DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 27. Concluída a análise, a CRSC-PCCTAE emitirá decisão fundamentada
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO
opinando:
I - pelo deferimento da concessão do RSC-PCCTAE; ou
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
II - pelo indeferimento, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3º, na verificação do atendimento dos seguintes critérios objetivos, nos termos do Decreto nº 13.048, de 03 de julho de 2026: a. obtenção da pontuação e atendimento da quantidade de critérios específicos e dos requisitos previstos no art. 5º e 7º; b. utilização única de cada atividade ou experiência relativa ao critério específico apresentado, conforme o disposto no art. 5º, § 2º;
PORTARIA NORMATIVA Nº 118, DE 10 DE AGOSTO DE 2026A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e tendo em vista o que consta no Processo de seleção de docente nº 23068.026888/2025-98, resolve: Prorrogar, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 24/09/2026, a validade do Processo Seletivo Simplificado para Contratação de Professor Substituto, de que trata o Edital nº 79/2025-PROGEP, publicado no DOU de 02/06/2025, homologado conforme Edital nº 147/2025-PROGEP, publicado no DOU em 24/09/2025, na parte referente à Área/subárea ou Disciplinas: Filosofia/História da Filosofia.
c. comprovação documental, conforme o disposto no art. 9º;
d. cumprimento do interstício de três anos, contados da data da última concessão, conforme o disposto no art. 5º § 4º;
e. cumprimento do estágio probatório, conforme o disposto no art. 34;
f. realização de atividades e experiências exclusivamente no exercício do cargo ocupado, conforme o disposto no art. 33;
g. instrução do requerimento, conforme a documentação prevista no art. 16;
JOSIANA BINDAh. apresentação do memorial, conforme o disposto no art. 16, caput, inciso II; e
i. demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação, ampliação de responsabilidades ou obtenção de resultados institucionais relevantes, conforme o disposto no art. 22, parágrafo único.
i. demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação,
ampliação de responsabilidades ou obtenção de resultados institucionais relevantes,
conforme o disposto no art. 22, parágrafo único.
Art. 28. Da decisão da CRSC-PCCTAE, caberá pedido de recurso, no prazo de
trinta dias, contados, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a partir da
ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
Art. 29. A concessão do RSC-PCCTAE será efetivada por Portaria do Diretor-
Geral do IBC, admitida a delegação de competência, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO VIII
DOS EFEITOS FINANCEIROS
Art. 30. Conforme artigo 10 do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, os
efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE
incidirão a partir da data do deferimento do pedido de sua concessão e não retroagirão
à data de seu requerimento.
Parágrafo único. No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo
superior ao estabelecido no art. 20, os efeitos financeiros retroagirão ao término desse
prazo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em
efetivo exercício, incluído o servidor que houver sido requisitado, movimentado para
composição de força de trabalho ou cedido.
Art. 32. Será concedida prioridade de análise aos requerimentos de servidores
que se encontrem em exercício no IBC.
Art. 33. Para fins de concessão do RSC-PCCTAE, os requisitos de que tratam
esta Portaria deverão ter sido cumpridos no exercício do cargo.
Art. 34. O RSC-PCCTAE não se aplica aos servidores em estágio probatório.
Art. 35. O RSC-PCCTAE não deve ser considerado um desestímulo à Política
de Desenvolvimento de Pessoal dos integrantes do PCCTAE.
Art. 36. Caso necessário, a Comissão para Reconhecimento de Saberes e
Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação
(CRSC-PCCTAE) poderá, por meio de instrução normativa, divulgar novos fluxos e
procedimentos tratados nesta Portaria, incluindo formatação de anexos e modelos de
documentos.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela CRSC-PCCTAE.
Art. 38. Revoga-se a Portaria Normativa nº 159 de 20 de Julho de 2026.
Art. 39. Esta portaria entrará em vigor em 3 de agosto de 2026.
MAURO MARCOS FARIAS DA CONCEIÇÃO
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 402, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Qualifica como Instituição Comunitária de Educação
Superior a IES Faculdade EFAN - EFAN (Cód. e-MEC 27052).
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, e considerando o disposto na Lei nº
12.881, de 12 de novembro de 2013, no Decreto nº 12.817, de 19 de janeiro de 2026, na
Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026, e com fundamento na Nota Técnica nº
11/2026/CGLNRS/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Fica qualificada como Instituição Comunitária de Educação Superior
(ICES) a Faculdade EFAN - EFAN (cód. e-MEC nº 27052), mantida pela Associação Escola
Família Agrícola de Natalândia (cód. e-MEC nº 18443), inscrita no CNPJ sob o nº
07.395.381/0001-02, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta
Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 2º Esta Portaria produz os efeitos de certificado de qualificação como I C ES
de que trata o § 1º do art. 5º da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 403, DE 5 DE AGOSTO DE 206
Renova a qualificação como Instituição Comunitária
de Educação Superior a IES Centro Universitário de
Votuporanga - UNIFEV (cód. e-MEC 222).
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
das atribuições e considerando o disposto na Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013,
no Decreto nº 12.817, de 19 de janeiro de 2026, na Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro
de 2026, e com fundamento na Nota Técnica nº 12/2026/CGLNRS/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Fica renovada a qualificação como Instituição Comunitária de Educação
Superior (ICES) do Centro Universitário de Votuporanga - UNIFEV (cód. e-MEC 222),
mantida pela Fundação Educacional de Votuporanga (cód. e-MEC nº 160), inscrita no CNPJ
sob o nº 45.164.654/0001-99, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação
desta Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 2º Esta Portaria produz os efeitos de certificado de qualificação como I C ES
de que trata o § 1º do art. 5º da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 404, DE 5 DE AGOSTO DE 2026
Renova a qualificação como Instituição Comunitária de
Educação Superior a IES Universidade de Passo Fundo -
UPF (Cód. e-MEC 20).
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das
atribuições e considerando o disposto na Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, no
Decreto nº 12.817, de 19 de janeiro de 2026, na Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026,
e com fundamento na Nota Técnica nº 12/2026/CGLNRS/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Fica renovada a qualificação como Instituição Comunitária de Educação
Superior (ICES) da Universidade de Passo Fundo - UPF (cód. e-MEC nº 20), mantida pela
Fundação Universidade de Passo Fundo (cód. e-MEC nº 20), inscrita no CNPJ sob o nº
92.034.321/0001-25, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Portaria
no Diário Oficial da União.
Art. 2º Esta Portaria produz os efeitos de certificado de qualificação como ICES de
que trata o § 1º do art. 5º da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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