DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
00); Vera Salton (003.591.990-62); Verginia de Souza (474.849.000-44); Veridiana Murillo da Costa (947.391.370-20); Veridiana Picolli de Araujo (023.573.010-66); Veridiana Rocha Alves (729.339.920-00); Veriele Rocha Alves (011.621.240-32); Vicente Trindade Moreira Junior (066.218.225-10); Victoria Sommer Genta (031.388.670-90); Vinicius Cassol da Rosa (005.749.770-23); Vinicius Ferreira de Souza (025.885.350-62); Vinicius Molling (838.410.750-53); Virginia da Rosa Pieretti (026.822.790-07); Vitor Hugo Araujo Pinto (056.414.294-81); Vitoria Mirle Costa de Sousa (035.440.150-56); Vivian Oliveira Saraiva (041.271.480-98); Viviane Heitling de Castro (915.347.390-68); Viviane Valerio Couto (677.440.100-78); Vladia Buscher Vacari (003.949.530-29); Vladimir dos Santos Ribeiro (814.316.000-91); Wesley de Sousa Moreno (038.185.872-30); Wesney Ferreira da Silva (043.697.151-80); Willian Branco Belmonte (600.435.910-60); Willian Patrick de Moura Viana (878.200.800-00); Willian Rafael de Almeida Sampaio (030.660.331-47); Yan Matheus de Brum (029.465.620-00); Yannick Borges Castagna (026.004.730-92); Yasmin Cristina Pohlmann (019.102.630-10); Yuri Monti Godinho (013.279.960-06)
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Banco Central do Brasil; Câmara dos Deputados; Centro de Tecnologia Mineral - Mcti; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Hospital Nossa Senhora da Conceição S.a.; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso; Instituto Nacional do Seguro Social; Serviço Federal de Processamento de Dados; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
- 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4310/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-008.625/2026-3 (PENSÃO CIVIL)
-
1.1. Interessada: Nair da Silva Salgado Monteiro (116.931.342-68)
-
1.2. Entidade: Universidade Federal do Pará.
-
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4311/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, à exceção daquele de interesse da sra. Simone Maria Figueiredo Bezerra, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer as determinações adiante especificadas:
- Processo TC-012.504/2026-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: José Ribamar da Costa (028.331.742-68); Lea Rodrigues Soares (343.703.157-00); Marcello dos Santos Queiroz (517.783.947-87); Maria da Gloria Salum Souza (888.849.299-20); Simone Maria Figueiredo Bezerra (011.646.097-00)
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1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
-
1.7.1. Determinar à AudPessoal que:
1.7.1.1. previamente à apreciação conclusiva da pensão concedida à sra. Simone Maria Figueiredo Bezerra, traga aos autos a documentação comprobatória de sua condição de companheira da ex-servidora Leda Ferreira Figueiredo de Oliveira;
1.7.1.2. verifique, no âmbito do processo em que se aprecia a aposentadoria do sr. José Ribamar da Costa (TC 001.840/2026-6), a natureza e a regularidade da rubrica "16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", no valor de R$ 945,31, atualmente incluída nos proventos de inatividade do interessado.
