DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 4331/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-007.767/2026-9 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessado: Aira Suzana Ribeiro Martins (303.179.917-87)
-
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.
-
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4332/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara;
Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico do servidor, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria;
Considerando que o interessado ingressou no serviço público em cargo efetivo em 28/03/1983 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e que não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Luciano Leandro da Silva e expedir as medidas a seguir discriminadas.
- Processo TC-008.351/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luciano Leandro da Silva (215.795.552-68)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
- 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU;
b) determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que:
b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; c) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada ACÓRDÃO Nº 4333/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara,
Considerando tratar-se de ato de aposentadoria voluntária de Adriana Maria Laste Bednarz, ex-servidora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, fundamentado no artigo 20 da Emenda Constitucional 103/2019;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pelo não cumprimento do período adicional de contribuição (pedágio) exigido pela referida regra de transição constitucional;
Considerando que a interessada, tendo ingressado no serviço público em 12/8/1998, contabilizava em 12/11/2019 o total de 28 anos e 26 dias de tempo de contribuição, restando um saldo de 704 dias para atingir o tempo mínimo de 30 anos exigido para o sexo feminino;
Considerando que a aplicação do pedágio de 100% sobre o tempo remanescente resultou na obrigatoriedade de cumprimento de 1.408 dias adicionais de contribuição, o que somente seria adimplido em 21/9/2023;
Considerando que a vigência da aposentadoria foi estabelecida antecipadamente em 24/1/2022, configurando uma insuficiência de 605 dias de tempo de serviço para o preenchimento integral do requisito constitucional de pedágio;
Considerando que, no tocante à rubrica decorrente de decisão judicial pertinente à incorporação de quintos (Processo 2003.71.00.057296-7), a unidade especializada apontou que, por estar resguardada pelo manto do trânsito em julgado e em estrita observância à modulação de efeitos ditada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, não ensejaria óbice isolado ao registro, remanescendo a ilegalidade da concessão adstrita à falta de tempo de pedágio;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, estando em desconformidade com os critérios temporais cogentes da Emenda Constitucional 103/2019;
Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e
Considerando os pareceres uníssonos e convergentes da unidade especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal no sentido da ilegalidade e negativa de registro da concessão,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em negar registro ao ato de aposentadoria de Adriana Maria Laste Bednarz e expedir os comandos a seguir discriminados.
- Processo TC-012.004/2026-0 (APOSENTADORIA)
- 1.1. Interessado: Adriana Maria Laste Bednarz (379.324.200-59)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU;
b) determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
b.1) no prazo de trinta dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato que ora tem seu registro negado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, providenciando, no mesmo prazo, o retorno da interessada à ativa, sem prejuízo de esclarecer que, após o efetivo adimplemento dos requisitos constitucionais aplicáveis, poderá ser emitido novo ato de aposentadoria, por meio do Sistema e-Pessoal, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; b.2) no prazo de sessenta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; c) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 4334/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
Considerando tratar-se de aposentadoria voluntária fundamentada no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada por erro no enquadramento jurídico da servidora, com reflexo no critério de cálculo e reajuste dos proventos de aposentadoria; Considerando que a interessada ingressou no serviço público em cargo efetivo em 15/9/1994 - portanto, anteriormente a 31/12/2003 - e que não há registro de que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
Considerando que, nessas circunstâncias, o valor da aposentadoria deve corresponder à totalidade da remuneração no cargo efetivo, com reajuste pela regra da paridade, nos termos do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019;
Considerando que o cálculo do benefício pela média aritmética das remunerações e o reajuste pelos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) afrontam o referido dispositivo constitucional, bem como o entendimento fixado por esta Corte no Acórdão 679/2026-Plenário, no sentido de que não assiste ao servidor o direito de optar pelo cálculo por média quando preenchidos os requisitos para a paridade e integralidade; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; e
Considerando que este Tribunal, nos termos do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em negar registro ao ato de aposentadoria de Monica Brudzinski Casagrande e expedir as medidas a seguir discriminadas.
- Processo TC-012.066/2026-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Monica Brudzinski Casagrande (609.066.269-00)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
-
a) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
-
consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do TCU;
b) determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
b.1) no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
b.2) no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
c) dar ciência deste acórdão, acompanhado da instrução da unidade especializada e do parecer do MPTCU, à unidade jurisdicionada. ACÓRDÃO Nº 4335/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-012.159/2026-3 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessado: Rosa de Melo da Silva Mangini (013.705.368-10)
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1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
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1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4336/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-012.196/2026-6 (APOSENTADORIA)
- 1.1. Interessado: Glaucia Maria Carvalho Rangel (220.550.611-00)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
- 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4337/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU
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