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Diário Oficial da União · 11/08/2026 · pág. 129

DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 4383/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando que a presente Tomada de Contas Especial (TCE), instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apura dano ao erário decorrente de concessão fraudulenta, pela ex-servidora Ângela Gonçalves Machado (CPF: 076.519.488-07), do benefício previdenciário nº 42/183.312.327-9;

Considerando que restou configurada a duplicidade de processos nesta Corte, uma vez que o TC 009.173/2025-0 já tramita para apurar exatamente o mesmo fato gerador, benefício e débito, diferenciando-se apenas quanto aos responsáveis no polo passivo; e Considerando que a jurisprudência consolidada deste Tribunal orienta o arquivamento do feito superveniente, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, promovendo-se o aproveitamento dos elementos instrutórios no processo remanescente para garantir a economia processual e a solidariedade do débito;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU e o art. 5º da Instrução NormativaTCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) promover o apensamento definitivo do presente processo ao 009.173/2025-0; b) determinar a inclusão de Ângela Gonçalves Machado (CPF: 076.519.488-07) como responsável nos autos do processo TC 009.173/2025-0, realizando-se o translado de todas as informações e peças pertinentes, com vistas ao aproveitamento dos elementos instrutórios e à eficácia da citação em regime de solidariedade devida;

c) dar ciência ao INSS sobre a ocorrência de duplicidade de processos de tomada de contas especial envolvendo o mesmo objeto, para que adote medidas administrativas e de controle interno com vistas a evitar a repetição de situações dessa natureza, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020; e d) informar ao INSS e à responsável deste acórdão, destacando que a referida deliberação estará disponível para consulta no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-023.344/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

ACÓRDÃO Nº 4384/2026 - TCU - 1ª Câmara

Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor do Sr. Daniel Moreira da Silva, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, consistente na irregularidade na habilitação e concessão do benefício previdenciário 41/129.483.625-8, de titularidade de Reasilva Maciel, apurada no âmbito do PAD 35239.000053/2018-59;

Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 42), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 45);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério da Previdência Social, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-024.523/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Fernando Cardoso, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, no âmbito da habilitação e concessão indevida de benefícios previdenciários, especificamente em relação ao benefício NB 21/141.519.989-0, de titularidade de Jackson Pinheiro; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 51), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e, portanto, que esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 54);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Processo TC-024.529/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Joinville/SC - INSS/MPS.

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 4386/2026 - TCU - 1ª Câmara

Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Sebastião da Silva Manso Filho e Dinea dos Santos Saturnino, em razão de habilitação irregular de benefício previdenciário (benefício 42/135.616.098-8 de titularidade de Sebastião da Silva Manso Filho), mediante utilização de informações fraudulentas (vínculos empregatícios, cômputo de tempo de serviço urbano/rural, conversão de atividade especial, declarações inverídicas acerca de endereço, composição do grupo familiar, renda do idoso e outros), conforme apurado no PAD 35301.000126/2015-87;

Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 51), que concluiu ter ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, e que, portanto, esta deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e

Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 54);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 169, incs. III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-025.053/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dinea dos Santos Saturnino (589.612.677-87); Sebastiao da Silva Manso Filho (267.070.477-87)

1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS - Duque de Caxias/RJ - INSS/MPS.

1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4387/2026 - TCU - 1ª Câmara

Cuidam os autos de representação, com solicitação de tomada de contas especial, formulada pelo Deputado Federal Ubiratan Sanderson, em virtude de possíveis irregularidades na gestão da fila de benefícios previdenciários no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com indícios de afronta aos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal. Considerando que o Deputado Federal Ubiratan Sanderson possui legitimidade para representar a este Tribunal, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU;

Considerando que o representante requer a realização de tomada de contas especial no INSS, com o objetivo de examinar a gestão da fila de requerimentos e apurar responsabilidades de agentes públicos, bem como a adequação dos recursos humanos e tecnológicos disponíveis;

