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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 111

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, para, no mérito, julgá-la improcedente, arquivar os autos e dar ciência aos representantes e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-011.763/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.

Vistos e relacionados estes autos que trata de documentação encaminhada pelo Deputado Estadual Valdir Mendes Barranco, do Estado de Mato Grosso, noticiando suposto atraso no pagamento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA), conhecido como seguro defeso, aos pescadores profissionais artesanais do Estado de Mato Grosso, com ênfase no município de Barão de Melgaço/MT.

Considerando que o representante possui legitimidade para representar ao Tribunal, consoante o art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, por se tratar de deputado estadual que comunica fato de que teria conhecimento em virtude do mandato parlamentar; Considerando que, no entanto, a documentação não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, por não estar acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade que permitam a atuação fiscalizatória do Tribunal; Considerando que o expediente limita-se a relatar, de forma genérica, a existência de atraso no pagamento aos pescadores do Estado de Mato Grosso, sem apresentar documentos, dados gerenciais, listagens de beneficiários, datas de requerimento e pagamento, cronogramas previstos e eventuais descumprimentos, períodos de defeso afetados, valores envolvidos, quantitativos de requerimentos pendentes, indicação de atos administrativos específicos ou elementos que evidenciem nexo entre a suposta mora e eventual conduta irregular de gestores federais;

Considerando que, embora o tema possua relevância pública em abstrato, a ausência de elementos mínimos de suporte impede o conhecimento do expediente como representação, não devendo o Tribunal instaurar processo de fiscalização com base apenas em afirmações genéricas e desacompanhadas de indícios objetivos;

Considerando que a execução do SDPA já é objeto de análise no âmbito do TC 000.890/2025-1 bem como que os atrasos no pagamento do benefício em âmbito nacional são tratados no TC 011.358/2026-2, de modo que a dimensão sistêmica e nacional da questão já se encontra submetida à apreciação desta Corte; Considerando que o não conhecimento não obsta a apresentação de nova representação, caso acompanhada de elementos concretos aptos a caracterizar irregularidade ou ilegalidade; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios),

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) não conhecer da documentação como representação, por não atender ao requisito de admissibilidade previsto no art. 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

c) arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014.

  1. Processo TC-012.456/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)

VISTOS e relacionados estes autos de representação sobre irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 94030/2025, de responsabilidade do Colégio Naval, para contratação de serviços de manutenção e recarga de extintores de incêndio, com valor estimado de R$ 106.034,66.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, ordenar a adoção da medida abaixo e determinar o arquivamento dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, dando ciência do teor desta deliberação à representante e ao Colégio Naval.

  1. Processo TC-012.758/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.5. Representação legal: Anelise de Sousa Escobar, representando Fire Blue Comercio e Servicos Para Empresas Ltda.

1.6.1. dar ciência ao Colégio Naval, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a elaboração do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 94030/2025 apresentou impropriedade ao prever, nos itens 5.15 e 5.32, exigências de habilitação técnica sem a devida demonstração de seu fundamento legal e sem identificar de forma precisa a entidade competente ou o ato autorizativo efetivamente exigível para a atividade objeto da contratação, circunstância que gerou insegurança jurídica durante a fase de habilitação e exigiu posterior reinterpretação das cláusulas pela Administração, em desacordo com o art. 67, incisos IV e V, da Lei 14.133/2021 e com os princípios do planejamento, da motivação e da segurança jurídica.

ACÓRDÃO Nº 4224/2026 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; comunicar os fatos à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Mato Grosso, para adoção das providências internas de sua alçada; e determinar seu arquivamento, dando-se ciência ao representante e à Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Mato Grosso, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-012.884/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Priscila Consani das Mercês (18569/B/OAB-MT), representando Guarani Climatização Comércio e Serviços Ltda.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4225/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, art. 235, art. 237, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento Interno e no arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-013.946/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Diretoria Geral do Senado Federal; Ministério da Fazenda; Ministerio do Planejamento e Orcamento; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional.

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.5. Representação legal: não há.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-013.956/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Apensos: 014.341/2026-3 (SOLICITAÇÃO).

1.6. Representação legal: Juliana Vieira da Silva Mota, representando Segbrasil Comercio e Servicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4227/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III e V, 237 e 250, I, do Regimento Interno desta Corte, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e arquivar os autos, dando ciência aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-014.658/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Interessados: Almir Marcio Miguel (413.123.416-53); Edmundo Augusto Chamon (825.645.907-72); Eduardo Soares Lucena (156.072.628-80); Eric Nilson Lopes Francisco (038.072.248-82); Fabiana Uehara Proscholdt (215.908.308-90)

1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Maximiliano Nagl Garcez (27889/OAB-DF), representando Fabiana Uehara Proscholdt.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4228/2026 - TCU - 1ª Câmara

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, parágrafo único e inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno; e 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar seu arquivamento, dando ciência à representante e à Coordenação Regional da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) de Dourados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-025.112/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Representação legal: Dartagnan Donoso (13296/OAB-RO) e Mayne Barros da Silva Donoso, representando Routertech Comercio e Servicos Eireli.

ACÓRDÃO Nº 4229/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, e em observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.553, em fazer as determinações adiante especificadas:

  1. Processo TC-007.672/2026-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessadas: Edna Maria Monteiro de Oliveira Cerdeiro (067.242.13215); Lais Fatima Silva (409.324.867-20); Maria America Pereira Dias (661.687.407-91); Mirian Aparecida Chilelli (203.187.587-68); Selma Maria dos Santos (647.943.347-53)

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1.1. faça consignar, na base de dados desta Corte, a anotação de registro tácito dos atos de concessão das interessadas arroladas nos autos; 1.7.1.2. providencie a correção, no sistema e-Pessoal, do fundamento legal das aposentadorias, conformando-o com aquele informado nos respectivos atos Sisac originalmente cadastrados pela origem.

ACÓRDÃO Nº 4230/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-007.708/2026-2 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

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