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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 126

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-002.780/2026-7 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Fatima Carneiro Teixeirense (101.990.801-78); Josefa Alves de Araujo (883.179.785-91); Paulo Pereira Lima (310.359.907-25); Pedro Jardelino Costa (004.000.094-04); Zaira Lima de Souza Pilar (443.263.359-04)

1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e

Pensionistas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, V, "e", 183, parágrafo único, e 185, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo para atendimento às medidas elencadas no item 1.7. do Acórdão 203/2026-TCU-1ª Câmara (peça 11).

  1. Processo TC-019.857/2025-0 (PENSÃO CIVIL)

Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Eliana Maria Marra (113.005.66604); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); Lucia Maria Cardeiro Bitar

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-014.763/2026-5 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)

Exército.

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira

Câmara,

Considerando as propostas uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de ordenar o registro dos atos de pensão militar examinados;

Considerando que, malgrado a proposta de ordenar o registro, a AudPessoal propôs determinação corretiva para o ajuste do valor dos proventos de pensão relativos ao ato 154914/2021;

Considerando, no entanto, que, em consulta às fichas financeiras, não foram identificados pagamentos em desacordo com o soldo da respectiva patente que fundamenta o referido benefício, o que afasta a necessidade da medida corretiva sugerida pela unidade especializada; e Considerando, assim, que não há impropriedade que fundamente a expedição de determinação à origem, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e, ainda, com o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado.

  1. Processo TC-009.202/2026-9 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ana Maria Miranda de Lima (749.561.837-04); Anita Costa Cabral Mululo (571.573.837-72); Aurea Costa Cabral (572.126.947-20); Glaucia Maria da Silva (532.076.294-15); Izabel Cristina de Lima Filipe (531.747.807-30); Luiza Maria Guimaraes Fernandes (383.629.373-00); Neyde Miranda (428.558.297-04)

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira

Câmara,

Considerando as propostas uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de ordenar o registro dos atos de pensão militar examinados;

Considerando que, malgrado a proposta de ordenar o registro, a AudPessoal propôs determinações corretivas para o ajuste do valor dos proventos pagos na folha de pagamento das pensionistas;

Considerando, no entanto, que, em consulta às fichas financeiras, não foram identificados pagamentos em desacordo com os soldos das respectivas patentes que fundamentam os benefícios apreciados, o que afasta a necessidade das medidas corretivas sugeridas pela unidade especializada; e Considerando, assim, que não há impropriedade que fundamente a expedição de determinação à origem,

ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e, ainda, com o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado.

  1. Processo TC-009.678/2026-3 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ana Cristina Moura (870.860.187-91); Ana Paula Ferreira Moura (010.482.507-33); Ivone Valente Calazans (606.550.977-91); Janete Pinheiro Moura (319.492.312-91); Kercylenne Bruzaca Mello da Silva (783.234.103-30); Miluza Goulart

Coelho Mello (244.859.777-49); Sandra Hermeto Dias (021.979.047-79); Vera Lucia Alves dos Santos (672.946.697-91)

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4368/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-014.780/2026-7 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Aldacy da Silva e Souza (061.029.995-68); Dina Souza Perez (044.305.065-15); Elisabete da Silva (464.090.929-20); Elisabete da Silva (464.090.929-20); Izolete Maria Teixeira (524.036.887-20); Larissa Renata Silva dos Santos (037.879.322-59); Luci Correa (402.164.897-68); Marcia Campista Moreira (030.245.297-48); Marcilene Ferreira da Cruz (963.833.562-91); Marilda de Souza e Souza (019.313.505-15); Raissa Beatriz Silva dos Santos (037.879.142-77); Ysolette das Neves Souza (014.807.719-61)

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4369/2026 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-014.815/2026-5 (REFORMA)

1.1. Interessado: Fernanda Maria Saidel (315.907.938-46) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4370/2026 - TCU - 1ª Câmara

Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Erivando Oliveira Amaral, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 4652/2012 (peça 5). O ajuste foi firmado entre o FNDE e o Município de Vitória do Xingu (PA) para aquisição de equipamentos e ônibus escolares;

Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 51), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e

Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 54);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 8º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-001.271/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Erivando Oliveira Amaral (392.111.772-00)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu - PA.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4371/2026 - TCU - 1ª Câmara

Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Everaldo Oliveira Caldas, em razão de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2012;

Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 36), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e

Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise, e conclusões da unidade especializada, com a ressalva de que as pretensões ressarcitória e punitiva foram fulminadas pela ocorrência da prescrição ordinária (peça 39);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-004.415/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Everaldo Oliveira Caldas (092.687.825-53)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Elísio Medrado - BA.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

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