Considerando que, nos termos do art. 197 do Regimento Interno/TCU, a instauração de tomada de contas especial é cabível para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, elementos não identificados nas informações prestadas pelo representante;

Considerando que, de acordo com o art. 232 do Regimento Interno/TCU, a solicitação de auditorias e inspeções por iniciativa do Congresso Nacional é competência exclusiva do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados e dos presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por aquelas aprovadas, rol no qual não se enquadra o representante;

Considerando que, dessa forma, não estão atendidos os requisitos para a instauração de tomada de contas especial, nem a competência para a solicitação de realização de auditoria por iniciativa do Congresso Nacional, restando não preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos;

Considerando que este Tribunal está finalizando fiscalização, no âmbito do TC 007.351/2026-7, que abarca a situação da principal fila do INSS (a de reconhecimento inicial de direito), incluindo análises sobre a capacidade operacional da autarquia;

Considerando que o TCU realizou auditoria, entre 28/4/2025 e 31/10/2025, com o objetivo de avaliar a eficiência e a eficácia da concessão de benefícios por incapacidade do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) com base na análise de atestados médicos (Atestmed), da qual resultou o Acórdão 2.746/2025-TCU-Plenário, com determinações ao MPS, ao INSS e à Dataprev para mitigar fraudes e o risco de pagamento indevido, bem como para agilizar os procedimentos de exame médico-pericial efetivo nos processos de concessão pelo Atestmed; Considerando a existência de diversos processos conexos ao objeto da presente representação; e

Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho - AudBenefícios (peça 5),

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 232, 235 e 237 do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade pertinentes;

b) dar ciência deste acórdão ao representante, encaminhando-lhe, ainda, as informações constantes dos itens 8 a 10 e a tabela de processos conexos da instrução da AudBenefícios, destacando que a referida deliberação pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e

c) arquivar os presentes autos.

  1. Processo TC-008.638/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).

ACÓRDÃO Nº 4388/2026 - TCU - 1ª Câmara

Considerando tratar-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2026 do Município de Pedra Lavrada/PB, destinada à contratação integrada de empresa para revisão do projeto básico, elaboração do projeto executivo e construção de vinte e cinco unidades habitacionais, com valor estimado de R$ 3.336.035,63;

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que a representante alegou, em síntese, desclassificação de sua proposta sem fundamentação ou justificativa técnica adequada e inabilitação indevida em razão de exigências restritivas relacionadas à comprovação de capacidade técnica;

Considerando que o edital exigiu atestados demonstrando a execução de doze unidades habitacionais e que a representante apresentou documentação relativa à execução de obras civis de complexidade equivalente ou superior, incluindo creches, unidade de saúde e centro psicossocial, circunstâncias que evidenciam restrição indevida à aceitação de atestados de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior em desacordo com o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021 e com a jurisprudência desta Corte;

Considerando que a motivação para a inabilitação da representante somente foi explicitada durante o exame do recurso administrativo, o que compromete a transparência do certame e afronta o dever de motivação dos atos administrativos; Considerando que o contrato decorrente da licitação foi assinado em 25/5/2026 e que a proposta vencedora foi R$ 131.928,29 (cerca de 4%) superior à proposta da representante, o que revela reduzida materialidade da controvérsia, uma vez que a adoção de medidas voltadas à desconstituição da contratação poderia impor elevados custos administrativos e processuais, além de comprometer a execução do empreendimento habitacional, com riscos de danos reversos à Administração potencialmente superiores aos benefícios decorrentes de eventual correção das irregularidades identificadas, circunstâncias que afastam o interesse público na suspensão da contratação;

Considerando que, embora presentes elementos aptos a demonstrar a procedência das alegações da representante, os fatos examinados evidenciam a ausência do perigo de demora, bem como a presença de perigo da demora reverso, circunstâncias que afastam os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar requerida;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a

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