DOU 11/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 150, terça-feira, 11 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
- Processo TC-003.843/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edimilson Dias Ferreira (350.105.687-72).
1.2. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
1.7.1. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos - art. 62 da Lei 8.112/1990 ou opção de função comissionada - art. 193 da Lei 8.112/1990, uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.1.1. na hipótese de escolha pela primeira parcela ("quintos/décimos"), é necessária a absorção do montante incorporado com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 por falta de amparo em decisão judicial transitada em julgado, conforme RE 638.115 e Lei 14.687/2023;
1.7.1.2. na hipótese de escolha pela segunda parcela ("opção de função"), o órgão deve acompanhar o desfecho da decisão judicial no processo 103588344.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promover a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se existir disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado; 1.7.2. após a exclusão de uma das vantagens indevidamente acumuladas, em atendimento ao disposto nos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.2 retro, emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos.
ACÓRDÃO Nº 4393/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido a este Tribunal para fins de registro em 30/5/2025. Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo.
Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que o aposentado percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção".
Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário; 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura ao interessado o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício.
Considerando a existência de decisão judicial proferida no bojo do Processo 1035883-44.2019.4.01.3400, que determinou o restabelecimento da vantagem de "opção" nos proventos do interessado.
Considerando, no entanto, que a referida vedação de pagamento cumulativo de quintos e opção não foi objeto de discussão na lide, seja no pedido da parte autora, na fundamentação da liminar ou na sentença de mérito em primeira instância.
Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe a continuidade do pagamento da vantagem "opção" caso o interessado escolha pela sua percepção em detrimento da vantagem "quintos/décimos".
Considerando que a existência de decisão judicial contrária ao entendimento deste Tribunal não consubstancia óbice à apreciação de mérito do ato ora submetido a exame, devendo o órgão de origem ser instado a acompanhar o desdobramento da decisão judicial que está dando suporte ao pagamento da aludida vantagem e, no caso de desfecho desfavorável ao interessado, retirar a parcela inquinada de vício de seus proventos. Considerando a informação constante no ato que a parcela de 4/10 de FC-5 (no valor de R$ 1.373,77) foi incorporada com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 a 4/9/2001. Considerando a ilegalidade dessa incorporação em função do disposto no RE 638.115 e na Lei 14.687/2023, cabendo a retificação do valor no caso de escolha pelo interessado da parcela de "quintos/décimos".
Considerando a interpretação fixada no acórdão 2533/2024-2ª Câmara (relator ministro Augusto Nardes), o qual destaca que a Lei 14.687/2023 resguardou a absorção de "quintos/décimos" dos reajustes previstos no art. 1º, II e III, da Lei 14.523/2023, referentes a 1/2/2024 e 1/2/2025, mas não afastou a absorção pelo reajuste de 6% concedido em 1/2/2023, nem por quaisquer outros reajustes futuros. Considerando diversos precedentes deste Tribunal nessa mesma linha de exegese, entre outros, os acórdãos 6586/2024, 6588/2024, 6589/2024 e 6590/2024 (relator ministro Aroldo Cedraz); 2533/2024 e 2584/2026 (relator ministro Augusto Nardes); 4745/2024, 8158/2024 e 2581/2026 (relator ministro-substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara; e 5128/2024 e 7598/2024 (relator ministro Jhonatan de Jesus); 5636/2024 (relator ministro Jorge Oliveira); 4392/2024 e 2792/2016 (relator ministro Benjamin Zymler), esses da 1ª Câmara. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 30/5/2025, há menos de cinco anos.
Considerando a presunção de boa-fé do interessado.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Caetano Laurentino Pereira, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
- Processo TC-005.229/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Caetano Laurentino Pereira (454.915.346-68).
1.2. Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
- 1.3. Relator: ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
1.7.1. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos - art. 62 da Lei 8.112/1990 ou opção de função comissionada - art. 193 da Lei 8.112/1990, uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.1.1. na hipótese de escolha pela primeira parcela ("quintos/décimos"), é necessária a retificação do valor em função do montante incorporado com base no exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 a 4/9/2001, conforme RE 638.115 e Lei 14.687/2023; 1.7.1.2. na hipótese de escolha pela segunda parcela ("opção de função"), o órgão deve acompanhar o desfecho da decisão judicial proferida no processo 103588344.2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promover a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se existir disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado; 1.7.2. após a exclusão de uma das vantagens indevidamente acumuladas, em atendimento ao disposto nos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.2 retro, emita novo ato de aposentadoria em benefício do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4394/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitida pela Fundação Universidade Federal de Sergipe e submetida a este Tribunal para fins de registro. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V; 39, II da Lei 8.443/1992 e na forma dos arts. 143, II e 260, § 1º do Regimento Interno, de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado:
- Processo TC-019.648/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Geralda de Oliveira Santos Lima (051.880.245-00)
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4395/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetida a este Tribunal para fins de registro.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 143, II, e 260, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno; e 7º, § 1º, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025, de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se consignar que a rubrica 119145 - PARCELA COMPENSATÓRIA (quintos), no valor de R$ 313,59, não está mais sendo paga:
- Processo TC-019.663/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Yeda Bonfim Fernandes (274.940.985-34)
-
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
-
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4396/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitida pelo Ministério da Saúde e submetida a este Tribunal para fins de registro.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 143, II, e 260, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno; e 7º, § 1º, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e determinar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se consignar que a rubrica 549 - Dif. Venc. Art. 22 L 8216/1991, no valor de R$ 94,67, não está mais sendo paga:
- Processo TC-019.670/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mariano Justino dos Santos (351.535.047-00)
- 1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4397/2026 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo de concessão de pensão civil, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS e submetido a este Tribunal para fins de registro em 18/8/2022. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas.
Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da pensão civil.
Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os proventos foram calculados considerando parcela que decorre da incorporação de quintos pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001.
Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, deve ser mantida a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada ou cargo de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001, tendo em vista que decorre de decisão judicial transitada em julgado, em 30/8/2010, exarada nos autos da
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