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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 110

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4212/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.

  1. Processo TC-023.132/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4213/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.

  1. Processo TC-023.224/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

ACÓRDÃO Nº 4214/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.

  1. Processo TC-023.320/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

ACÓRDÃO Nº 4215/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 6º, inciso II, e 29 da IN-TCU 98/2024, em determinar o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, em razão do prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, dando ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde (MS) e aos responsáveis.

  1. Processo TC-039.103/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Apensos: 008.367/2022-1 (MONITORAMENTO).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4216/2026 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Alexandre Augusto Moreira Santos e Dagoberto Alves de Almeida; julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis, dando-lhes quitação; expedir a ciência constante do item 1.7. a seguir e comunicar esta deliberação à Universidade Federal de Itajubá, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis, de acordo com os pareceres constantes dos autos.

  1. Processo TC-039.184/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Alexandre Augusto Moreira Santos (174.948.856-68); Dagoberto Alves de Almeida (461.182.336-91); Universidade Federal de Itajubá (21.040.001/0001-30)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), representando Universidade Federal de Itajubá; Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP), representando Dagoberto Alves de Almeida.

1.7. Dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, nos termos do art. 2.º, inciso II, c/c o art. 9.º, inciso I, da Resolução/TCU n.º 315/2020, de que o processo de tomada de contas especial que tenha por objeto a descentralização de créditos, por meio da celebração de termo de execução descentralizada em que o Dnit figure como unidade descentralizadora, a ser instaurado pela autarquia quando a execução física do objeto não for comprovada e o órgão descentralizado se omitir em apurar os fatos, deve seguir o disposto na IN/TCU n.º 98/2024, incluindo avaliação das execuções física e financeira, conforme deliberado em caráter normativo no Acórdão n.º 308/2025TCU-Plenário.

ACÓRDÃO Nº 4217/2026 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 05165/2013, repactuado sob o código 15259/2022, firmado com o município de Regeneração/PI, para a construção de quadra escolar coberta; conduta essa atribuída ao Sr. Eduardo Alves Carvalho, gestor dos recursos, por não apresentar as contas no prazo exigido originalmente, e ao Sr. Hermes Teixeira Nunes Junior, arrolado por omissão na condição de prefeito sucessor;

Considerando que a obra restou paralisada e inacabada durante a vigência do termo original, sob a responsabilidade do Sr. Eduardo Alves Carvalho, o que exigiu a celebração do Termo de Compromisso 15259/2022 para repactuar o ajuste, reabrir o cronograma de execução e garantir a retomada dos serviços;

Considerando que o processo foi sobrestado pelo Acórdão 859/2023-Primeira Câmara, para aguardar o saneamento de pendências e o efetivo reinício das obras;

Considerando que a repactuação adiou o prazo para a apresentação das contas para 29/8/2024, período em que o Sr. Hermes Teixeira Nunes Junior não ocupava mais mandato no Executivo municipal, circunstância que afasta a sua responsabilidade nos presentes autos;

Considerando que o Sr. Eduardo Alves Carvalho comprovou haver apresentado a prestação de contas ao FNDE demonstrando a regular aplicação dos recursos, antes de ultimada a sua citação pelo Tribunal;

Considerando que os documentos apresentados pelo FNDE, em sede de diligência efetuada pelo TCU, comprovaram a execução das obras e a aprovação técnica e financeira no órgão concedente, elidindo o dano ao Erário; Considerando os pareceres uniformes proferidos pela unidade técnica e pelo Ministério Público de Contas;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) levantar o sobrestamento dos presentes autos, determinado pelo Acórdão 859/2023-Primeira Câmara;

b) excluir o Sr. Hermes Teixeira Nunes Junior da presente tomada de contas

especial;

c) acolher parcialmente as alegações de defesa do Sr. Eduardo Alves

Carvalho;

d) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Eduardo Alves Carvalho e darlhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

e) dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao município de Regeneração/PI e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

  1. Processo TC-047.438/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Eduardo Alves Carvalho (296.366.393-53)

1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Adriano Moura de Carvalho (4.503/OAB-PI), representando Eduardo Alves Carvalho.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4218/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 217 do RI/TCU e art. 26 da Lei 8.443/1992, em autorizar, excepcionalmente, o parcelamento do débito e da multa, aplicados pelo Acórdão 1.717/2026-TCU-1ª Câmara, à De Sá Serviços Ltda., em até 36 parcelas mensais, atualizadas monetariamente desde a data de prolação deste Acórdão, até a data do efetivo recolhimento, nos termos dos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.341/2026-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Fernando Raphael de Almeida Ferry (892.425.057-49); de Sa Servicos Ltda (07.028.841/0001-56)

1.2. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Gaffree e Guinle da Unirio -

Ebserh.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Hugo Thiengo Kreischer (181860/OAB-RJ),

representando de Sa Servicos Ltda.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

ACÓRDÃO Nº 4219/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, dando ciência ao representante e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e arquivando o processo:

  1. Processo TC-009.368/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Confederação Brasileira de Voleibol.

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Ronan Senna Gomes (150578/OAB-RJ), representando Nova Croutton Comercio e Servicos Em Alimentacao Ltda; Rodrigo da Paz Ferreira Darbilly (121433/OAB-RJ), representando Confederação Brasileira de Voleibol.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4220/2026 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito: julgá-la parcialmente procedente; considerar prejudicado o requerimento de adoção de medida cautelar, ante a perda de objeto; expedir a determinação objeto do subitem 1.7 abaixo, a ser monitorada nestes autos; comunicar o teor deste acórdão ao representante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-010.318/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da

Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (00.489.828/0086-44)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços

Públicos.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.6. Representação Legal: Noely Fernanda Rodrigues (424662/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.7. determinar à Superintendência Regional de Administração do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que, no prazo de 30 dias, comunique ao TCU o resultado das medidas corretivas anunciadas na Nota Informativa SEI nº 18925/2026/MGI.

ACÓRDÃO Nº 4221/2026 - TCU - 1ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, apontando possível irregularidade em atos de gestão praticados por dirigentes da Petróleo Brasileiro S.A.(Petrobras), relacionados à veiculação de campanha institucional que teria associado a atuação da entidade ao Governo Federal.

Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (peça 16), no sentido de que não foram confirmados os indícios de afronta aos princípios da impessoalidade e/ou da moralidade administrativa apontados pelos representantes;

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