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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 122

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 4324/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente e encaminhar, por via digital, cópia desta decisão e da instrução à peça 46 ao representante e ao órgão/entidade:

  1. Processo TC-008.885/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.7.1. constituir processo apartado para apurar possível fraude à licitação cometida pela sociedade empresária Telemática Sistemas Inteligentes Ltda. (CNPJ: 44.772.937/0001-50), a partir da cópia das peças 13, 21, 44 e 46, bem como desta decisão, conforme o previsto no art. 43 da Resolução TCU 259/2014; 1.7.2. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pela Telemática Sistemas Inteligentes Ltda. de ser considerada como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia das peças não sigilosas dos presentes autos; e

1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c o art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 4325/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, I, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em determinar o arquivamento, dando ciência desta deliberação ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-011.718/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)

ACÓRDÃO Nº 4326/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, encaminhar, por via digital, cópia desta decisão e da instrução à peça 22 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos: 1. Processo TC-011.757/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)

1.5. Representação legal: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha (34.184/OABDF), representando Control - Teleinformática Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4327/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades que, alegadamente, teriam ocorrido no Pregão Eletrônico (PE) 90.001/2026, conduzido pelo Arquivo Nacional, órgão vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), do tipo menor preço, sob regime de execução por preço global, regido pela Lei 14.133/2021, cujo objeto foi a contratação de serviços de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de tecnologia da informação e comunicação (TIC), de forma continuada, com valor estimado de R$ 8.274.540,00,

Considerando que esta representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do TCU, referir-se a responsável sujeito à sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à suposta irregularidade; Considerando que a empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. possui legitimidade para representar a este Tribunal, consoante disposto no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021;

Considerando que a proposta do representante foi desclassificada com fulcro em uma análise técnica objetiva e motivada do atendimento aos requisitos funcionais definidos no termo de referência da licitação em tela;

Considerando que a licitante não comprovou, no momento oportuno, a aderência integral nem a equivalência da solução ofertada com o que havia sido demandado pelo Arquivo Nacional; Considerando que a aceitação da proposta da licitante vencedora foi precedida de diligência regular quanto à sua exequibilidade;

Considerando que a habilitação da licitante vencedora observou as regras editalícias, inclusive quanto aos atestados e às consultas aos cadastros de sanções; e Considerando a ausência de plausibilidade jurídica do pedido de cautelar formulado pela representante e a presença do perigo da demora reverso, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:

a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;

d) dar ciência ao Arquivo Nacional e à representante do teor deste acórdão; e

e) arquivar os presentes autos, nos termos dos arts. 250, I, e 169, V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-012.859/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.6. Representação legal: Leandro Santos de Souza (215.039/OAB-SP), representando Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4328/2026 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de representação versando sobre supostas irregularidades que teriam ocorrido no Pregão Eletrônico 90.001/2026, realizado pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia 8ª Região (CRFA 8ªR), que teve como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de viagens, compreendendo a cotação, reserva, emissão, remarcação e cancelamento de passagens aéreas nacionais/internacionais e/ou terrestres, Considerando que esta representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do TCU, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes à suposta irregularidade;

Considerando que a empresa Mato Grosso Viagens e Serviços Ltda. possui legitimidade para representar a este Tribunal, consoante disposto no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021;

Considerando que a diferença de valor entre a proposta da representante após a fase de lances (R$ 137.169,28) e a proposta aceita e habilitada (R$ 142.779,07) é de apenas R$ 5.609,79 e que a possível economia gerada por uma eventual atuação desta Corte de Contas, caso restasse configurada a irregularidade, atingiria no máximo esse valor;

Considerando não ser necessária a atuação deste Tribunal, conforme disposto no art. 106, caput, da Resolução-TCU 259/2014, uma vez que a atuação corretiva da unidade jurisdicionada e de seu órgão de controle interno se mostra suficiente para conferir o adequado tratamento ao fato noticiado, nos termos do art. 106, § 3º, do referido normativo;

Considerando que não se vislumbra, no caso vertente, situação de ineditismo ou controvérsia jurídica relevante apta a ensejar a atuação direta deste Tribunal sob a perspectiva de possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos; e

Considerando que o valor de um possível dano ao Erário é inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (TCE), estabelecido no inciso I do art. 6º e no inciso II do art. 27 da Instrução Normativa TCU 98/2024; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em:

a) conhecer da presente representação, uma vez que foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante da ausência de necessidade de atuação direta do TCU no caso concreto;

c) comunicar os fatos ao Conselho Regional de Fonoaudiologia 8ª Região (CRFA 8ªR) para a adoção das providências internas de sua alçada e o armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para Conselho Federal de Fonoaudiologia - Controle Interno;

d) informar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia 8ª Região (CRFA 8ªR) e ao representante que o teor deste acórdão pode ser acessado no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e

e) arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 250, I, e 169, II, do Regimento Interno do TCU, e do art. 106, § 4º, II, da Resolução TCU 259/2014, com a redação conferida pela Resolução TCU 323/2020.

  1. Processo TC-015.083/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Fonoaudiologia 8ª Região (CE, MA,

PI, RN).

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Janaina Ferreira Lembo, representando o Conselho Regional de Fonoaudiologia 8ª Região (CE, MA, PI, RN).

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4329/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista estes autos de processo de representação, no qual se aprecia, nesta etapa processual, pedido de reexame interposto pela Sra. Josicleide Maria Pereira de Moura conta o Acórdão 2.820/2026-1ª Câmara; Considerando que, por meio do Acórdão 2.820/2026-1ª Câmara, esta Corte proferiu decisão dirigida aos responsáveis e à Secretaria de Educação do Estado de Alagoas, arquivando o processo; Considerando que a recorrente não foi sancionada pela referida deliberação, não havendo qualquer sucumbência;

Considerando o posicionamento uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos pelo não conhecimento do presente recurso;

Considerando, pois, a falta de interesse recursal da recorrente;

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o

art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Josicleide Maria Pereira de Moura e dar ciência desta deliberação à recorrente:

  1. Processo TC-032.065/2017-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Responsáveis: Adriano Soares da Costa (619.661.504-15); Fábio Guedes Gomes (789.989.054-34); Josicleide Maria Pereira de Moura (516.989.004-49); José Luciano Barbosa da Silva (296.681.744-53); Laudirege Fernandes Lima (216.072.734-20); Laura Cristiane de Souza (027.489.014-36); Stella Lima de Albuquerque (209.070.284-20)

1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).

1.9. Representação legal: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (4577/OAB-AL) e Henrique Bulhões Brabo Magalhaes (18804/OAB-AL), representando Josicleide Maria Pereira de Moura; Gustavo José Mendonça Quintiliano (5135/OAB-AL), representando Adriano Soares da Costa.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-007.711/2026-3 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

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