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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 127

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 4372/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Francisco Nunes da Silva e Darionildo da Silva Sampaio, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso 1097/2013 (peça 5), firmado entre o FNDE e o Município de Senador La Rocque/MA, tendo por objeto a aquisição de diversos mobiliários e dois veículos escolares para o ente municipal;

Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 31), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 34);

Considerando que o arquivamento dos autos pela prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória torna o débito inexigível, logo a baixa da responsabilidade, nos termos do art. 26 da IN-TCU 98/2024, é medida que se mostra adequada como consequência lógica e jurídica da extinção daquelas pretensões; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, incs. III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos; e informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, segundo o art. 26 da IN TCU 98/2024.

  1. Processo TC-004.416/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Oliveira.

1.6. Representação legal: não há.

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Maria Marlúcia de Assis Santos e Marcos Antônio de Moura e Silva, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso 10444/2014 (peça 12), firmado entre o FNDE e o município de Maraial/PE, tendo por objeto a construção de quadra escolar coberta com vestiário; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 41), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 44);

Considerando que o arquivamento dos autos pela prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória torna o débito inexigível, a baixa da responsabilidade, nos termos do art. 26 da IN TCU 98/2024, é medida que se mostra adequada como consequência lógica e jurídica da extinção daquelas pretensões; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos;

b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, segundo o art. 26 da IN TCU 98/2024; e c) informar, ainda, aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que esta deliberação, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-004.417/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maraial - PE.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4374/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor do Sr. Frank Gomes Freitas, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 665107 (peça 5) firmado entre o fundo educacional e o Município de Itaiçaba - CE, que tem por objeto implementar ações referentes ao projeto Prêmio Inovação em Gestão Educacional; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 45), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 48);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-004.418/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Frank Gomes Freitas (203.539.103-25)

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4375/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Maria Jacilda Godoi Urquisa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2000;

Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 51), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 54); Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-005.191/2026-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Oliveira.

Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Carlos Tadeu D'Aguiar Silva Palácio, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2008 (PNAE/2008); Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 32), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 35); Considerando que o arquivamento dos autos pela prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória torna o débito inexigível, a baixa da responsabilidade, nos termos do art. 26 da IN TCU 98/2024, é medida que se mostra adequada como consequência lógica e jurídica da extinção daquelas pretensões;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos; informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa TCU 98/2024; dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-005.281/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Bugarin.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4377/2026 - TCU - 1ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Joaquim Gonçalves Sobrinho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 120/2009 - S ES A N , registro Siafi 706370 (peça 8) firmado entre o referido ministério e o município de Monte Azul - MG, que tem por objeto a "Aquisição de alimentos da Agricultura familiar e sua destinação para o atendimento das demandas de suplementação alimentar de programas sociais locais, com vistas à superação da vulnerabilidade alimentar de parcela da população.";

Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 72), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público (peça 75) que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável, destacando que esta pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-006.705/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor de Josimar Sales Maia e do Município de Três Rios/RJ, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 814.356/2014, firmado entre o Ministério e o Município de Três Rios/RJ, que teve por objeto a "Implantação de 06 (seis) núcleos do Programa Esporte e Lazer da Cidade - Núcleo Urbano no município de Três Rios/RJ";

Considerando que o tomador de contas concluiu que o prejuízo soma o valor original de R$ 124.300,93, sob responsabilidade de Josimar Sales Maia, Prefeito no período de 1/1/2017 a 31/12/2020, na condição de gestor dos recursos, e do Município de Três Rios/RJ, na condição de beneficiária, nos termos da Decisão Normativa-TCU 57/2004;

Considerando que, da análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), verificou-se que, apesar de o tomador de contas haver incluído Josimar Sales Maia como responsável neste processo, concluiu-se que sua responsabilidade deve ser excluída, uma vez que não há elementos que comprovem benefício pessoal, dolo ou má-fé, e que os extratos bancários juntados

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