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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 121

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022.

  1. Processo TC-011.844/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Furtado

1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de Guajará-mirim/RO e ao Ministério do Trabalho e Emprego; e

RITCU.

ACÓRDÃO Nº 4318/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão ao tomador de contas e à responsável:

  1. Processo TC-016.021/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

VISTOS e relacionados estes autos em que se discute recurso de reconsideração interposto pela Sra. Viviani Caroline Onishi contra o Acórdão 2.686/20251ª Câmara, proferido no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão da não comprovação do cumprimento da obrigação de permanência no Brasil por período equivalente ao da bolsa de estudos usufruída no exterior, conforme previsto no Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior,

Considerando os pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público, às peças 118 a 120;

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), em sua instrução à peça 118, propôs o conhecimento do recurso de reconsideração e, no mérito, o seu não provimento, por entender não configuradas as prescrições punitiva e ressarcitória, nem as demais alegações deduzidas pela recorrente;

Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu, em essência, à análise empreendida pela unidade técnica quanto à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que a prestação de contas relativa à bolsa de estudos somente se aperfeiçoa com a comprovação do cumprimento do período de permanência no País previsto no respectivo Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior;

Considerando que a derradeira manifestação do Parquet também reputou adequadamente examinadas as alegações de decadência, de natureza alimentar da bolsa, de boa-fé da beneficiária e de inexistência de enriquecimento ilícito, porquanto a obrigação de restituição decorre, em tese, do descumprimento de compromisso expressamente assumido pela bolsista quando de sua adesão ao programa; Considerando que, nos termos da jurisprudência desta Corte, as instâncias administrativa e judicial são independentes, de modo que pronunciamentos proferidos pelo Poder Judiciário não vinculam automaticamente a atuação deste Tribunal, ressalvadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pelo ordenamento jurídico; Considerando, todavia, que foi proferida sentença no âmbito do Mandado de Segurança 1068079-62.2022.4.01.3400, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança relativa aos mesmos fatos tratados nestes autos, permanecendo a controvérsia pendente de solução definitiva em razão da interposição de apelação;

Considerando que a questão submetida ao Poder Judiciário incide diretamente sobre a exigibilidade do crédito objeto da presente tomada de contas especial e, portanto, sobre a utilidade prática do prosseguimento imediato da instrução e de eventual adoção de medidas voltadas à cobrança dos valores impugnados;

Considerando, nos termos do parecer, que o sobrestamento temporário dos autos, sem importar adesão ao entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau nem renúncia ao exercício das competências constitucionais deste Tribunal, se mostra medida prudencial e consentânea com os princípios da eficiência, da economicidade e da duração razoável do processo, por evitar a prática de atos potencialmente destituídos de utilidade até a definição definitiva da controvérsia judicial;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, c/c OS arts. 3º, inciso XXIII, e 47 da Resolução-TCU 159/2014, em sobrestar o corrente processo, por período não superior a 3 (três) anos, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança 1068079-62.2022.4.01.3400, oportunidade em que a matéria poderá ser reapreciada à luz da solução definitiva conferida pelo Poder Judiciário, comunicando a recorrente e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) do teor da presente decisão, nos termos do parecer à peça 120 acostado aos autos:

  1. Processo TC-016.230/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

dos Reis Cruz (151460/OAB-MG),

1.8. Representação legal: Mariane representando Viviani Caroline Onishi.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4320/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, na forma do art. 143, inciso V, alíneas "a", do Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e em arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e do art. 1º da Lei 9.873/1999, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-022.440/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Antônio Carlos Navarrete Sanches (142.558.711-91); Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul) (03.982.931/0001-20); e José Carlos Barbosa (280.219.081-49) 1.2. Entidade: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.

(Sanesul).

Lima.

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4321/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de constas especial, instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados pela União por força do Convênio 704.194/2009, celebrado entre o Ministério do Esporte e o Município de Igarapé-Açu/PA,

Considerando que, no âmbito destes autos, foi prolatado o Acórdão 1.484/2026-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas do sr. Ronaldo Lopes de Oliveira e lhe aplicou multa; Considerando que, no bojo do Acórdão 2.217/2026-1ª Câmara (TC 025.973/2024-0), o sr. Ronaldo Lopes de Oliveira foi julgado pelos mesmos fatos de que trata o Acórdão 1.484/2026-1ª Câmara; Considerando que o sr. Ronaldo Lopes de Oliveira foi apenado em duplicidade; Considerando as manifestações uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto ao TCU,

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

  1. Processo TC-022.936/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Ronaldo Lopes de Oliveira (504.716.943-04)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Igarapé-açu - PA.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. tornar insubsistente o Acórdão 1484/2026-1ª Câmara e, consequentemente, encerrar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 4322/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de denúncia sobre suposta irregularidade consistente na majoração da despesa realizada com publicidade institucional do governo federal em ano eleitoral, em detrimento de outras necessidades da população, tais como saúde e educação, Considerando que o denunciante possui legitimidade para denunciar irregularidades perante este Tribunal, com base no disposto no art. 234 do Regimento Interno do TCU;

Considerando que a matéria é da competência deste Tribunal, refere-se a responsável sujeito à sua jurisdição, está redigida em linguagem clara e objetiva, contém nome completo, qualificação e endereço do denunciante;

Considerando que os elementos trazidos pelo denunciante demonstram somente a divulgação de iniciativas e resultados do governo federal com a finalidade de informar a população, de acordo com o § 1º do art. 37 da Constituição Federal; Considerando que tais elementos não constituem indícios de majoração de despesas com publicidade nem violação da legislação eleitoral;

Considerando que não foram apresentados indícios da suposta irregularidade; e Considerando que o objeto da presente denúncia está sendo analisado pelo TCU no TC 009.935/2026-6, que trata de representações formuladas por parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como pelo subprocurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), contra a Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom/PR), por supostas irregularidades na promoção de publicidade institucional; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) não conhecer da presente denúncia, com base no disposto no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU;

c)comunicar ao denunciante sobre este acórdão, com fulcro no § 1º do art. 169 do Regimento Interno do TCU; d) levantar a chancela de sigilo aposta sobre estes autos, preservando a identidade do denunciante; e

e) encerrar o presente processo, com base no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-014.069/2026-1 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Administração da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4323/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

  1. Processo TC-008.283/2025-7 (MONITORAMENTO)

Furtado.

1.6.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno/TCU.

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