DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
DIA 21 de Agosto de 2026, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): BERNARDO SCHMIDT
3 - Processo nº: 19985.720384/2020-24 - Recorrente: ADRIANA ROCHA LINDROTH DE PAIVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MARITA ALMEIDA MOTTA Presidente do(a) RJ-DRJ07-RJO / 13ª Turma de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTOPeríodo da Reunião de 20/08/2026 a 20/08/2026
Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da 09 Turma da DRJ09 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 dias da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.
6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.
7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.
DIA 20 de Agosto de 2026, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): ADRIANE FATIMA CONRADI BASILIO
1 - Processo nº: 15504.726372/2017-12 - Recorrente: BCUBE LOGISTIC LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): DIONE JESABEL WASILEWSKI
2 - Processo nº: 13136.720436/2025-91 - Recorrente: GT BIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L Relator(a): ROBERTO MASSAO CHINEN 3 - Processo nº: 10380.005435/2002-47 - Recorrente: CEARA MOTOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 13819.905351/2017-92 - Recorrente: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5 - Processo nº: 13819.905352/2017-37 - Recorrente: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
ROBERTO MASSAO CHINEN Presidente do(a) PR-DRJ09-CTA / 9ª Turma de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTOPeríodo da Reunião de 20/08/2026 a 20/08/2026
Pauta de julgamento das impugnações/manifestações de inconformidade das sessões ordinárias da 14 Turma da DRJ09 a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 5 dias da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema.
5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos.
6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.
7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.
DIA 20 de Agosto de 2026, ÀS 13:30 HORAS
Relator(a): CAIO EDUARDO ZERBETO ROCHA 1 - Processo nº: 10283.722149/2024-53 - Recorrente: GUILHERME FROTA CARVALHO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 14041.720069/2018-19 - Recorrente: RONALDO ALVES DE SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
PAUTA DE JULGAMENTOPeríodo da Reunião de 19/08/2026 a 19/08/2026
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 07 Turma da 10 DRJ a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES :
1) Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, o interessado poderá encaminhar vídeo ou áudio com a sustentação oral, ou arquivo de texto contendo memorial, no prazo de até cinco dias corridos contados da data da publicação. 2) A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3) Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de 03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5) Não serão admitidos envio de sustentação oral / memoriais por meio de solicitação de juntada nos autos. 6) Para maiores informações, acesse https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/servicos/defesas-e-recursos.
7) O resultado do julgamento dos processos eventualmente relacionados na tabela abaixo servirá como paradigma para o julgamento dos itens constantes da coluna ITENS REPETITIVOS, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 19 da Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023. Na ausência de tabela, este item não se aplica, devendo ser desconsiderado.
DIA 19 de Agosto de 2026, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): MARISSE MACHADO MARQUES LEDUR
1 - Processo nº: 11000.723062/2021-42 - Recorrente: TABACOS MARASCA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 13005.721716/2020-06 - Recorrente: TABACOS MARASCA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 13005.721729/2020-77 - Recorrente: TABACOS MARASCA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 15746.721865/2025-23 - Recorrente: KYNDRYL BRASIL SERVICOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
ROBERTO CARLOS BELLINI Presidente do(a) RS-DRJ10-POA / 7ª Turma de Julgamento
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137, DE 7 DE AGOSTO DE 2026Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS PRESUMIDOS. MEDICAMENTOS À BASE DE CLORETO DE CÁLCIO DIHIDRATADO. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de enquadramento no regime especial de utilização de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep, regulamentado pelo Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, o produto químico "cloreto de cálcio di-hidratado" (Chemical Abstracts Service - CAS 10035-04-8) não equivale ao produto "cloreto de cálcio" (CAS 10043-52-4), relacionado no item 31 do rol de substâncias integrantes da Categoria III do Anexo ao referido Decreto. Dispositivos legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; e Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, art. 1º, inciso III, e Anexo.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS PRESUMIDOS. MEDICAMENTOS À BASE DE CLORETO DE CÁLCIO DIHIDRATADO. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de enquadramento no regime especial de utilização de créditos presumidos da Cofins, regulamentado pelo Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, o produto químico "cloreto de cálcio di-hidratado" (Chemical Abstracts Service - CAS 10035-04-8) não equivale ao produto "cloreto de cálcio" (CAS 10043-52-4), relacionado no item 31 do rol de substâncias integrantes da Categoria III do Anexo ao referido Decreto. Dispositivos legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; e Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, art. 1º, inciso III, e Anexo.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139, DE 10 DE AGOSTO DE 2026Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUFERIDA DE FONTE NO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
As receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo estimada do IRPJ no mês de reconhecimento das respectivas receitas. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DEDUÇÃO. RECOLHIMENTO MENSAL POR
ESTIMATIVA .
O imposto pago no exterior sobre as receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior, incluídas na base de cálculo das estimativas mensais, pode ser deduzido no mesmo mês em que haja o reconhecimento e a tributação das respectivas receitas. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPOSIÇÃO DE SALDO NEGATIVO. O crédito de imposto pago no exterior não pode, em hipótese alguma, gerar saldo negativo, inclusive passível de aproveitamento com outros tributos administrados pela RFB. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 18 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 25, 26 e 27; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, 14 e art. 15; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, arts. 1º, 9º e 14; Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. LUCRO REAL. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUFERIDA DE FONTE NO EXTERIOR. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
As receitas de prestação de serviço auferidas de fontes no exterior devem integrar a base de cálculo estimada da CSLL no mês de reconhecimento das respectivas receitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 20, 25, 26 e 27; Instrução Normativa SRF nº 213, de 2002, arts. 1º, 9º e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 40, V.
Relator(a): EDNA MAZEPA BALLAO
3 - Processo nº: 10166.752022/2020-71 - Recorrente: RAQUEL BERNADETE EIRAS DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10980.720567/2020-15 - Recorrente: FRANCISCO MACHADO DE JESUS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10980.720709/2020-44 - Recorrente: CELIA MOHR MACHADO DE JESUS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 11080.740239/2020-41 - Recorrente: BLASIO JOSE WAMMES WEYH e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 13074.757237/2025-19 - Recorrente: ALVARO VELEDA DE AVILA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 15746.720992/2025-13 - Recorrente: DIOGO MESQUITA FERREIRA DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MAGDA NAZARIO Presidente do(a) SC-DRJ09-FNS / 14ª Turma de Julgamento
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 140, DE 10 DE AGOSTO DE 2026Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ IRPJ. LUCRO REAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESPESA DEDUTÍVEL. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA OU CUSTO.
A reversão ou recuperação de valores anteriormente devidos a título de contribuição associativa, posteriormente perdoados, e que, a seu tempo, foram reconhecidos como despesas dedutíveis, integram a base de cálculo do IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44, II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 68; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de 22 de novembro de 2018, art. 441, II. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. RESULTADO AJUSTADO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESPESA DEDUTÍVEL. PERDÃO DE DÍVIDA. RECUPERAÇÃO DE DESPESA OU CUSTO.
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