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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 128

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

aos autos demonstram que, em abril de 2023, referido saldo ainda se encontrava disponível na conta específica do convênio, sendo que seu mandato se encerrou em 31/12/2020, o que afasta indícios de apropriação ou desvio; Considerando as informações apresentadas pelo atual gestor, de que o saldo financeiro permanece sem movimentação, comprovadas pelo documento bancário emitido em 30/10/2025, o que foi igualmente ressaltado no ofício da resposta do Prefeito ao TCU, e alcançava o valor corrigido de R$ 175.481,35 naquela oportunidade;

Considerando que, com vistas ao resguardo do interesse público, configurado pela recomposição do Tesouro Nacional, tem-se como a medida mais adequada a expedição de determinação de devolução à instituição financeira mandatária, o Banco do Brasil; Considerando o parecer do Ministério Público (peça 75), que se manifestou de acordo com a análise, e conclusões da unidade especializada;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, incisos I, alínea "b", e V, alínea "c", 201, §1º, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em excluir Josimar Sales Maia da relação processual e adotar as medidas elencadas no item 1.7.

  1. Processo TC-014.500/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Lima.

1.7.1. determinar ao Banco do Brasil, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que, se ainda não o fez, recolha aos cofres do Tesouro Nacional, no prazo de trinta dias, a contar da notificação, o saldo existente na conta corrente 51614-7, agência 315-8, e eventuais investimentos vinculados, relativo aos recursos oriundos do Convênio 814356/2014, remetendo ao Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento; e 1.7.2. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado da instrução (peça 72), ao Banco do Brasil, ao Ministério do Esporte, ao Município de Três Rios/RJ e a Josimar Sales Maia.

ACÓRDÃO Nº 4379/2026 - TCU - 1ª Câmara Tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Airton Garcia Ferreira, prefeito do Município de São Carlos/SP, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União, no exercício de 2019, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Considerando que os recursos repassados ao Município de São Carlos/SP no âmbito do PNAE, exercício de 2019, totalizaram R$ 2.305.150,00; Considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em razão da constatação, pelo FNDE, de despesas não comprovadas por meio dos dados declarados na prestação de contas e de débitos na conta específica do programa com valores divergentes daqueles informados na relação de pagamentos registrada no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC);

Considerando que, na fase interna, o tomador de contas apurou débito no valor histórico de R$ 445.393,83, imputado ao responsável, tendo a Controladoria-Geral da União e a autoridade ministerial competente se manifestado pela irregularidade das contas;

Considerando que, no âmbito deste Tribunal, foi promovida a citação de Airton Garcia Ferreira, que apresentou alegações de defesa e, posteriormente, memoriais acompanhados de documentação complementar; Considerando que a unidade técnica analisou a prejudicial de mérito relativa à prescrição e concluiu pela inocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória, bem como pela inexistência de prescrição intercorrente, à luz da Resolução-TCU 344/202;

Considerando que também foram atendidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da tomada de contas especial, inclusive quanto ao valor mínimo de instauração e à viabilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando que não prosperou a alegação de ilegitimidade passiva do responsável fundada em suposta delegação de competências a secretário municipal, uma vez que não foi demonstrada a existência de lei municipal que atribuísse formalmente ao secretário a responsabilidade pela gestão, controle e prestação de contas dos recursos federais do PNAE; Considerando, contudo, que as notas fiscais e demais documentos apresentados pelo responsável em suas alegações de defesa e memoriais permitiram comprovar integralmente o nexo de causalidade entre os recursos federais transferidos e as despesas realizadas no valor histórico de R$ 439.411,15; Considerando que houve o recolhimento da divergência remanescente em valor histórico de R$ 5.982,68, restando apenas a diferença decorrente de atualização monetária, calculada em R$ 2.592,53; Considerando que, afastado o débito principal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) entendeu aplicável, ao caso concreto, o princípio da insignificância em relação à diferença residual apurada, diante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social, do reduzido grau de reprovabilidade e da inexpressividade da lesão jurídica remanescente; Considerando que, ao final, a unidade instrutora propôs acolher parcialmente as alegações de defesa, julgar regulares as contas de Airton Garcia Ferreira, dar-lhe quitação plena e arquivar os autos; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, na forma do art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Airton Garcia Ferreira;

d) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-016.165/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Airton Garcia Ferreira (209.770.008-00).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o .

