DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
representação e considerá-la procedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; adotar as medidas elencadas no subitem 1.6 a seguir; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 17) ao Município de Pedra Lavrada e à Covale Construções e Serviços Ltda. e arquivar o processo.
- Processo TC-011.608/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
-
1.1. Unidade Jurisdicionada: Município de Pedra Lavrada.
-
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
-
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
-
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
-
(AudContratações).
-
1.5. Representação legal: Francisco Tiago Figueiredo Barbosa, representando
-
Covale Construções e Serviços Ltda. (11.170.603/0001-58)
-
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Concorrência 1/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1 a vedação à aceitação de atestados de execução de serviços de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior aos serviços que serão contratados afronta o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, a Súmula TCU 263 e o entendimento expresso no Acórdão 134/2017-TCU-Plenário; e
1.6.1.2 a inabilitação de licitante sem motivação adequada afronta o princípio da motivação dos administrativos, previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021, e o entendimento expresso no Acórdão 1.467/2022-TCU-Plenário.
ACÓRDÃO Nº 4389/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90005/2026, sob a responsabilidade da Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão (JFMA), com valor estimado de R$ 141.848,86, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para implantação, operação, gestão e manutenção de solução integrada destinada ao gerenciamento eletrônico do abastecimento dos veículos oficiais da Justiça Federal de Primeiro Grau no Estado do Maranhão, por meio de cartões eletrônicos personalizados, vinculados a sistema informatizado de controle, acessível via internet, possibilitando fornecimento de combustíveis, lubrificantes, aditivos e produtos correlatos em rede própria ou credenciada da contratada;
Considerando a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
Considerando que a unidade jurisdicionada, antes da abertura da sessão, retificou o edital para admitir a taxa de administração negativa - providência que acolheu a pretensão central da inicial -, remanescendo as demais alegações sem plausibilidade (nota fiscal) ou sem repercussão relevante (ausência de resposta à impugnação); Considerando a inexistência de risco, materialidade e relevância que justifiquem a atuação desta Casa, conforme exame sumário empreendido pela secretaria instrutora (peça 14), uma vez que a cláusula impugnada foi suprimida do edital antes da abertura da sessão pública, nos termos do disposto no art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que em relação ao pedido de medida cautelar, ausente o perigo da demora, por já não subsistir no edital vigente a cláusula impugnada, impõe-se reconhecer a perda superveniente de seu objeto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 103, § 1º, 106, § 4º, inciso II, c/c § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação para, após exame sumário, considerar não atendidos os requisitos de risco, relevância e materialidade que ensejam a atuação deste Tribunal; considerar prejudicado, por perda de objeto, o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, uma vez que a cláusula impugnada foi suprimida do edital antes da abertura da sessão pública; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 14) ao representante e à Seção Judiciária do Maranhão (JFMA); e arquivar o processo.
- Processo TC-013.905/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
-
1.1. Órgão/Entidade: Justiça Federal - MA.
-
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
-
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
-
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
-
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Gabriela Casciano Correa da Costa (445391/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4390/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão SRP 75/2025 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Itamaraju - BA, com valor estimado de R$ 2.062.140,00 (peça 4, p. 36), cujo objeto é a aquisição de uniformes e acessórios escolares destinados aos alunos da Escola Reitor Edgard Santos - Escola Militar, atendendo as demandas da Secretaria Municipal de Educação, do Município de Itamaraju/Bahia (peça 4, p. 1); Considerando que, conforme entendimento consolidado desta Corte, a "Transferência salário-educação", prevista no art. 212, § 6º, da Constituição Federal, não se insere no rol de competências do TCU, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que "não se insere no seu rol de competências a fiscalização da aplicação dos recursos das quotas estaduais e municipais do salário-educação". Nesse sentido, citam-se os Acórdãos 2782/2023-TCU-Plenário, rel. Min. Antônio Anastasia; 4397/2022-TCU1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues; 1668/2020-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Augusto Nardes; e 4592/2016-1ª Câmara, rel. Min. Bruno Dantas;
Considerando que a fonte de custeio da contratação em análise corresponde à dotação orçamentária indicada no Empenho 272/1 (peça 6, p. 1), vinculada à Fonte 15500000 - Transferência do Salário-Educação -, conclui-se que a matéria não atrai a competência fiscalizatória do TCU;
Considerando ausentes os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, a representação não deve ser conhecida; Considerando que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA possui a competência para apurar as possíveis irregularidades relatadas, propõese encaminhar cópia integral destes autos àquela Corte de Contas para que adote as providências que entender cabíveis para a representação em apreço; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 20) ao representante e à Prefeitura Municipal de Itamaraju - BA; encaminhar cópia integral destes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), bem como desta decisão para que avalie a conveniência e oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados e arquivar os presentes autos.
