DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 4202/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.881/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Luisa Costa de Carvalho (025.575.475-22); Taciana Aparecida Diesel (040.448.329-19)
- 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4203/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-013.887/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
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1.1. Interessado: Tobias dos Santos Gomes (003.179.300-28)
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1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4204/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-002.892/2026-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Fernando Couto Limoeiro (486.275.187-34); Ilda Maurelli Almeida (221.796.747-91); Ipery Graca Rego (107.573.257-34); Marcia Maiolino Pedro (706.180.117-49); Rosangela Machado Nunes Camarinha (725.122.887-49)
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1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4205/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-012.960/2026-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Anita Paes (074.170.567-25); Eida dos Santos Pereira (483.889.127-04); Eucelia Dacio Amaral (581.193.882-91); Francilene da Silva Hora (112.286.027-78); Maria Nice Amaral Costa (215.466.302-87); Renata Paes (085.654.32769); Vanda da Silva (330.922.147-49); Vera Lucia Girao Mendonca (111.204.603-87)
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1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
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Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4206/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-014.814/2026-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adao Gonzales Ramires (373.459.407-30); Garibaldi Barbosa da Silva (103.663.772-72); Josue Calmon de Siqueira (671.597.967-72); Luis do Patrocinio (343.010.113-15); Rogerio Jose de Carvalho Lima (418.825.636-20)
- 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
-
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4207/2026 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao Acórdão 1355/2025-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 020.046/2018-9, referente à auditoria realizada em municípios do Estado da Paraíba, com o objetivo de verificar a regularidade da utilização de recursos provenientes de precatórios de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), tendo por responsáveis o Município de Santa Rita/PB e o Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta, ex-prefeito na gestão de 1/1/2017 a 31/12/2020.
Considerando que os responsáveis foram regularmente citados para apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia de R$ 12.211.147,74, atualizada monetariamente desde 13/7/2017, em razão da não comprovação do uso de recursos do precatório do Fundef em despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), por meio de conta específica, em dissonância com os arts. 60 do ADCT, 2º da Lei 9.424/1996, 21 da Lei 11.494/2007, 25 da Lei 14.113/2020 e 70 da Lei 9.394/1996 (LDB); Considerando que o Município de Santa Rita/PB, embora validamente citado, não apresentou alegações de defesa, caracterizando-se sua revelia, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; Considerando que o responsável Emerson Fernandes Alvino Panta apresentou alegações de defesa, as quais foram integralmente rejeitadas;
Considerando que, tratando-se de desvio de finalidade com proveito ao ente federativo, sem indícios de malversação de recursos ou de locupletamento pessoal do gestor, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o débito, em princípio, deve recair sobre a municipalidade beneficiada;
Considerando ser adequada, nesta etapa processual, a fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito por parte do ente municipal, medida que viabiliza eventual julgamento pela regularidade com ressalva e obsta a incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992); Considerando que o julgamento definitivo de mérito destas contas especiais deverá ser feito em momento processual posterior; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar revel o Município de Santa Rita/PB, para todos os efeitos, dandose prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o Município de Santa Rita/PB efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente com o propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992);
c) dar ciência ao Município de Santa Rita/PB de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como de que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e d) enviar cópia deste Acórdão ao Município de Santa Rita/PB e ao responsável Emerson Fernandes Alvino Panta, para ciência.
- Processo TC-005.214/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Emerson Fernandes Alvino Panta (827.071.464-04); Prefeitura Municipal de Santa Rita - PB (09.159.666/0001-61) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita - PB.
- 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rodrigo Lima Maia (14610/OAB-PB) e Terezinha de Jesus Rangel da Costa (12242/OAB-PB), representando Emerson Fernandes Alvino Panta. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4208/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU:
- Processo TC-005.332/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Manoel Gomes de Farias Neto (154.042.263-15); Município de Horizonte/CE (23.555.196/0001-86).
1.2. Entidade: Município de Horizonte/CE.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (31566/OAB-CE); Francisco Marcello Martins Desiderio (13081/OAB-CE).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4209/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
- Processo TC-008.289/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Daniel Moreira da Silva (570.672.879-87)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Maringá/pr - Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4210/2026 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar revel o município de Juazeiro do Piauí/PI, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
b) acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio José de
Oliveira;
c) aproveitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio José de Oliveira em relação ao Município de Juazeiro do Piauí, com base no art. 161 do Regimento Interno; d) julgar regulares com ressalva as contas especiais do Sr. Antônio José de Oliveira e do Município de Juazeiro do Piauí/PI, expedindo-lhes quitação; e
e) enviar cópia deste Acórdão ao Município de Juazeiro do Piauí/PI e ao Sr. Antônio José de Oliveira, para ciência.
- Processo TC-021.733/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio José de Oliveira (273.813.823-34); Prefeitura de Juazeiro do Piauí - PI (01.612.582/0001-20)
1.2. Órgão: Prefeitura de Juazeiro do Piauí/PI.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Sergio Luiz Oliveira Lobão Filho (22382/OAB-PI), representando Antonio Jose de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4211/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
- Processo TC-023.076/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Mirian Stinglin (556.644.079-72)
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1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Londrina/pr - Inss/mps.
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1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
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