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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 26

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO II

REQUISITOS PARA SOLICITAÇÃO DO RSC

Art. 4º Para fazer jus ao RSC-PCCTAE, os servidores de que trata esta Portaria deverão comprovar o cumprimento de, no mínimo, um dos seguintes requisitos, conforme artigo 3º do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, de acordo com o respectivo grupo de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais relativas à: I - participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade; II - participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão, de inovação e assistência especializada; III - recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;

IV - designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas ou

especializadas;

V - exercício de função ou cargo de direção ou de assessoramento institucional; e VI - produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico. CAPÍTULO III

DOS NÍVEIS DO RSC-PCCTAE

Art. 5º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido ao servidor em seis níveis, em ordem crescente de complexidade, observados a pontuação e os critérios específicos, na forma a seguir, conforme artigo 5º do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026: I - RSC-PCCTAE I - mínimo de dez pontos;

II - RSC-PCCTAE II - mínimo de quinze pontos e dois critérios específicos; III - RSC-PCCTAE III - mínimo de vinte e cinco pontos e dois critérios

específicos;

IV - RSC-PCCTAE IV - mínimo de trinta pontos e três critérios específicos, com pelo menos um deles referente aos requisitos previstos no art. 4º, incisos II, IV, V ou VI; V - RSC-PCCTAE V - mínimo de cinquenta e dois pontos e cinco critérios específicos, com pelo menos um deles referente aos requisitos previstos no art. 4º, incisos IV, V ou VI; e VI - RSC-PCCTAE VI - mínimo de setenta e cinco pontos e sete critérios específicos, com pelo menos um deles referente ao requisito previsto no art. 4º, inciso VI.

§ 1º A pontuação reconhecida terá caráter cumulativo para fins de concessão do RSC-PCCTAE em nível subsequente e o saldo não aproveitado será utilizado em concessões futuras. § 2º Cada atividade realizada pelo servidor que corresponder a um requisito previsto no art. 4º, incisos I a VI, somente poderá ser utilizada uma única vez, vedada a duplicidade entre os requisitos específicos, prevalecendo aquele definido pela avaliação justificada da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - CRSC-PCCTAE. § 3º Não serão pontuados fatos que representam exclusivamente o desempenho das atribuições do cargo previstas em lei, sem demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação, responsabilidade ampliada ou resultados institucionais relevantes, conforme previstos nos critérios gerais estabelecidos no art. 4º desta Portaria. § 4º O RSC-PCCTAE poderá ser requerido novamente pelo servidor após o cumprimento do interstício de três anos, contado da data da última concessão, conforme o art. 12-F da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005. Art. 6º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE, observada a disponibilidade orçamentária conforme o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, a ser acompanhada pelo Ministério da Educação, conforme artigo 5º do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026.

Art. 7º A concessão do RSC-PCCTAE, conforme artigo 3º do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo: I - RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico; II - RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico; III - RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico; IV - RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico; V - RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e

VI - RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico. CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL

Art 8º A concessão do RSC-PCCTAE dependerá da comprovação documental, pelo servidor, do atendimento aos critérios previstos no art. 4º.

Art. 9º Conforme artigo 4º, parágrafo único, do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, para fins de comprovação dos critérios estabelecidos nos itens I a VI do art. 4º, serão considerados documentos válidos: I - portarias, resoluções ou atos de designação ou nomeação editados pela Instituição Federal de Ensino;

II - diplomas, certificados ou declarações de conclusão; III - comprovantes de:

a) produção técnica ou científica;

b) certificação técnica ou profissional;

c) publicações de obras, artigos ou produções intelectuais;

d) premiação ou publicação institucional do reconhecimento;

IV - atas ou relatórios que atestem a participação em comissão, grupos de trabalho, câmaras ou comitês; V - relatórios técnicos, protótipos, manuais, projetos ou termos de

referência;

VI - declarações ou certificados de instrutoria, mentoria, orientação ou

supervisão; ou VII - outros documentos institucionais, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único. Poderão ser consideradas as atividades e experiências realizadas exclusivamente no exercício do cargo ocupado, inclusive durante o estágio probatório, observados os requisitos da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005. Art. 10 Além da comprovação documental, o servidor interessado deverá anexar em seu requerimento o memorial descritivo concebido como o documento que descreve a trajetória profissional e individual do servidor, desenvolvida ao longo da carreira, no atual exercício do cargo, resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, pesquisa e extensão e que demonstre os saberes, as competências e as experiências relacionados ao nível de RSC-PCCTAE pleiteado.

§ 1º O memorial deverá apresentar, conforme artigo 13 do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, de forma clara e objetiva:

I - descrição das atividades e das experiências profissionais e individuais vinculadas aos requisitos previstos no art. 4º, incisos I a VI; e

II - demonstração de que o conjunto da trajetória se alinha ao padrão de conhecimentos e competências que justificam o reconhecimento naquele nível.

§ 2º A CRSC-PCCTAE poderá solicitar documentação complementar que entenda necessária para a decisão.

§ 3º Respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, o memorial será publicado no sítio eletrônico do IBC, antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSCPCCTAE.

§ 4º A CRSC-PCCTAE realizará análise de mérito do memorial apresentado pelo servidor, que poderá indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 4º e 5º.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO AVALIADORA

Art. 11. A Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) do IBC, Portaria Normativa IBC nº 157, de 8 de julho de 2026, é a instância colegiada responsável pela apreciação do memorial e avaliação dos requerimentos de RSC-PCC TAE, nos termos desta Portaria.