ACÓRDÃO Nº 4312/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à exceção dos atos de interesse das Sras. Gertraude Regina Koehler e Deise do Carmo Thomaz, em relação aos quais determino a realização das diligências adiante especificadas:
- Processo TC-009.563/2026-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Deise do Carmo Thomaz (937.617.597-20); Denise do Carmo Thomaz (965.047.737-34); Erica Flammarion Baioneta Vasconcellos (888.844.497-15); Gabriela Cristine Costa de Campos (114.280.857-26); Gertraude Regina Koehler (981.209.057-68); Gislene Bastoni (990.117.277-20); Marcia Cristine Costa de Campos (018.270.087-92); Vania Batista da Costa (382.956.797-91)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que:
1.7.1. previamente à apreciação conclusiva dos atos de pensão militar em que figuram como beneficiárias as Sras. Gertraude Regina Koehler (981.209.057-68) e Deise do Carmo Thomaz (937.617.597-20), realize diligências para que se verifique o efetivo cumprimento do disposto no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte das referidas beneficiárias, haja vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas; e
1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome de que as beneficiárias do programa bolsa família, Sras. Gabriela Cristine Costa de Campos (114.280.857-26) e Marcia Cristine Costa de Campos (018.270.087-92), são pensionistas do ex-militar Nelson Baptista de Campos (060.949.10753) junto ao Comando do Exército, a fim de que seja verificado se as referidas interessadas atendem aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 4313/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-009.710/2026-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Cláudia Araújo de Albuquerque (406.818.404-63); Ana Eliza de Carvalho Camelo (169.644.718-63); Elizabeth Batista de Paula (023.842.967-95); Izis Paula de Albuquerque (254.512.514-87); Luciria Nunes (725.388.997-53); Marlene da Silva Pinto (382.958.227-72); Úrsula Regina Degering Nunes (052.137.397-25) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4314/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão militar emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-011.957/2026-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Antônia Julia de Souza (722.563.547-68); Guaracy Campos de Magalhães de Lima (635.459.507-00); Iara Pilling Guapyassu de Oliveira (314.544.37715); Jhonata Fernandes de Magalhães (097.793.787-90); Margareth Campos de Magalhães Alves (847.167.707-53); Salete Campos de Magalhães Fagundes (847.486.057-15); Valdirene Campos de Magalhães Barbosa (022.064.917-02) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4315/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-003.779/2026-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Henrique Braga Basson (255.589.863-87); Derson Vidal de Amorim (063.901.027-04); Marlon Antonio Alves (043.171.696-06); Nilson Moreeuw (063.210.467-87); Rodrigo Santos de Souza Araujo (079.287.747-04) 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4316/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em apostilar os Acórdãos 5.076/2025-1ª Câmara, Ata 25/2025; 2.129/2026-1ª Câmara, Ata 13/2026; e 2.680/2026-1ª Câmara, Ata 17/2026, nos seguintes termos: Subitem 3.1 do Acórdão 5.076/2025-1ª Câmara: Onde se lê: "3.1. Responsável: Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza (021.883.624-46)."
Onde se lê: "3.1. Responsável: Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza Leia-se: "3.1. Responsável: Jeane Carlina Saraiva de Sa (021.883.624-46)." Item 8 do Acórdão 5.076/2025-1ª Câmara:
Onde se lê: "8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8.161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7.325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza." Leia-se: "8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8.161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7.325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva de Sa." Subitem 9.1 do Acórdão 5.076/2025-1ª Câmara: Onde se lê: "9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza, condenando-a [...]" Leia-se: "9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas da Sra. Jeane Carlina Saraiva de Sa, condenando-a [...]"
Subitem 9.2 do Acórdão 5.076/2025-1ª Câmara:
Onde se lê: "9.2. aplicar à Sra. Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza a multa [...]" Leia-se: "9.2. aplicar à Sra. Jeane Carlina Saraiva de Sa a multa [...]" Item 3 do Acórdão 2.129/2026-1ª Câmara:
Onde se lê: "3. Recorrente: Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza (021.883.624-46)." Leia-se: "3. Recorrente: Jeane Carlina Saraiva de Sa (021.883.624-46)." Item 8 do Acórdão 2.129/2026-1ª Câmara:
Onde se lê: "8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza." Leia-se: "8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva de Sa." Item 3 do Acórdão 2.680/2026-1ª Câmara: Onde se lê: "3. Embargante: Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza (021.883.624-46)."
Leia-se: "3. Embargante: Jeane Carlina Saraiva de Sa (021.883.624-46)." Item 8 do Acórdão 2.680/2026-1ª Câmara:
Onde se lê: "8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza." Leia-se: "8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva de Sa." Item 9 do Acórdão 2.680/2026-1ª Câmara: Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza em face [...]"
Leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Jeane Carlina Saraiva de Sa em face [...]"
- Processo TC-008.369/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jeane Carlina Saraiva de Sa (021.883.624-46) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
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1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE).
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