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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 109

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 4202/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.881/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Luisa Costa de Carvalho (025.575.475-22); Taciana Aparecida Diesel (040.448.329-19)

Maranhão.

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 4203/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-013.887/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-002.892/2026-0 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Fernando Couto Limoeiro (486.275.187-34); Ilda Maurelli Almeida (221.796.747-91); Ipery Graca Rego (107.573.257-34); Marcia Maiolino Pedro (706.180.117-49); Rosangela Machado Nunes Camarinha (725.122.887-49)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-012.960/2026-8 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Anita Paes (074.170.567-25); Eida dos Santos Pereira (483.889.127-04); Eucelia Dacio Amaral (581.193.882-91); Francilene da Silva Hora (112.286.027-78); Maria Nice Amaral Costa (215.466.302-87); Renata Paes (085.654.32769); Vanda da Silva (330.922.147-49); Vera Lucia Girao Mendonca (111.204.603-87)

Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-014.814/2026-9 (REFORMA)

1.1. Interessados: Adao Gonzales Ramires (373.459.407-30); Garibaldi Barbosa da Silva (103.663.772-72); Josue Calmon de Siqueira (671.597.967-72); Luis do Patrocinio (343.010.113-15); Rogerio Jose de Carvalho Lima (418.825.636-20)

Exército.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao Acórdão 1355/2025-TCU-1ª Câmara, proferido no âmbito do TC 020.046/2018-9, referente à auditoria realizada em municípios do Estado da Paraíba, com o objetivo de verificar a regularidade da utilização de recursos provenientes de precatórios de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), tendo por responsáveis o Município de Santa Rita/PB e o Sr. Emerson Fernandes Alvino Panta, ex-prefeito na gestão de 1/1/2017 a 31/12/2020.

Considerando que os responsáveis foram regularmente citados para apresentar alegações de defesa ou recolher a quantia de R$ 12.211.147,74, atualizada monetariamente desde 13/7/2017, em razão da não comprovação do uso de recursos do precatório do Fundef em despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), por meio de conta específica, em dissonância com os arts. 60 do ADCT, 2º da Lei 9.424/1996, 21 da Lei 11.494/2007, 25 da Lei 14.113/2020 e 70 da Lei 9.394/1996 (LDB); Considerando que o Município de Santa Rita/PB, embora validamente citado, não apresentou alegações de defesa, caracterizando-se sua revelia, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; Considerando que o responsável Emerson Fernandes Alvino Panta apresentou alegações de defesa, as quais foram integralmente rejeitadas;

Considerando que, tratando-se de desvio de finalidade com proveito ao ente federativo, sem indícios de malversação de recursos ou de locupletamento pessoal do gestor, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o débito, em princípio, deve recair sobre a municipalidade beneficiada;

Considerando ser adequada, nesta etapa processual, a fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito por parte do ente municipal, medida que viabiliza eventual julgamento pela regularidade com ressalva e obsta a incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992); Considerando que o julgamento definitivo de mérito destas contas especiais deverá ser feito em momento processual posterior; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar revel o Município de Santa Rita/PB, para todos os efeitos, dandose prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

b) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o Município de Santa Rita/PB efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente com o propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992);

c) dar ciência ao Município de Santa Rita/PB de que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como de que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e d) enviar cópia deste Acórdão ao Município de Santa Rita/PB e ao responsável Emerson Fernandes Alvino Panta, para ciência.

  1. Processo TC-005.214/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Emerson Fernandes Alvino Panta (827.071.464-04); Prefeitura Municipal de Santa Rita - PB (09.159.666/0001-61) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita - PB.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Rodrigo Lima Maia (14610/OAB-PB) e Terezinha de Jesus Rangel da Costa (12242/OAB-PB), representando Emerson Fernandes Alvino Panta. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4208/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU:

  1. Processo TC-005.332/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Manoel Gomes de Farias Neto (154.042.263-15); Município de Horizonte/CE (23.555.196/0001-86).

1.2. Entidade: Município de Horizonte/CE.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (31566/OAB-CE); Francisco Marcello Martins Desiderio (13081/OAB-CE).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4209/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.

  1. Processo TC-008.289/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Daniel Moreira da Silva (570.672.879-87)

1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Maringá/pr - Inss/mps.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4210/2026 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar revel o município de Juazeiro do Piauí/PI, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;

b) acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio José de

Oliveira;

c) aproveitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio José de Oliveira em relação ao Município de Juazeiro do Piauí, com base no art. 161 do Regimento Interno; d) julgar regulares com ressalva as contas especiais do Sr. Antônio José de Oliveira e do Município de Juazeiro do Piauí/PI, expedindo-lhes quitação; e

e) enviar cópia deste Acórdão ao Município de Juazeiro do Piauí/PI e ao Sr. Antônio José de Oliveira, para ciência.

  1. Processo TC-021.733/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Antonio José de Oliveira (273.813.823-34); Prefeitura de Juazeiro do Piauí - PI (01.612.582/0001-20)

1.2. Órgão: Prefeitura de Juazeiro do Piauí/PI.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Sergio Luiz Oliveira Lobão Filho (22382/OAB-PI), representando Antonio Jose de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4211/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.

  1. Processo TC-023.076/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

109

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