Art. 12. Conforme artigo 7º do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, a CRSC-PCCTAE será composta por servidores estáveis do IBC, integrantes da carreira PCCTAE, com seus respectivos suplentes, também estáveis e integrantes da carreira PCCTAE, por indicação paritária, sendo:

I - 2 (dois) indicados pelo Conselho Diretor do IBC;

II - 2 (dois) indicados pela Comissão Interna de Supervisão (CIS-PCCTAE); e III - 2 (dois) indicados pela Divisão de Pessoal do IBC.

§ 1º Os membros da CRSC-PCCTAE terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º Os membros da CRSC-PCCTAE deverão se declarar impedidos ou suspeitos nos casos previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 3º A atuação no âmbito da CRSC-PCCTAE não ensejará qualquer remuneração para os membros, e os trabalhos desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 4º O quórum de reunião da CRSC-PCCTAE será de maioria simples e o quórum de deliberação será de dois terços de seus membros.

Art. 14. Compete à CRSC-PCCTAE:

I - estabelecer os fluxos e os procedimentos internos para concessão do RSCPCCTAE, via processo eletrônico do Sistema Unificado de Administração Pública (SUAP);

II - analisar o mérito dos memoriais apresentados pelos servidores em até cento e vinte dias, contados do respectivo protocolo pelo servidor, ou da data de complementação de documentação solicitada pela CRSC-PCCTAE, para fins de instrução completa do processo;

III - verificar a documentação comprobatória relativa aos requisitos previstos no art. 12-D, caput, incisos I a VI, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; IV - deferir ou indeferir o RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada; V - zelar pelo cumprimento dos prazos, dos critérios e dos procedimentos previstos nesta Portaria e na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

VI - registrar e consolidar informações necessárias ao acompanhamento e ao controle dos processos; e

VII - fazer publicar, no sítio eletrônico da Instituição Federal de Ensino, os memoriais apresentados pelos servidores antes da decisão de deferimento ou indeferimento da concessão do RSCPCCTAE. Art. 15. A organização dos fluxos internos de funcionamento, os modelos de formulários, os ritos processuais e os cronogramas de análise das solicitações de RSC serão definidos em regimento próprio pela CRSC-PCCTAE, devidamente homologado pela autoridade máxima do IBC. CAPÍTULO VI

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 16. O processo de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC-PCCTAE será instaurado no SUAP, conforme artigo 13 do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, mediante requerimento, devidamente instruído com: I - formulário padrão que contenha obrigatoriamente os seguintes campos: a. identificação dos dados funcionais do servidor;

b. informações do nível RSC-PCCTAE pleiteado e do saldo de pontos restante após a concessão anterior, se houver; e c. declaração de conformidade de que atividades e experiências ocorreram e que os pontos não foram utilizados em concessões anteriores; II - memorial, com a descrição da trajetória profissional e individual do servidor;

III - documentação comprobatória que corresponda ao conjunto de documentos destinados a demonstrar os saberes e as competências apresentados pelo servidor para fins de concessão do RSCPCCTAE.

Art. 18. Conforme artigo 8º do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, o processo será submetido à análise da Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências - CRSC-PCCTAE, que realizará:

I - a análise e avaliação de mérito do memorial apresentado;

II - a verificação da documentação comprobatória; e

III - a validação do cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 19. A CRSC-PCCTAE poderá, quando necessário, solicitar diligências ou complementação de documentos para instrução adequada do processo visando a adequada decisão na avaliação final.

Art. 20. O prazo para análise dos requerimentos será de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do protocolo, ressalvados os casos de necessidade de complementação documental.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO

Art. 21. A concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências - RSCPCCTAE, conforme artigo 14 do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, dependerá da avaliação do processo que comprove o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: I - atingimento da pontuação mínima exigida para o nível pleiteado; II - cumprimento do número mínimo de critérios específicos estabelecidos para o respectivo nível;

III - apresentação da documentação comprobatória; IV - aprovação do memorial apresentado, contendo a exposição das atividades e sua relação com o rol de saberes e competências, conforme análise de mérito realizada pela CRSC-PCCTAE; e V - indicação de saldo de pontos decorrente da concessão anterior para utilização no novo pedido, se houver.

Art. 22. A avaliação será realizada com base em critérios objetivos de pontuação, estabelecidos no Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, considerando as atividades e experiências profissionais e individuais do servidor.

Parágrafo único. A CRSC-PCCTAE, ao conceder o RSC-PCCTAE, deverá, em sua decisão, atestar de forma fundamentada que o requerente possui saberes e competências diferenciados, que qualificam a execução ordinária das atribuições do cargo e contribuem de maneira singular para o aprimoramento de sua atuação ou da consecução dos resultados institucionais.

Art. 24. Para fins de avaliação, será considerada a documentação comprobatória apresentada pelo servidor, cabendo à CRSC-PCCTAE sua validação, podendo, quando necessário, promover diligências para confirmação das informações. Art. 25. Cada atividade ou experiência utilizada para fins de pontuação poderá ser computada uma única vez, sendo vedada sua utilização simultânea em mais de um critério ou nível, prevalecendo o enquadramento estabelecido mediante avaliação fundamentada da Comissão. Art. 26. A avaliação deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da motivação dos atos administrativos.

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