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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 105

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4162-

25/26-1.

  1. Especificação do quórum:

Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4163/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 026.617/2024-2.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

(00.378.257/0001-81).

  1. Entidade: Município de Esperantina/PI.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Lourival Bezerra Freitas e Vilma Carvalho Amorim, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 4994/2013, firmado com o Município de Esperantina/PI;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Lourival Bezerra Freitas, dandolhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.2. considerar revel Vilma Carvalho Amorim, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas de Vilma Carvalho Amorim, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .3/9/2014 .370.238,46
. .20/1/2015 .153.000,00
. .30/11/2015 .51.000,00
. .15/1/2016 .76.500,00
. .20/1/2016 .51.000,00
. .18/3/2016 .71.400,00
. .18/3/2016 .91.800,00
. .1/7/2016 .45.900,00
. .1/7/2016 .35.700,00
. .20/12/2016 .51.000,00
. .27/12/2017 .20.400,00
. .28/6/2021 .(2.028,74)

9.4. aplicar à Vilma Carvalho Amorim a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Piauí, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.

  1. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4163-

25/26-1.

  1. Especificação do quórum:

Oliveira. ACÓRDÃO Nº 4164/2026 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 041.254/2018-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de

contas especial.

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.2. Responsáveis: Arclebio Pereira Machado (004.523.784-00); Jose Gomes do Vale (072.728.633-15); Maria Dalva de Abreu Machado (128.875.524-49); Neusa Moreira de Carvalho (007.827.533-45); Prefeitura Municipal de Santana do Cariri - CE (07.597.347/0001-02); Solange Cidade Nuvens (052.184.703-68).

  1. Órgão/Entidade: Município de Santana do Cariri - CE.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  3. Representação legal: Marciano Silva Fernandes (30.435/OAB-CE); Marcos Ronny Moura Saldanha (9.837/OAB-CE); Everton de Almeida Brito (19.858/OAB-CE); Brenna Maria Carneiro Costa Magalhães (32.290/OAB-CE); Alanna Castelo Branco Alencar (6.854/OAB-CE) e outros.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelas Sras. Maria Dalva de Abreu Machado, Neusa Moreira de Carvalho e Solange Cidade Nuvens contra o Acórdão 11.680/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

provimento; e

9.2. comunicar a presente deliberação às recorrentes, ao Município de Santana do Cariri/CE, ao Fundo Nacional de Saúde, à Controladoria-Geral da União e à Procuradoria da República no Estado do Ceará.

  1. Ata n° 25/2026 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 4/8/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4164-25/26-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Odair Cunha.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de

Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 4165/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 36, §2º, da ResoluçãoTCU 360/2023, em prorrogar excepcionalmente o prazo, por mais trinta dias, a contar do dia útil seguinte ao pedido de prorrogação protocolado na peça 14, para que a Universidade Federal do Ceará cumpra as determinações exaradas no Acórdão 1.896/2026 - TCU - 1ª Câmara.

  1. Processo TC-001.542/2026-5 (APOSENTADORIA)

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4166/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-007.595/2026-3 (APOSENTADORIA)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4167/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-007.718/2026-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Henri Ramirez (416.328.692-68)

1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Unidade Jurisdicionada que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas.

ACÓRDÃO Nº 4168/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.773/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luciane Brandalise (720.905.379-49); Mario Lopes Amorim (651.509.379-91) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4169/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-007.825/2026-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Maria da Gloria de Souza Almeida (486.655.337-53)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4170/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Jose Aparecido da Silva, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;

Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU identificaram o pagamento irregular da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:

os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil

Considerando que, no que se refere à decisão transitada em julgado na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, proposta pela Anajustra, em consulta processual realizada junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se que o interessado não consta do rol de associados apontados na inicial da referida ação coletiva, requisito para que seja efetivamente beneficiado pela decisão judicial, conforme entendimento do STF;

Considerando que as associações civis não atuam na condição de substitutos processuais - como ocorre com os sindicatos -, mas de representantes processuais, consoante prevê o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal: "as entidades associativas,

105

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