- Processo TC-014.973/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
-
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itamaraju - BA.
-
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
-
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
-
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
-
(AudContratações).
-
1.5. Representação legal: não há.
-
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4391/2026 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no julgamento dos itens 34, 35 e 36 da Cotação Prévia de Preços Eletrônica 8/2026, sob a responsabilidade de Hospital São José/Associação Taquariense de Saúde, entidade vinculada à administração dos repasses do Ministério da Saúde, cujo objeto é a aquisição de material e equipamento permanente para Unidade de Atenção Especializada em Saúde (peça 12, p. 1);
Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos autos que indiquem inexequibilidade de proposta, favorecimento de licitante ou outra irregularidade que caracterize prejuízo ao erário;
Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 15, que concluiu pela improcedência das alegações;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerála improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 15) ao Hospital São José/Associação Taquariense de Saúde e ao representante e arquivar o processo.
- Processo TC-015.141/2026-8 (REPRESENTAÇÃO)
-
1.1. Órgão/Entidade: Associação Taquariense de Saúde.
-
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
-
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
-
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
-
(AudContratações).
-
1.5. Representação legal: Ricardo Soares Matias Junior, representando Promed
-
Hospitalar Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4392/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido a este Tribunal para fins de registro em 24/11/2023.
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo.
Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria.
Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que o aposentado percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção".
Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998.
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara).
Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura ao interessado o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício. Considerando que o interessado não se enquadra nas balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado 2005.34.00.012112-9 (Gratificação Incorporada - Quintos e Décimos VPNI), uma vez que não constou seu nome como parte da lista de substituídos constantes daquele processo.
Considerando que, por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, a parcela de 2/10 de FC-2 (no valor de R$ 729,26) incorporada com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 deve obedecer ao RE 638.115 e à Lei 14.687/2023, cabendo sua integral absorção, no caso de escolha pelo interessado da parcela de "quintos/décimos".
Considerando a interpretação fixada no acórdão 2533/2024-2ª Câmara (relator ministro Augusto Nardes), o qual destaca que a Lei 14.687/2023 resguardou a absorção de "quintos/décimos" dos reajustes previstos no art. 1º, II e III, da Lei 14.523/2023, referentes a 1/2/2024 e 1/2/2025, mas não afastou a absorção pelo reajuste de 6% concedido em 1/2/2023, nem por quaisquer outros reajustes futuros. Considerando diversos precedentes deste Tribunal nessa mesma linha de exegese, entre outros, os acórdãos 6586/2024, 6588/2024, 6589/2024 e 6590/2024 (relator ministro Aroldo Cedraz); 2533/2024 e 2584/2026 (relator ministro Augusto Nardes); 4745/2024, 8158/2024 e 2581/2026 (relator ministro-substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara; e 5128/2024 e 7598/2024 (relator ministro Jhonatan de Jesus); 5636/2024 (relator ministro Jorge Oliveira); 4392/2024 e 2792/2016 (relator ministro Benjamin Zymler), esses da 1ª Câmara. Considerando a existência de decisão judicial proferida no bojo do processo 1035883-44.2019.4.01.3400, que determinou o restabelecimento da vantagem de "opção" nos proventos do interessado.
Considerando, no entanto, que a referida vedação de pagamento cumulativo de quintos e opção não foi objeto de discussão na lide, seja no pedido da parte autora, na fundamentação da liminar ou na sentença de mérito em primeira instância.
Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe a continuidade do pagamento da vantagem "opção" caso o interessado escolha pela sua percepção em detrimento da vantagem "quintos/décimos".
Considerando que a existência de decisão judicial contrária ao entendimento deste Tribunal não consubstancia óbice à apreciação de mérito do ato ora submetido a exame, devendo o órgão de origem ser instado a acompanhar o desdobramento da decisão judicial que está dando suporte ao pagamento da aludida vantagem e, no caso de desfecho desfavorável ao interessado, retirar a parcela inquinada de vício de seus proventos. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 24/11/2023, há menos de cinco anos.
Considerando a presunção de boa-fé do interessado.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Edimilson Dias Ferreira, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
130
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026081100130