Furtado.

Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Esporte, em desfavor da Confederação Brasileira de Motociclismo - CBM e de seu exdirigente, Alexandre Caravana Guelman (gestão: 24/8/2007 a 24/8/2011 - peça 2), em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio nº 084/2008 (peça 8), firmado entre a referida entidade e o Ministério do Esporte, tendo por objeto viabilizar a participação da equipe brasileira no Campeonato Latino Americano de Motocross - Classe MX2 masculino - entre 19 e 25 de julho de 2008, na cidade de Ouro Preto - MG.;

Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 62), que concluiu ter ocorrido a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e

Considerando o parecer do Ministério Público (peça 65) que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada, e propôs, em acréscimo, que seja determinado ao Ministério do Esporte que promova o cancelamento da inscrição da Confederação Brasileira de Motociclismo e do Sr. Alexandre Caravana Guelman na conta de controle do Siafi (peças 51 e 54);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em:

a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos;

b) determinar ao Ministério do Esporte que promova o cancelamento da inscrição da Confederação Brasileira de Motociclismo e do Sr. Alexandre Caravana Guelman na conta de controle do Siafi (peças 51 e 54); c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que esta pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-022.893/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Caravana Guelman (781.756.907-04); Confederação Brasileira de Motociclismo (47.459.185/0001-60)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4381/2026 - TCU - 1ª Câmara

Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Adilson de Araujo Vila Nova, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, dos recursos aplicados no âmbito da concessão irregular do NB 88/702.239.414-9, de titularidade Joaquim de Almeida;

Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 47), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 50);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-023.013/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Adilson de Araujo Vila Nova (479.879.364-72)

1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Garanhuns/PE - INSS/MPS.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4382/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor do Sr. Edgar Alves Pereira, em razão de irregularidades na habilitação e concessão do benefício previdenciário nº 42/184.817.4133, na Agência da Previdência Social de Diadema/SP;

Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU convergiram em apontar a existência de duplicidade de apuração sobre o mesmo objeto, haja vista que os mesmos fatos e responsabilidades já se encontram sob análise no processo TC 014.944/2025-1;

Considerando que a litispendência/duplicidade processual no rito de controle externo caracteriza a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo o seu encerramento prematuro sem o julgamento do mérito;

Considerando a necessidade de assegurar a racionalização das ações de controle e o aproveitamento dos atos processuais, mediante a inclusão do responsável no feito em regular tramitação para fins de apuração da responsabilidade solidária devida; e Considerando que os pareceres constantes dos autos são uniformes no sentido do arquivamento do processo sem julgamento de mérito;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU e art. 5º da Instrução Normativa-TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) promover o apensamento definitivo do presente processo ao 014.944/2025-1;

b) determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) que providencie a inclusão do Sr. Edgar Alves Pereira (CPF: 221.799.24810) como responsável no processo TC 014.944/2025-1, promovendo a juntada de cópia das informações e dos elementos instrutórios pertinentes deste feito para subsidiar a apuração e a promoção da responsabilidade solidária devida;

c) dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a ocorrência de duplicidade de processos de tomada de contas especial envolvendo o mesmo objeto, a fim de que a autarquia adote medidas administrativas e de controle interno com vistas a evitar a repetição de falhas dessa natureza; e

d) encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução da unidade especializada (peça 58) e do parecer do Ministério Público (peça 61), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao responsável, informando-os de que o inteiro teor do acórdão estará disponível para consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-023.306/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Edgar Alves Pereira (221.799.248-10)

INSS/MPS.

Bugarin.

1.6. Representação legal: não há.

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