programa de Parcerias e Concessões no Turismo, com vistas à consecução dos objetivos e ao cumprimento das metas do Plano Nacional de Turismo para o quadriênio 2024-2027.

§ 1º O Programa de Parcerias e Concessões no Turismo tem por objetivo promover e apoiar ações voltadas à estruturação de parcerias e concessões com o setor privado para o aproveitamento turístico sustentável de ativos naturais e culturais brasileiros, com vistas ao aperfeiçoamento e à diversificação da oferta turística nacional.

Art. 1º A Portaria MTur nº 666, de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I

Art. 2º O Programa de Parcerias e Concessões no Turismo tem como meta estruturar, até 2027, no mínimo, quatro parcerias e concessões voltadas ao aproveitamento turístico de ativos naturais ou culturais brasileiros.

........................................................................................................................... Art. 2º................................................................................................................ § 3° Estão habilitados a realizar operações de financiamento com os recursos de que trata o caput os prestadores de serviços turísticos referidos no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e os guias de turismo, desde que possuam registro regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur.

§1º Para a consecução do objetivo e o cumprimento da meta do Programa de Parcerias e Concessões no Turismo para os ativos naturais, serão realizados acordos de cooperação técnica e outros instrumentos de parceria com os órgãos gestores de tais ativos. §2º Para a consecução do objetivo e o cumprimento da meta do Programa de Parcerias e Concessões no Turismo para os ativos culturais, será instituído e implementado o projeto Revive Brasil.

§3º O projeto a que se refere o §2º será elaborado pela Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo; submetido ao Conselho Nacional de Turismo para contribuições; e aprovado em ato do Ministro de Estado do Turismo. Art. 3º A execução do Programa de Parcerias e Concessões no Turismo será custeada por:

§ 4° Exclusivamente para as operações realizadas com recursos do Novo Fungetur no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, instituído pela Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, são elegíveis ao financiamento as pessoas naturais enquadradas no referido Programa e inscritas como Microempreendedor Individual - MEI que, na data da contratação da operação, possuam registro regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur." (NR) "Art. 8º................................................................................................................. ..............................................................................................................................

I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Turismo, incluindo emendas parlamentares;

II - entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais; III - agentes financeiros nacionais e internacionais;

IV - fundos nacionais e internacionais;

V - organismos internacionais; e

X-B - a utilização do FGO de que trata o inciso X-A fica condicionada à observância das normas do Programa Acredita no Primeiro Passo, inclusive quanto ao credenciamento das instituições ofertantes autorizadas a operar o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, aplicando-se subsidiariamente as condições gerais de operação previstas no art. 10, naquilo em que não conflitarem com o regime específico do Programa. ....................................................................................................................." (NR) "ANEXO II .............................................................................................................................. 1. ..........................................................................................................................

VI - organizações da sociedade civil voltadas ao desenvolvimento dos segmentos turísticos relacionados aos ativos naturais ou culturais.

Art. 4º Os indicadores e as fontes de aferição de desempenho do Programa de Parcerias e Concessões no Turismo constam no Anexo desta Portaria. Art. 5º São produtos a serem entregues pelo Programa de Parcerias e Concessões no Turismo as parcerias e concessões estruturadas para o aproveitamento turístico de ativos naturais ou culturais. Art. 6º Os resultados esperados pelo Programa de Parcerias e Concessões no Turismo são: I - melhoria da infraestrutura e dos serviços a serem ofertados para as comunidades locais e os turistas; II - valorização e preservação do patrimônio natural e cultural brasileiro; III - aproveitamento turístico de ativos naturais e/ou culturais; e IV - convergência de ações executadas por diversos parceiros estratégicos.

Art. 6º Os resultados esperados pelo Programa de Parcerias e Concessões no

a) público-alvo: prestadores de serviços turísticos de que trata o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, inclusive os empreendimentos em fase de implantação, e guias de turismo, desde que possuam registro regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur; .............................................................................................................................. 2...........................................................................................................................

Art. 7º À Secretaria-Executiva, por meio do Departamento de Gestão Estratégica, do Ministério do Turismo, caberá monitorar a consecução do objetivo e o cumprimento da meta do Programa de Parcerias e Concessões no Turismo e apresentar os relatórios de monitoramento ao Ministro de Estado do Turismo e ao Conselho Nacional de Turismo semestralmente. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

a) público-alvo: prestadores de serviços turísticos de que trata o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, inclusive os empreendimentos em fase de implantação, e guias de turismo, desde que possuam registro regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur; ............................................................................................................................... 3.............................................................................................................................

GUSTAVO FELICIANO ANEXO I

Indicadores e fontes de aferição de desempenho do Programa de Parcerias e Concessões no Turismo

a) público-alvo: prestadores de serviços turísticos de que trata o art. 21 da Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008, inclusive os empreendimentos em fase de implantação, e guias de turismo, desde que possuam registro regular no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos - Cadastur; ......................................................................................................................"

. .Indicador .Fonte de aferição
. .Número
de
parcerias
e
concessões
estruturadas para o aproveitamento turístico
de ativos naturais.
.Estudos de viabilidade, projetos-piloto,
modelagens e documentação administrativa
constante dos processos de estruturação
conduzidos pelo Ministério do Turismo.
. .Número
de
parcerias
e
concessões
estruturadas para o aproveitamento turístico
de ativos culturais.
.Estudos de viabilidade, modelagens, editais
publicados e documentação administrativa
constante dos processos de estruturação
conduzidos pelo Ministério do Turismo.

(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO FELICIANO

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